TRF1 - 1025416-46.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025416-46.2023.4.01.3600 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 TELMA DE MORAES GAUDINE SILVA Servidor(a) da COJU4 -
27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025416-46.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025416-46.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IGOR LUCAS NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO - MT30282-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025416-46.2023.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido de anulação de questão da prova objetiva de 1ª fase do XXXVI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para a realização de prova prático-profissional de 2ª fase do exame subsequente.
Nas razões do recurso, o Apelante sustenta que a questão nº38, tipo 1, prova branca, da 1ª fase do Exame apresenta erro crasso e evidente, configurando-se ilegalidade na adoção de critérios de correção e formulação dos itens de prova pela banca examinadora.
Requer seja reformada a sentença, com deferimento do pedido formulado na petição inicial.
Em contrarrazões, a Apelada suscita preliminar de perda superveniente do objeto, em razão de já ter sido realizada a prova de 2ª fase.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando não haver irregularidade na formulação da questão impugnada, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, para examinar critérios de formulação ou correção das questões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025416-46.2023.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar Não é o caso de se reconhecer a perda do objeto, pois, em sendo acolhido o pedido, o resultado da primeira fase do certame pode ser aproveitado nos exames seguintes, nos termos do ato regulamentar.
Mérito Trata-se de pedido de revisão dos critérios de correção da Banca Examinadora do XXXVI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para anulação de questão da prova objetiva, visando à aprovação na primeira fase do certame.
Das contrarrazões da apelação se extrai os fundamentos pelos quais a Banca Examinadora fundamentou a correção da prova: QUESTÃO 38 (PROVA BRANCA): Transcreve-se o teor da questão: João dirigia seu carro, respeitando todas as regras de trânsito, quando foi surpreendido por uma criança que atravessava a pista.
Sendo a única forma de evitar o atropelamento da criança, João desviou seu veículo e acabou por abalroar um outro carro, que estava regularmente estacionado.
Passado o susto e com a criança em segurança, João tomou conhecimento de que o carro com o qual ele havia colidido era dos pais daquela mesma criança.
Diante das circunstâncias, João acreditou que não seria responsabilizado pelo dano material causado ao veículo dos pais.
No entanto, para sua surpresa, os pais ingressaram com uma ação indenizatória, requerendo o ressarcimento pelos danos materiais.
Diante da situação hipotética narrada, nos termos da legislação civil vigente, assinale a opção correta.
A) João cometeu um ato ilícito e, como consequência, deverá indenizar pelos danos materiais causados, visto inexistir causa excludente de ilicitude da sua conduta.
B) A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior e, sendo assim, não deverá indenizar os pais da criança.
C) A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior, porém subsiste o seu dever de indenizar os pais da criança.
D) João cometeu um ato ilícito, porém o prejuízo deverá ser suportado pelos pais da criança.
A parte autora requer a anulação da questão, sob o argumento de existência de mais de uma assertiva correta.
Contudo, não lhe assiste razão, pois a única assertiva correta é a letra B.
A questão versa sobre excludente de ilicitude e eventual dever de indenizar, nos termos dos artigos 188 e 929, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929.
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
No caso hipotético, a conduta de João é lícita, diante da incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 188, II do Código Civil, qual seja, o estado de necessidade.
Como expresso no enunciado, João, como única forma de evitar o atropelamento de criança que atravessou a pista, desviou o seu veículo e acabou por abalroar um outro veículo, regularmente estacionado.
Ocorre que tal veículo pertencia aos pais da criança.
Significa dizer que os donos da coisa lesada eram os pais da criança.
Nos termos do art. 929 do Código Civil, só haverá o dever de indenizar se os donos da coisa lesada não forem responsáveis pelo perigo.
No caso em tela, além da conduta de João ser lícita, não haverá dever de indenizar porque: i) o perigo foi causado diretamente pelos pais que permitiram que a criança atravessasse a pista; E, também, porque ii) Caso se entendesse diversamente, ou seja, que os pais não causaram o perigo e, por essa razão, que haveria o dever de indenizar, a responsabilidade recairia sobre os próprios pais, nos termos do art. 928, CC.
Ou seja, os pais seriam, ao mesmo tempo, credores e devedores, operando-se a compensação nos termos do art. 368 do CC.
Assim, as alternativas que afirmam que a conduta de João é ilícita estão erradas porque, em razão do estado de necessidade, a conduta de João foi lícita, nos termos do art. 188, II do CC.
A alternativa C, que afirma que a conduta é lícita, mas que haverá o dever de indenizar está errada, pois no caso em tela, além da conduta de João ser lícita, não haverá dever de indenizar pelas razões expostas acima.
Assim, a assertiva correta é a letra B, que indica que a conduta é lícita e que não haverá dever de indenizar, sendo completamente impertinentes os argumentos autorais.
Portanto, a questão está em consonância com a literalidade dos arts. 188, II c/c 929, do Código Civil, não se verificando a presença de erro grosseiro ou extrapolação do conteúdo do edital.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015).
Do voto do ilustre relator, se extrai o seguinte: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” No caso, a banca examinadora fundamentou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo, não se configurando ilegalidade ou erro a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não restando demonstrada a presença de qualquer incompatibilidade entre as questões do exame e o conteúdo do edital, tampouco a existência de qualquer ilegalidade, é vedado ao Poder Judiciário examinar os critérios adotados pela banca examinadora ou substituí-la na correção de provas e atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros utilizados na sua formulação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
OAB.
SEGUNDA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que [...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AMS1053879-75.2021.4.01.3500, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, PJe 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1- Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Apelação a que se negar provimento. (AC 0046875-48.2014.4.01.3500/GO, Sétima, Turma, Rel Des.
Fed.
José Amílcar Machado, unânime, PJe 05/05/2021).
Em sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Autor.
Fixo os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, os quais devem ser calculados com base valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025416-46.2023.4.01.3600 APELANTE: IGOR LUCAS NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) APELANTE: ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO - MT30282-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não é o caso de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, em razão de já ter sido realizada a prova da segunda fase, uma vez que o resultado positivo da primeira fase do Exame de Ordem pode ser aproveitado nos certames seguintes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 3.
A determinação de nova correção da prova não prescinde da demonstração de existência de erro material ou omissão na atuação da banca examinadora na apreciação dos recursos administrativos. 4.
Apelação interposta pelo Autor não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Autor, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELANTE: IGOR LUCAS NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) APELANTE: ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO - MT30282-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1025416-46.2023.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: -
12/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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