TRF1 - 0000203-88.2019.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2024 14:49
Juntada de Informação
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19/08/2024 14:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES FONSECA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000203-88.2019.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000203-88.2019.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A, GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A, NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA - GO24736-A e GLAUCIO DOS REIS SANTANA - GO51597-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000203-88.2019.4.01.3505 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por FABRÍCIO FERNANDES FONSECA da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a 20 (vinte) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a Denúncia que: (ID 21071697): No dia 19 de abril 2017, no município de Niquelândia/GO, FABRÍCIO FERNANDES FONSECA e HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, introduziram em circulação moeda falsa, por três vezes.
Segundo a vítima Murilo Gomes Rosa, na data e local acima especificados, FABRÍCIO FERNANDES FONSECA e HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO deslocaram-se até o estabelecimento comercial Chopana Bar, em horários diferentes, utilizando-se de notas falsas de R$ 100 (cem reais) a fim de comprar bebidas alcoólicas.
Ao todo, foram repassadas ao comércio Chopana Bar 3 (três) cédulas falsas de R$ 100 (cem reais).
O responsável pelo estabelecimento comercial, Murilo Gomes Rosa, ao perceber na manhã do dia seguinte o recebimento das notas falsas, acionou a Polícia Militar, que conseguiu localizar os dois envolvidos e encaminhá-los à Delegacia da Polícia Civil, com as notas supostamente falsas.
Denúncia recebida em 26/02/2019 (ID 210715697 -fl.101/3).
Sentença condenatória publicada em 18.01.2022 (ID 210714703).
FABRÍCIO FERNANDES FONSECA, em razões de recursais, requer (ID 210714721): 1) a absolvição, pois é atípica a sua conduta diante dos fatos narrados e conforme disposto no Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso V “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” ou VII, “não existir prova suficiente para sua condenação” do Código de Processo Penal; 2) Caso mantida a condenação, seja então revisto os valores da PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, para no máximo mil reais.
A Procuradoria Regional da Republica da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a absolvição de Fabrício Fernandes Fonseca. (ID 262710531). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Fabrício Fernandes Fonseca contra sentença que o condenou pela prática do delito de moeda falsa, consubstanciado no porte de 3 (três) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) contrafeitas.
Nas razões do recurso, o ora apelante requer "1) a absolvição, pois é atípica a sua conduta diante dos fatos narrados e conforme disposto no Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso V “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” ou VII, “não existir prova suficiente para sua condenação” do Código de Processo Penal; 2) Caso mantida a condenação, seja então revisto os valores da PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, para no máximo mil reais." *** Peço vênia ao relator para divergir dos fundamentos de seu voto e não aplicar o principio da insignificância na espécie dos autos, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados".
Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIME DE MOEDA FALSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 289, § 2º, DO CP.
POSSIBILIDADE.
DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3.
ALEGAÇÃO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA.
CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2.
Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento pela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao chegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas desconhecendo sua falsidade.
Não há nada que indique ter recebido as notas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia as notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade. - Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não entregar as notas à Polícia, pretendia "utilizar as cédulas falsas reintroduzindo-as em circulação", preenche, sem maior esforço interpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do art. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição "à circulação, depois de conhecer a falsidade". 3.
A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a alegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar uma venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ.
De fato, tendo as instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a esta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à conduta narrada. - Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida narrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos mesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte atribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento de fatos nem de provas e muito menos adoção da "tese defensiva como prova cabal e irrefutável", porquanto, reitero, é o contexto trazido no acórdão impugnado. - Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em verdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas instâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo regimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 4.
Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 772.340/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Por outro lado, não obstante o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas entendo que existem dúvidas razoáveis no tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, se houve dolo na conduta do réu.
Nesse ponto, adoto como razões de decidir o parecer da Procuradoria-Regional da República, que bem consignou que o acervo probatório dos autos não demonstra, de modo seguro, a presença do dolo do réu.
Confira-se (Id. 262710531): O depoimento judicial decisivo para o esclarecimento do dolo foi o do Sr.
Mauril Gomes Rosa, dono do estabelecimento.
Registre-se, de plano, que o depoimento foi caótico (id. 210714695 e id. 210714694).
Com efeito, além da péssima qualidade, o filho da testemunha respondeu as perguntas em um primeiro momento no lugar do pai.
A forma de condução do depoimento não explorou a questão do dolo, pois não se inquiriu, por exemplo, se houve troco nas três oportunidades.
Embora seja improvável que o réu tenha comprado R$ 300,00 (trezentos reais) de bebida, não se pode descartar a hipótese, pois a festa teria durado a noite toda (interrogatório judicial do réu, id. 210714693).
Também merece destaque ser incomum alguém passar três notas falsas, em oportunidades distintas na mesma noite, para o mesmo estabelecimento.
Trata-se de conduta que chama a atenção e costuma ser evitada no tipo de crime em exame.
A lógica costuma ser diversificar as vítimas.
Imagine, por exemplo, que tivesse havido troco.
Naturalmente, o dono do estabelecimento desconfiaria do emprego de nova cédula de cem reais na sequência.
Enfim, não há prova segura do dolo. - grifos acrescentados.
Por conseguinte, não havendo provas segura para sustentar o decreto condenatório, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Em face do exposto, com divergência na fundamentação, eu acompanho o relator para dar provimento à apelação de Fabrício Fernandes Fonseca para absolvê-lo da imputação do crime do art. 289, §1º, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000203-88.2019.4.01.3505 VOTO VOGAL A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (vogal): Peço vênia ao e. relator para, acompanhando a e.
Revisora, Desembargadora Daniele Maranhão, divergir dos fundamentos de seu voto e não aplicar o princípio da insignificância na hipótese.
Como bem consignado pela e.
Revisora, o STJ vem afastando a aplicação do referido princípio em crimes da espécie.
E, apesar de comprovadas a autoria e materialidade no caso concreto, há dúvidas razoáveis no tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, se houve dolo na conduta do réu, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe com base no princípio do in dubio pro reo.
Em face do exposto, acompanho a e. revisora quanto ao fundamento para a absolvição (ausência de comprovação do dolo) e, no mais, acompanho o e. relator para dar provimento à apelação de Fabrício Fernandes Fonseca para absolvê-lo da imputação do crime do art. 289, §1º, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0000203-88.2019.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000203-88.2019.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A, GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A e NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA - GO24736-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que condenou FABRÍCIO FERNANDES FONSECA pela prática do delito de moeda falsa. (ART.289, §1º do CP).
Os documentos anexos aos autos demonstram a existência de 3 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$300,00 (trezentos reais). (Laudo 1116/2017 - ID 210715697 - F.32/47).
No caso, a conduta atribuída ao Apelante é materialmente atípica, alcançada que está pelo princípio da insignificância.
A insignificância penal, uma vez reconhecida, compreende juízo de atipicidade material.
Funda-se na constatação de que a norma penal incriminadora, dada a sua natureza fragmentária e subsidiária, somente alcança condutas que acarretam ao bem jurídico penalmente tutelado dano significativo, vale dizer, dano que materialmente justifique sua incidência.
O caráter subsidiário do direito penal revela-se na constatação de que “... onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum.
Não além disso” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal. 5ª ed.
São Paulo, Saraiva, 1994, p. 14 - grifos do original).
A isso se acrescenta o reconhecimento da fragmentariedade do direito penal material, vale dizer, dentre a multidão de ilícitos possíveis, somente alguns – os mais graves – são alcançados pelo ordenamento penal.
Nesse sentido, a correta identificação do bem jurídico tutelado, por um lado, e a adequada apreciação da lesão que experimentou por força de determinada conduta humana, por outro, são cruciais no estabelecimento dos limites a que se conforma a proteção penal. É que “... protegem-se (...), penalmente, certos bens jurídicos e, ainda assim, contra determinadas formas de agressão; não todos os bens jurídicos contra todos os possíveis modos de agressão” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Ob. cit., p. 17, in fine).
Assentados tais pressupostos, afirma-se o princípio da insignificância, cuja justificativa reside na constatação de que "... o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas.
Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem consequências palpáveis; e assim por diante". (TOLEDO, Francisco de Assis.
Ob. cit., p. 133 - grifos do original).
In casu, os autos revelam que, apesar da conduta do Acusado subsumir-se, formalmente, ao tipo do art. 289, da Lei Penal Material – repassou 3 (três) cédulas falsas de R$ 100,00, deve ser considerada materialmente atípica, pois não se revestiu de lesividade suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma - integridade do meio circulante -, sendo o caso de se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 3ª e 10ª Turmas, tem reconhecido a aplicação do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, conforme se pode extrair, dentre outros, dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1° DO CP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE PENAL RELEVANTE (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA).
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1.
Trata-se de apelação interposta pela defesa contraa sentença que condenou o Réu pela prática do delito descrito no art. 289, §1º, do Código Penal, porquanto encontrado em seu poder pacote contendo notas falseadas no valor total de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais). 2.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Conforme teor da Súmula 73 do STJ, a desclassificação para o delito de estelionato só é cabível quando a cédula é falsificada de maneira grosseira, hipótese expressamente rechaçada pelo laudo pericial.
O fato de os policiais que procederam à abordagem terem percebido que se tratava de papel-moeda falsificado não faz presumir que a falsificação era grosseira ou ineficaz, tendo em vista que, em virtude de seu ofício, possuem uma acuidade que supera a do homem médio nesse sentido.
A prova testemunhal não é suficiente para infirmar o trabalho técnico, meio idôneo para a adequada caracterização da falsificação.
Arguição rejeitada. 3.
O princípio da insignificância integra o sistema jurídico, como norma em sentido amplo, funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. 4.
De acordo com o STJ, excepcionalmente, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública em casos que o dolo do réu revela, de plano, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidade material da conduta e afastar a incidência do direito penal (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1816993/B1, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em16/11/2021). 5.
Apesar da quantidade, o somatório das notas inautênticas perfaz reduzido valor (R$ 750,00 - setecentos ecinquenta reais), revelando-se inexpressivo o potencial lesivo ao bem tutelado, no caso a fé pública na feição da segurança da circulação monetária.
Ademais, com a apreensão efetuada antes da entrada em circulação, o referido bem jurídico sequer foi minimamente atingido. 6.
Inexistência de lesividade penalmente relevante a configurar, por força da incidência da insignificância, a atipicidade material da conduta. 7.
Gratuidade de justiça deferida. 8.
Apelação provida para absolver o Réu, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (ACR 1005748-91.2021.4.01.4301, rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, TRF1 - 3ª Turma, PJe13/07/2023 - grifos meus).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE DACONDUTA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
Materialidade a autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto harmônico das provas amealhadas durante a instrução do feito.
O reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência deisco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.
Ausência de prova de lesão concreta, consubstanciada em interferência significativa no bem jurídico tutelado.
Preenchidos os vetores para a incidência do princípio da insignificância, configurada está a atipicidade da conduta.
Apelação a que se dá provimento. (ACR 0001837-26.2013.4.01.3701, rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - 3ª Turma, PJe 05/07/2023) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, DO CP.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CABIMENTO NO CASO PRESENTE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Não é necessária a permanência das notas falsificadas até o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando seu envio ao BACEN tiver sido determinado pelo próprio juiz da causa. 2.
Impossibilidade de desclassificação do tipo penal previsto no art. 289, § 1º, do CP para o crime do art. 171 do CP, diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de não ser grosseira a falsificação das cédulas. 3.
O conjunto probatório dos autos demonstra que os réus, livres e conscientemente, praticaram o crime de moeda falsa, com conhecimento do caráter ilícito. 4.
O Direito Penal é a ultima ratio do sistema punitivo.
A insignificância no campo penal funciona como elemento prévio de identificação do que deve e do que não deve ser objeto de tutela penal. 5.
A doutrina em geral fundamenta o princípio da insignificância na ideia de que o magistrado não deve cuidar de algo que tem mínima afetação ao bem jurídico protegido. 6.
A insignificância é entendida como um princípio por ser um vetor interpretativo de toda a teoria do delito e de toda dogmática penal.
Afinal, o princípio da insignificância funciona como elemento prévio de aferição da tipicidade material, servindo de orientação para a aplicação das regras do DireitoPenal e de filtro de contenção à pretensão punitiva do Estado. 7.
O fundamento da insignificância como princípio do Direito Penal encontra-se na ausência de lesão significativa a determinado bem jurídico tutelado por norma penal e na falta de proporção entre a conduta praticada e a respectiva pena a ser aplicada. 8.
Por ser uma construção doutrinária e jurisprudencial, o princípio da insignificância ganha contornos conceituais a partir da jurisprudência do STF e do STJ. 9.
A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu as balizas gerais de aplicação do princípio da insignificância em matéria penal: a) mínima ofensividade da conduta; b) falta de periculosidade da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; d) lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado. 10.
Proliferam no Brasil visões de mundo que idealizam o Direito Penal como o grande elemento de controle social e político da sociedade, quando na verdade as limitações impostas pelos novos desenhos teóricos e institucionais mostram que o Direito Penal não pode, e nem nunca quis, ser a panaceia para a solução de todos os problemas sociais para os quais o direito nem sempre tem ou terá resposta. 11.
A capacidade de punir deve estar limitada àquelas situações que causam dano ao Estado, à comunidade.
Consequentemente, é preciso impedir a punição daquelas condutas cujo bem jurídico é minimamente afetado ou daqueles fatos e atos socialmente irrelevantes para fins de tipicidade objetiva. 12.
Caso em que, revendo posicionamento até então firmado pelo Relator, aplica-se o princípio da bagatela. 13.
Apelação do réu provida, para absolvê-lo pela aplicação do princípio da insignificância. (ACR 0015774-49.2016.4.01.3200, rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, TRF1 - 3ª Turma, PJe 17/05/2023 - grifos meus) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. 1. É penalmente insignificante (materialmente atípioca) conduta de quem porta 02 (duas) cédulas falsas de valor unitário equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por isso que não se revestiu de lesividade suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, a saber, a integridade do meio circulante Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
O princípio da insignificância integra o sistema jurídico como norma em sentido amplo, funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Funda-se na consideração do caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, aliada à adoção da concepção material da ilicitude e da avaliação do desvalor da conduta e do resultado. 3.
Apelação a que se dá provimento. (ApCrim nº 0002837-26.2010.4.01.3100, rel.
Des.
Fed.
Marcus Bastos, TRF1 - 10ª Turma, julg. 12.04.2024 - grifos meus) Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para o fim de julgar improcedente a ação penal, absolvendo FABRÍCIO FERNANDES FONSECA, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000203-88.2019.4.01.3505 APELANTE: HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO, FABRICIO FERNANDES FONSECA Advogados do(a) APELANTE: GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A, NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA - GO24736-A, PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIO DOS REIS SANTANA - GO51597-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, §1º, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Fabrício Fernandes Fonseca contra sentença que o condenou pela prática do delito de moeda falsa, consubstanciado no porte de 3 (três) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) contrafeitas. 2.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem tutelado é a fé pública, sendo irrelevante o valor das cédulas contrafeitas apreendidas ou a quantidade das notas colocadas em circulação para que resulte caracterizada a conduta delitiva.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.113.096/PI, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC 722.340/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022. 3.
Por outro lado, não obstante a materialidade delitiva não há provas segura para sustentar o decreto condenatório, consoante manifestação ministerial, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 4.
Apelação do réu a que se dá provimento para absolvê-lo da imputação do crime do art. 289, §1º, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por maioria, vencido em parte o relator, que reconhecia a atipicidade material da conduta, dar provimento à apelação do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto da revisora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora para o acórdão -
08/07/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:53
Conhecido o recurso de FABRICIO FERNANDES FONSECA - CPF: *71.***.*57-75 (APELANTE) e HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*28-09 (APELANTE) e provido
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES FONSECA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO, FABRICIO FERNANDES FONSECA Advogados do(a) APELANTE: NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA - GO24736-A, GERIANA JOAQUIM DA SILVA - GO34129-A, PAULO RICARDO QUEIROZ DE PAIVA - GO47071-A Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIO DOS REIS SANTANA - GO51597-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0000203-88.2019.4.01.3505 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 10/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 21/06/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
17/05/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:23
Conclusos ao revisor
-
17/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:39
Juntada de parecer
-
08/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:52
Cancelada a conclusão
-
02/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 01:01
Decorrido prazo de HIGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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07/05/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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