TRF1 - 1003531-98.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Informação
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25/02/2025 10:05
Juntada de manifestação
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24/02/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a TORNEADORA MAPEMA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
-
24/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:51
Juntada de manifestação
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18/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:44
Decorrido prazo de TORNEADORA MAPEMA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Sinop em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003531-98.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TORNEADORA MAPEMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA ELIZA FRIGERI - MT28419/O POLO PASSIVO:-SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TORNEADORA MAPEMA LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a suspensão imediata da cobrança do SIMPLES NACIONAL, correspondente ao período de 01/08/2021 a 31/08/2021, com a exclusão do ativo imobilizado da base de cálculo.
Requer, ainda, a emissão de Certidão Negativa de Débitos.
Alega, em síntese, que: [a] é optante pelo regime do Simples Nacional e presta serviços de torno e solda; [b] adquiriu, em 05/08/2021, um caminhão para integrar o ativo imobilizado da empresa, no valor de R$ 625.000,00; [c] somente foi emitida, na competência Agosto/2021, a Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) n. 202100000000007, no valor de R$ 28.563,40, referente aos serviços prestados pela empresa; [d] a NFS-e n. 202100000000006, no valor de R$ 28.563,40, foi cancelada; [e] a Receita Federal do Brasil acrescentou a aquisição do caminhão na receita bruta do período, totalizando o valor de R$ 653.563,40, momento em que foi gerado um débito tributário no montante de R$ 36.971,72.
Prossegue discorrendo que retificou a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, excluindo a nota fiscal de aquisição do caminhão, e efetuou o recolhimento do débito devido, no valor de R$ 1.669,87.
Contudo, a Receita Federal do Brasil não aceitou a retificadora.
Informações prestadas no Id n. 1309299763.
Pedido de liminar deferido em parte por meio da decisão Id n. 1329046771.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1338389334). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
A Lei Complementar n. 123/06 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado no tocante à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto às alíquotas e base de cálculo, o valor devido mensalmente pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar n. 123/06.
Considera-se receita bruta, em se tratando do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 1º).
Logo, a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta no período de apuração e não o lucro da empresa.
Pois bem.
No caso concreto, observo que a impetrante transmitiu a declaração pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), discriminando como receita bruta auferida, no período de apuração 08/2021, o montante de R$ 653.563,40.
Posteriormente, a impetrante transmitiu declaração retificadora pelo PGDAS-D, apontando o valor de R$ 28.563,40 a título de receita bruta auferida no período, o que ocasionou a retenção da declaração retificadora para análise com fundamento na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Não obstante, apesar do aparente “erro no preenchimento” por parte da impetrante quando do envio da declaração original, denota-se dos autos que a declaração retificadora discriminou a receita bruta auferida no citado período de apuração.
Isso porque, o relatório gerado pela Prefeitura Municipal de Matupá/MT demonstra a receita bruta auferida pela empresa no valor de R$ 28.563,40 referente à nota fiscal de serviços prestados sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Id n. 1259966256).
Ademais, ao prestar as informações, a Autoridade Impetrada afirmou que a declaração retificadora transmitida pelo PGDAS-D foi liberada, como também determinou a alteração da inscrição em DAU sob n. 12.4.22.021394-53, referente ao débito do Simples Nacional, período de apuração 08/2021 (Id n. 1309299766).
Ressalto que a impetrante não colacionou aos autos o comprovante da guia de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) correspondente ao valor devido de acordo com as informações prestadas na declaração retificadora.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito vindicado pela Impetrante no tocante às informações declaradas na retificadora, já que a empresa somente pode ser compelida ao pagamento do débito do Simples Nacional oriundo do total da receita bruta auferida no período de apuração da competência.
Vislumbro, ainda, a presença do perigo de dano decorrente dos prejuízos que possam ser causados em razão de eventual cobrança do débito proveniente da declaração original (transmitida anteriormente à retificadora) que tomou por base a receita bruta auferida no montante de R$ 653.563,40 (período de apuração 08/2021).
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR requerido na inicial para determinar a imediata suspensão da cobrança do débito do Simples Nacional que considerou como receita bruta auferida pela empresa o montante de R$ 653.563,40, no período de apuração 08/2021.
A Autoridade Impetrada não poderá criar obstáculos na emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Impetrante, salvo se por outros motivos o documento não deva ser expedido.
Friso, por oportuno, que a ordem judicial não afasta o dever da Impetrante de recolher o valor devido à título do débito do Simples Nacional com base na receita bruta auferida no período de apuração 08/2021, conforme declaração retificadora transmitida pelo PGDAS-D e liberada após análise da administração tributária”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar deferida nestes autos, de modo que extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/05/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 17:04
Concedida a Segurança a TORNEADORA MAPEMA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 02:04
Decorrido prazo de TORNEADORA MAPEMA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Sinop em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:22
Juntada de manifestação
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29/09/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
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08/09/2022 19:32
Juntada de Informações prestadas
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de TORNEADORA MAPEMA LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Sinop em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 17:48
Juntada de diligência
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18/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:17
Outras Decisões
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12/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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10/08/2022 19:23
Juntada de manifestação
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10/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/08/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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