TRF1 - 1000861-16.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Informação
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30/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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15/01/2025 14:11
Juntada de manifestação
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14/01/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:16
Juntada de apelação
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11/12/2024 09:40
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000861-16.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JACIR SARTORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDINEI ESPINOLA - MT13898/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, manejada por JOSE JACIR SARTORI contra a UNIÃO FEDERAL.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese: que em 1989 adquiriu um imóvel com área de 2.662 hectares, localizado no município de Itanhangá/MT, registrado sob n. 21.207, expedida pelo 1º Serviço Registral e Lucas do Rio Verde/MT; que referido imóvel foi alienado em 07.07.1995 para JARDEL CORREA DE CARVALHO, conforme escritura pública de compra e venda lavrado em 07/07/1995, Livro 059, folha 111, no Tabelionato de Vladimir Trizotto do Munícipio e Comarca de Fraiburgo-SC; que foi surpreendido com a fiscalização sobre o ITR de 2016 a 2020 que foram entregues em seu nome e em seu CPF; que não tem conhecimento da situação física do imóvel, se está sendo explorado, se há preservação das florestas, qual o valor do imóvel, sem qualquer acesso ao imóvel, fica prejudicado a fornecer informações sobre o imóvel a autoridade fiscalizadoras; que a fiscalização do município de Diamantino/MT , após analisar as alegações e documento do autor, decidiu por anular o procedimento e cancelar o lançamento suplementar, no entanto, a RFB não procedeu ao cancelamento do lançamento complementar do ITR, em sua base de dados, e posteriormente encaminhado a PGFN para inscrição em Dívida Ativa.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do credito tributário das Notificações de Lançamentos nº 9069/00007/2021 e processo administrativo n 10183.725092/2022-19 e Notificações de Lançamentos nº 9069/00008/2021 e processo administrativo nº 10183.725093/2022-55 e a Sustação do protesto das CDAs inscrições 91 8 23 000077-01 e 91 8 23 000079-73, encaminhadas ao Tabelionato de Notas e Registros de Título de Fraiburgo-SC.
Ao final, pretende que os processos administrativos nº 10183.725092/2022-19 e nº 10183.725093/2022-55 sejam nulos e determinado a RFB e a PGFN o cancelamento das CDAs.
Proferiu-se decisão que: a) postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta por parte da União, determinando sua citação para apresentar contestação, no prazo legal (ID 2128934770).
Citada, a União apresentou contestação, na qual alega que o autor realizou a transação tributária, havendo, assim a confissão da dívida.
Argumenta que a Fazenda Nacional seria obrigada a reconhecer o pedido de cancelamento dos créditos, se não fosse a transação tributária, e o fato de a Receita Federal do Brasil ter CONVALIDADO os lançamentos (ID 2145572038).
Réplica apresentada, na qual argumenta o autor que é fato controverso a sua adesão a transação tributária, pois nunca autorizou seus procuradores fazer qualquer acordo com PGFN.
Afirma, ainda, que não houve, em nenhum momento a este contribuinte vontade, associado ao fato de que este não entregou qualquer declaração do ITR, ou sequer tem capacidade de pagamento.
Por fim, dispõe que “quando da lavratura da escritura de compra e venda, autor deixou de ter a posse ou propriedade do imóvel, é de responsabilidade do comprador o registro da Escritura no Cartório de Registro de Imóveis, eis na legislação do Código Civil” (ID 2146982041).
Deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar: (1) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das: (1.1) Notificações de Lançamentos nº 9069/00007/2022 e processo administrativo n 10183.725092/2022-19 (ID 2145572502); (1.2) Notificações de Lançamentos nº 9069/00008/2022 e processo administrativo nº 10183.725093/2022-55 (ID 2145572574); (2) a sustação do protesto das CDAs, encaminhadas pelo Tabelionato de Notas e Registros de Título de Fraiburgo-SC, a saber: (2.1) n. 91 8 23 000077-01 (processo administrativo 10183 725092/2022-19 - ID 2128595227). (2.2) n. 91 8 23 000079-73 (processo administrativo 10183 725093/2022-55 - ID 2128595137).
Determinada a intimação da parte executada para cumprimento da liminar deferida.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 2148954012) O autor informa que não tem outras provas a produzir senão as já apresentadas nos autos (ID 2151934413).
A União limitou-se a informar que a decisão anterior não seria objeto de recurso naquele momento processual (ID 2152079973).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Não há questões preliminares levantadas pelas partes.
No tocante a instrução processual, denota-se do relatório que o autor dispensou pela produção de outras provas, ao passo que a parte ré nada requereu neste sentido, limitando-se a informar que não iria naquele momento processual interpor recurso em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Nessa toada, declaro encerrada a instrução processual.
No mais, considero que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, razão pela passo apreciar a questão meritória.
MÉRITO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 2148954012) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e a qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: É certo que a tutela de urgência possui natureza satisfativa e pode ser deferida “se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido”, conforme leciona Elpídio Donizetti[1].
Extrai-se dos autos que o autor JOSÉ JACIR SARTORI era proprietário de 20% (vinte por cento) do imóvel matriculado sob n. 21.207 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, sendo coproprietários LINO BEAL (20%), HELDES REGALIN(10%), ADELAR REGALIN (10%), ATILO PINZ (10%), NELMAR PINZ (10%), NELSON STRELOW (16%), VALDEVINO FERREIRA DOS SANTOS (4%), conforme certidão juntada no ID 2128594448.
Pela ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA tem-se as pessoas acima referidas juntamente com seus cônjuges venderam, em 07.07.1995, o referido imóvel a JADER CORREA DE CARVALHO.
No intuito de ligar a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA acima referida e a MATRÍCULA N. 21.207 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT tem-se que este imóvel tinha como registro anterior, conforme AV-1.21.207, o R.1/24.566 de 31.05.1989 o CRI de Diamantino (ID 2128594448) que está mencionado na escritura pública citada.
Desta feita, tem-se que o lançamento n. 9069/00008/2022 referente ao processo 10183.425093/2022-55 (ID 2145572574 - Pág. 2), bem como o lançamento n. 9069/00007/2022 referente ao processo 10183.425092/2022-19 (ID 2145572502 - Pág. 2), que dizem respeito ao ITRs suplementares dos exercícios de 2017 e 2018, não deveriam ter sido confeccionado em nome do autor, uma vez que o imóvel já não lhe pertencia.
Sobre este ponto, tem-se que a FAZENDA não impugnou, em contestação, o fato apresentado pelo autor, isto é, a União não rebateu a informação trazida pelo autor de que ele vendeu o imóvel sobre o qual recai o ITR suplementar 2017 e 2018 anteriormente (ainda no ano de 1995).
Aliás, o Fisco tenta dar validade à cobrança sob o argumento de que o autor teria realizada a transação tributária, havendo, assim a confissão da dívida.
Contudo, tal afirmação é negada pelo autor quando da apresentação da sua réplica.
Ora, em que pese ao FISCO demonstre que houve o parcelamento da dívida, por meio do documento acostado no ID 2145572351, ele não demonstrou, até este momento processual, que tal negociação tenha sido realizada pelo autor ou por alguém com poderes por ele outorgados.
Portanto, entendo que a parte autora demonstrou de maneira suficiente, por meio da documentação apresentada, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar: (1) a suspensão da exigibilidade do credito tributário das: (1.1) Notificações de Lançamentos nº 9069/00007/2022 e processo administrativo n 10183.725092/2022-19 (ID 2145572502). (1.2) Notificações de Lançamentos nº 9069/00008/2022 e processo administrativo nº 10183.725093/2022-55 (ID 2145572574). (2) a sustação do protesto das CDAs, encaminhadas pelo Tabelionato de Notas e Registros de Título de Fraiburgo-SC, a saber: (2.1) n. 91 8 23 000077-01 (processo administrativo 10183 725092/2022-19 - ID 2128595227). (2.2) n. 91 8 23 000079-73 (processo administrativo 10183 725093/2022-55 - ID 2128595137).
Após o regular processamento da ação, não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
III.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (ID. 2148954012) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autora pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das Notificações de Lançamentos nº 9069/00007/2022 e processo administrativo n 10183.725092/2022-19 (ID 2145572502), bem como das Notificações de Lançamentos nº 9069/00008/2022 e processo administrativo nº 10183.725093/2022-55 (ID 2145572574), bem como determinar a sustação do protesto das CDAs, encaminhadas pelo Tabelionato de Notas e Registros de Título de Fraiburgo-SC de nº 91 8 23 000077-01 (processo administrativo 10183 725092/2022-19 - ID 2128595227) e nº 91 8 23 000079-73 (processo administrativo 10183 725093/2022-55 - ID 2128595137).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/12/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 09:25
Juntada de manifestação
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04/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:41
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000861-16.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JACIR SARTORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDINEI ESPINOLA - MT13898/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, manejada por JOSE JACIR SARTORI contra a UNIÃO FEDERAL.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese: que em 1989 adquiriu um imóvel com área de 2.662 hectares, localizado no município de Itanhangá/MT, registrado sob n. 21.207, expedida pelo 1º Serviço Registral e Lucas do Rio Verde/MT; que referido imóvel foi alienado em 07.07.1995 para JARDEL CORREA DE CARVALHO, conforme escritura pública de compra e venda lavrado em 07/07/1995, Livro 059, folha 111, no Tabelionato de Vladimir Trizotto do Munícipio e Comarca de Fraiburgo-SC; que foi surpreendido com a fiscalização sobre o ITR de 2016 a 2020 que foram entregues em seu nome e em seu CPF; que não tem conhecimento da situação física do imóvel, se está sendo explorado, se há preservação das florestas, qual o valor do imóvel, sem qualquer acesso ao imóvel, fica prejudicado a fornecer informações sobre o imóvel a autoridade fiscalizadoras; que a fiscalização do município de Diamantino/MT , após analisar as alegações e documento do autor, decidiu por anular o procedimento e cancelar o lançamento suplementar, no entanto, a RFB não procedeu ao cancelamento do lançamento complementar do ITR, em sua base de dados, e posteriormente encaminhado a PGFN para inscrição em Dívida Ativa.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do credito tributário das Notificações de Lançamentos nº 9069/00007/2021 e processo administrativo n 10183.725092/2022-19 e Notificações de Lançamentos nº 9069/00008/2021 e processo administrativo nº 10183.725093/2022-55 e a Sustação do protesto das CDAs inscrições 91 8 23 000077-01 e 91 8 23 000079-73, encaminhadas ao Tabelionato de Notas e Registros de Título de Fraiburgo-SC.
Ao final, pretende que os processos administrativos nº 10183.725092/2022-19 e nº 10183.725093/2022-55 sejam nulos e determinado a RFB e a PGFN o cancelamento das CDAs.
Proferiu-se decisão que: a) postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta por parte da União, determinando sua citação para apresentar contestação, no prazo legal (ID 2128934770).
Citada, a União apresentou contestação, na qual alega que o autor realizou a transação tributária, havendo, assim a confissão da dívida.
Argumenta que a Fazenda Nacional seria obrigada a reconhecer o pedido de cancelamento dos créditos, se não fosse a transação tributária, e o fato de a Receita Federal do Brasil ter CONVALIDADO os lançamentos (ID 2145572038).
Réplica apresentada, na qual argumenta o autor que é fato controverso a sua adesão a transação tributária, pois nunca autorizou seus procuradores fazer qualquer acordo com PGFN.
Afirma, ainda, que não houve, em nenhum momento a este contribuinte vontade, associado ao fato de que este não entregou qualquer declaração do ITR, ou sequer tem capacidade de pagamento.
Por fim, dispõe que “quando da lavratura da escritura de compra e venda, autor deixou de ter a posse ou propriedade do imóvel, é de responsabilidade do comprador o registro da Escritura no Cartório de Registro de Imóveis, eis na legislação do Código Civil” (ID 2146982041).
Vieram os autos conclusos.
Sob esse contexto, DECIDO. É certo que a tutela de urgência possui natureza satisfativa e pode ser deferida “se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido”, conforme leciona Elpídio Donizetti[1].
Extrai-se dos autos que o autor JOSÉ JACIR SARTORI era proprietário de 20% (vinte por cento) do imóvel matriculado sob n. 21.207 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, sendo coproprietários LINO BEAL (20%), HELDES REGALIN(10%), ADELAR REGALIN (10%), ATILO PINZ (10%), NELMAR PINZ (10%), NELSON STRELOW (16%), VALDEVINO FERREIRA DOS SANTOS (4%), conforme certidão juntada no ID 2128594448.
Pela ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA tem-se as pessoas acima referidas juntamente com seus cônjuges venderam, em 07.07.1995, o referido imóvel a JADER CORREA DE CARVALHO.
No intuito de ligar a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA acima referida e a MATRÍCULA N. 21.207 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT tem-se que este imóvel tinha como registro anterior, conforme AV-1.21.207, o R.1/24.566 de 31.05.1989 o CRI de Diamantino (ID 2128594448) que está mencionado na escritura pública citada.
Desta feita, tem-se que o lançamento n. 9069/00008/2022 referente ao processo 10183.425093/2022-55 (ID 2145572574 - Pág. 2), bem como o lançamento n. 9069/00007/2022 referente ao processo 10183.425092/2022-19 (ID 2145572502 - Pág. 2), que dizem respeito ao ITRs suplementares dos exercícios de 2017 e 2018, não deveriam ter sido confeccionado em nome do autor, uma vez que o imóvel já não lhe pertencia.
Sobre este ponto, tem-se que a FAZENDA não impugnou, em contestação, o fato apresentado pelo autor, isto é, a União não rebateu a informação trazida pelo autor de que ele vendeu o imóvel sobre o qual recai o ITR suplementar 2017 e 2018 anteriormente (ainda no ano de 1995).
Aliás, o Fisco tenta dar validade à cobrança sob o argumento de que o autor teria realizada a transação tributária, havendo, assim a confissão da dívida.
Contudo, tal afirmação é negada pelo autor quando da apresentação da sua réplica.
Ora, em que pese ao FISCO demonstre que houve o parcelamento da dívida, por meio do documento acostado no ID 2145572351, ele não demonstrou, até este momento processual, que tal negociação tenha sido realizada pelo autor ou por alguém com poderes por ele outorgados.
Portanto, entendo que a parte autora demonstrou de maneira suficiente, por meio da documentação apresentada, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar: (1) a suspensão da exigibilidade do credito tributário das: (1.1) Notificações de Lançamentos nº 9069/00007/2022 e processo administrativo n 10183.725092/2022-19 (ID 2145572502). (1.2) Notificações de Lançamentos nº 9069/00008/2022 e processo administrativo nº 10183.725093/2022-55 (ID 2145572574). (2) a sustação do protesto das CDAs, encaminhadas pelo Tabelionato de Notas e Registros de Título de Fraiburgo-SC, a saber: (2.1) n. 91 8 23 000077-01 (processo administrativo 10183 725092/2022-19 - ID 2128595227). (2.2) n. 91 8 23 000079-73 (processo administrativo 10183 725093/2022-55 - ID 2128595137).
Intime-se a parte executada para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se, sucessivamente, parte autora e parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 369, CPC/2015), sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Altas, 2017. p. 528. -
24/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:10
Juntada de impugnação
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02/09/2024 10:31
Juntada de manifestação
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29/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:26
Juntada de contestação
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11/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 14:42
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:28
Juntada de manifestação
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27/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:45
Classe retificada de REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (136) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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22/05/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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