TRF1 - 1005823-70.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005823-70.2020.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 4 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005823-70.2020.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para promover o cumprimento da sentença. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte. 05.
Trata-se de processo eletrônico.
A parte poderá a qualquer tempo antes de consumada a prescrição postular o desarquivamento mediante simples petição nos autos.
Não faz o menor sentido postular suspensão do processo nesse cenário.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) arquivar os autos. 08.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005823-70.2020.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
16/12/2020 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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14/12/2020 14:28
Juntada de Informação
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14/12/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:25
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:25
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:00
Juntada de contrarrazões
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08/12/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
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02/12/2020 20:59
Juntada de apelação
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31/10/2020 10:16
Decorrido prazo de CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 00:26
Concedida a Segurança
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03/10/2020 11:34
Decorrido prazo de CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 12:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 20:16
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2020 09:06
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 11:42
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2020 11:31
Mandado devolvido cumprido
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17/09/2020 11:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/09/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:13
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 18:28
Outras Decisões
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09/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/09/2020 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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