TRF1 - 1000690-59.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/03/2025 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GELCI LANZARINI em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GELCI LANZARINI em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000690-59.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GELCI LANZARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GONCALVES DA SILVA - MT18400/O POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT e outros SENTENÇA – TIPO “C” I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GELCI LANZARINI contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIAMANTINO/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que protocolizou em 17/08/2023 - Protocolo nº 1738386945 - , o RECURSO ADMINISTRATIVO, em face do ente Público ter negado, em primeira análise, o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, todavia, até a presente data não houve análise do recurso administrativo.
Ao final, requer a concessão da segurança, impondo o INSS que aprecie/finalize o processo administrativo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2124439131).
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa(ID 2124735305).
Na decisão de ID 2127936462 foi recebida a inicial e determinado o impulsionamento do feito.
Notificada a autoridade coatora para prestar informações ao juízo (ID 2129570496).
Prestadas as informações, nas quais manifestou-se pela ilegitimidade passiva do INSS (ID 2134109767).
O INSS, por meio de seu órgão de representação afirmou que “pessoa jurídica INSS é parte ilegítima, assim como a autoridade apontada como coatora, para figurar no polo passivo, devendo ser excluídos da lide, notificando-se a UNIÃO, pessoa jurídica a quem é vinculado Conselho de Recursos do Seguro Social, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social” (ID 2130322577).
Requer, ademais, seja cientificada a Procuradoria-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
O MPF manifesta que não opinará no feito, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 2135342955).
Determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a informação trazida pela autoridade apontada como coatora quanto pelo órgão de representação no que diz respeito a ilegitimidade passiva, bem como acerca da indicação de que autoridade coatora se trata do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), sendo o órgão de representação a UNIÃO, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 2150633880).
Intimação expedida (ID 2150790769).
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sub judice, denota-se que a parte impetrante manteve-se inerte após intimação para manifestar sobre questão determinante ao prosseguimento do feito.
A ausência de manifestação nos autos após a intimação demonstra o desinteresse pelo prosseguimento do processo, desafiando a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Assim, verificada a ausência de interesse de agir da Autora, o processo deve ser extinto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VI do CPC.
Sem honorários.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, no valor de 10% sobre o valor da causa atualizada, contudo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento das benesses da AJG (ID 2127936462).
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/12/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GELCI LANZARINI em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GELCI LANZARINI em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000690-59.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GELCI LANZARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GONCALVES DA SILVA - MT18400/O POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT e outros.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GELCI LANZARINI contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIAMANTINO/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que protocolizou em 17/08/2023 - Protocolo nº 1738386945 - , o RECURSO ADMINISTRATIVO, em face do ente Público ter negado, em primeira análise, o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, todavia, até a presente data não houve análise do recurso administrativo.
Ao final, requer a concessão da segurança, impondo o INSS que aprecie/finalize o processo administrativo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2124439131).
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa(ID 2124735305).
Na decisão de ID 2127936462 foi recebida a inicial e determinado o impulsionamento do feito.
Notificada a autoridade coatora para prestar informações ao juízo (ID 2129570496).
Prestadas as informações, nas quais manifestou-se pela ilegitimidade passiva do INSS (ID 2134109767).
O INSS, por meio de seu órgão de representação afirmou que “pessoa jurídica INSS é parte ilegítima, assim como a autoridade apontada como coatora, para figurar no polo passivo, devendo ser excluídos da lide, notificando-se a UNIÃO, pessoa jurídica a quem é vinculado Conselho de Recursos do Seguro Social, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social” (ID 2130322577).
Requer, ademais, seja cientificada a Procuradoria-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
O MPF manifesta que não opinará no feito, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 2135342955).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a informação trazida pela autoridade apontada como coatora quanto pelo órgão de representação no que diz respeito a ilegitimidade passiva, bem como acerca da indicação de que autoridade coatora se trata do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), sendo o órgão de representação a UNIÃO.
Advirto que não havendo manifestação da parte impetrante, o feito será extinto sem julgamento do mérito.
Caso haja aquiescência quanto à indicação contida na petição de ID 2134109767 com apresentação de emenda, determino, desde já, a Secretaria que proceda a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como ao órgão de representação independentemente de nova conclusão.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/10/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GELCI LANZARINI em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GELCI LANZARINI em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:12
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000690-59.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GELCI LANZARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GONCALVES DA SILVA - MT18400/O POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GELCI LANZARINI contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIAMANTINO/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que protocolizou em 17/08/2023 - Protocolo nº 1738386945 - , o RECURSO ADMINISTRATIVO, em face do ente Público ter negado, em primeira análise, o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, todavia, até a presente data não houve análise do recurso administrativo.
Ao final, requer a concessão da segurança, impondo o INSS que aprecie/finalize o processo administrativo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2124439131).
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa(ID 2124735305). É o relato de necessário.
DECIDO.
Não há pedido liminar.
Defiro ao impetrante as benesses da AJG.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/05/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a GELCI LANZARINI - CPF: *38.***.*75-04 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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29/04/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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