TRF1 - 1004128-42.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004128-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO REU: PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004128-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO REU: PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO CLASSIFICAÇÃO: Sentença C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JESSICA FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME e FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO alegando, em síntese, atraso na expedição do diploma do curso superior.
Requereu o seguinte: condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso, nos seguintes termos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
O registro de diplomas de ensino superior emitidos por instituições privadas não universitárias é feito por universidade credenciada pelo MEC (LDB, artigo 48, § 1º). 03.
Tanto a UNIÃO como a universidade credenciada para registrar os diplomas emitidos pelas instituição de ensino demandada são litisconsortes passivas necessárias porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar e comprovar qual é universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada ou comprovar que a instituição de ensino demandada ostenta estatura universitária; (a.02) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada, reportando a omissão da parte requerida; (a.03) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.04) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.05) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar os diplomas da instituição de ensino demandada que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.06) promover a citação, como litisconsortes passivas necessárias, da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino superior requerida; (a.07) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO e contra a instituição universitária credenciada para registrar o diploma pretendido (CPC, artigos 322 e 324); (a.08) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.09) apresentar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (CPC, artigo 105). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de maio de 2024". 04.
A parte apresentou petição alegando que a inicial não tem defeitos a serem corrigidos. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ENSINO SUPERIOR - SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR 07.
A parte demandante recusou-se a promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
O caso em exame é de cumulação subjetiva passiva necessária, uma vez que no julgamento do julgamento do RE com repercussão geral nº 1304964 - SP, a Suprema Corte assentou a existência de interesse da UNIÃO nas causas versando atraso na expedição de diploma de curso superior: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021). 07.
No precedente vinculante o Supremo Tribunal Federal afirmou a existência de interesse da UNIÃO que, no caso em julgamento, decorre da suposta falha na fiscalização do sistema federal de ensino pelo Ministério da Educação, que constitui a causa de pedir deduzida nesta demanda.
Ademais, o único fundamento racional para sustentar a competência da Justiça Federal é integrar a UNIÃO à lide como litisconsorte passiva necessária.
Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência absoluta da Justiça Federal somente é positivada pela presença das entidades ou interesses federais na relação processual.
Assim é que, conforme didática e cooperativamente esclarecido em manifestação anterior, a parte deveria integrar à lide a entidade maior, contra ela deduzir causa de pedir e formular os respectivos pedidos.
A parte demandante, entretanto, insistiu no equívoco de não promover a citação da litisconsorte passiva necessária, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 10.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (c) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004128-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO REU: PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
O registro de diplomas de ensino superior emitidos por instituições privadas não universitárias é feito por universidade credenciada pelo MEC (LDB, artigo 48, § 1º). 03.
Tanto a UNIÃO como a universidade credenciada para registrar os diplomas emitidos pelas instituição de ensino demandada são litisconsortes passivas necessárias porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar e comprovar qual é universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada ou comprovar que a instituição de ensino demandada ostenta estatura universitária; (a.02) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada, reportando a omissão da parte requerida; (a.03) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.04) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.05) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar os diplomas da instituição de ensino demandada que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.06) promover a citação, como litisconsortes passivas necessárias, da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino superior requerida; (a.07) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO e contra a instituição universitária credenciada para registrar o diploma pretendido (CPC, artigos 322 e 324); (a.08) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.09) apresentar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (CPC, artigo 105). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 07:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031678-64.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Hugo Magno Ferreira Lourenco
Advogado: Brenda Rayssa Silva Turate
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 08:51
Processo nº 1009620-14.2024.4.01.0000
Joao Henrique Rezende Martins
Juizo Federal da 11A Vara - Go
Advogado: Barbara Limonta Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 14:40
Processo nº 1015594-32.2024.4.01.0000
Suzy Ramos Rocha
Diretor Presidente da Empresa Brasileira...
Advogado: Breno Portela Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 10:42
Processo nº 1000861-16.2024.4.01.3604
Jose Jacir Sartori
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Claudinei Espinola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 10:08
Processo nº 1000861-16.2024.4.01.3604
Procuradoria da Fazenda Nacional
Jose Jacir Sartori
Advogado: Jose Claudinei Espinola
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 17:21