TRF1 - 1022562-97.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022562-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022562-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WELLINGTON CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR - SP379915-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022562-97.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido o pedido de anulação de questão da prova objetiva de 1ª fase do XXXVII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para a realização de prova prático-profissional de 2ª fase do exame subsequente.
Nas razões do recurso, o Apelante sustenta que as questões nº 7 e 43, tipo 2, prova verde, da 1ª fase do Exame apresenta vícios evidentes, com alternativas dúbias, imprecisas e desconexas com o ordenamento pátrio e jurisprudência pacificada, e, por fim, desvinculadas do próprio edital do certame, configurando-se ilegalidade na adoção de critérios de correção e formulação dos itens de prova pela banca examinadora.
Requer seja reformada a sentença, com deferimento do pedido formulado na petição inicial.
Em contrarrazões, a Apelada suscita preliminar de perda superveniente do objeto, em razão de já ter sido realizada a prova de segunda fase do Exame.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando não haver irregularidade na formulação das questões impugnadas, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, para examinar critérios de formulação ou correção das questões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022562-97.2023.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar Não é o caso de se reconhecer a perda do objeto, pois, em sendo acolhido o pedido, o resultado da primeira fase do Exame pode ser aproveitado nos certames seguintes, nos termos do ato regulamentar.
Mérito Trata-se de pedido de revisão dos critérios de correção da Banca Examinadora do XXXVII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para anulação de questões da prova objetiva, visando à aprovação na primeira fase do certame.
No caso, verifica-se dos autos que, embora tenha sido interposto o recurso administrativo tempestivamente, não seria, realmente, o caso de se acolher a pretensão de revisão da correção da prova.
Das contrarrazões da apelação se extrai os fundamentos pelos quais a Banca Examinadora fundamentou a correção da prova: QUESTÃO 07: Transcreve-se o teor da questão: Teresa, advogada contratada por Carina para representar seus interesses em ação judicial, decide renunciar ao mandato.
Em 16/02/2023, Teresa redige notificação de renúncia e a envia por meio de correspondência com aviso de recebimento a Carina, que a recebe em 28/02/2023.
No dia seguinte, Carina ajusta com a advogada Fernanda que ela passará a representar seus interesses na ação judicial a partir de então, mas ainda não assina nova procuração.
Considerando esse cenário, sobre o cumprimento de prazo processual com vencimento no dia 02/03/2023, assinale a afirmativa correta.
A) Teresa deve cumprir o prazo porque continuará obrigada, durante os dez dias seguintes à notificação de renúncia, a representar Carina, mesmo que tenha sido substituída antes do término desse prazo.
B) Teresa estará desobrigada do cumprimento do prazo, porque Carina foi notificada da renúncia ao mandato em data anterior ao seu vencimento.
C) Fernanda não poderá cumprir o prazo, já que somente poderá postular em juízo fazendo prova do mandato.
D) Fernanda poderá cumprir o prazo, já que, afirmando urgência, poderá atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
O gabarito da questão é a letra D, conforme literalidade do art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), in verbis: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
A parte impetrante argumenta que a questão seria nula sob alegação de que não haveria urgência.
Ora, o enunciado é claro ao afirmar que havia um prazo processual a ser cumprido já procedida a substituição da advogada que renunciou ao mandato.
Portanto, a necessidade de cumprimento de prazo justificaria a atuação da nova advogada sem procuração, a qual poderá ser apresentada em momento posterior.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
PROTESTO PELA JUNTADA POSTERIOR DO MANDATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. É possível regularizar a representação processual na instância especial se houver pedido expresso de posterior juntada do mandato pelo advogado subscritor do recurso.
Precedentes da Primeira Seção do STJ. 2.
Hipótese em que foi certificado que, três dias após o expresso requerimento, providenciou-se a juntada do instrumento de mandato e, portanto, supriu-se a irregularidade da representação processual. 3.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.127.424/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/4/2011.) Os demais itens estão incorretos, pois a) Teresa não é obrigada a cumprir o prazo, haja vista já ter sido substituída; b) o prazo previsto no art. 5º, § 3º, tem como marco inicial a data da notificação; e c) Fernanda poderá cumprir o prazo, mesmo sem prova do mandato, mediante regularização da representação em até 15 dias após a prática do ato.
Como visto, a mera leitura do artigo assegura a credibilidade do item.
Não pairam dúvidas, portanto, que a questão não padece de qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar a sua anulação.
QUESTÃO 43: Wilson, 13 anos, foi apreendido por Manoel quando estava em fuga, após praticar ato de subtração de uma caixa de mil unidades de doces em sua vendinha.
No curso da perseguição, os doces se perderam porque Wilson os jogou em um bueiro para, desembaraçado, correr melhor.
Esgotados todos os procedimentos legais para apuração do ato infracional e constatada sua prática, a autoridade competente fixou, além das medidas socioeducativas pertinentes a Wilson, a obrigatoriedade de reparar o dano, ou seja, restituir o valor correspondente aos doces perdidos por Manoel.
Acerca dos fatos acima, assinale a opção que apresenta a medida compensatória adequada para o caso concreto.
A) A compensação do dano não poderá ser exigida dos pais de Wilson.
B) Wilson deverá presar duas horas diárias de serviços de empacotamento de compras na vendinha, até que se compense o dano, caso ele ou seus pais não possam custear financeiramente o valor.
C) Havendo manifesta impossibilidade de Wilson ou seus pais custearem a perda patrimonial de Manoel, não há como substituir a compensação por outra medida adequada.
D) A autoridade poderá determinar que Wilson compense o prejuízo de Manoel, desde que não configure trabalho forçado.
A afirmativa D está correta, conforme o art. 116 e e o art. 112, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 116.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único.
Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Art. 112.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
A afirmativa A está incorreta, pois há solidariedade na dívida decorrente do dano, conforme interpretação unânime do art. 116 do ECA.
A afirmativa B está incorreta, pois pode configurar trabalho forçado, vedado pelo art. 112, § 2º, do ECA.
A afirmativa C está incorreta, porque o art 116 do ECA permite a substituição de medida por outra adequada.
De uma leitura minimamente atenta das assertivas, observa-se que a questão indicada como correta é a que afasta a possibilidade de trabalho forçado e visa extrair dos candidatos o conhecimento sobre as medidas aplicáveis ao adolescente infrator.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Impetrante, não houve nulidade na correção feita pela Banca Examinadora, e a discussão se limita ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção da questão impugnada, o que não se admite.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015).
Do voto do ilustre relator, se extrai o seguinte: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” No caso, como se viu, não foi indicada na sentença a ocorrência de incompatibilidade entre o conteúdo do edital e a questão formulada e tampouco a existência de ilegalidade a ser reconhecida.
Dessa forma, não restando demonstrada a presença de qualquer incompatibilidade entre as questões do exame e o conteúdo do edital, tampouco a existência de qualquer ilegalidade, é vedado ao Poder Judiciário examinar os critérios adotados pela banca examinadora ou substituí-la na correção de provas e atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros utilizados na sua formulação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
OAB.
SEGUNDA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que [...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AMS1053879-75.2021.4.01.3500, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, PJe 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1- Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Apelação a que se negar provimento. (AC 0046875-48.2014.4.01.3500/GO, Sétima, Turma, Rel Des.
Fed.
José Amílcar Machado, unânime, PJe 05/05/2021).
Em sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022562-97.2023.4.01.3400 APELANTE: WELLINGTON CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR - SP379915-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE.
SEGURANÇA LIMINARMENTE DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não é o caso de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, em razão de já ter sido realizada a prova da segunda fase, uma vez que o resultado positivo da primeira fase do Exame de Ordem pode ser aproveitado nos certames seguintes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 3.
A determinação de nova correção da prova não prescinde da demonstração de existência de erro material ou omissão na atuação da banca examinadora na apreciação dos recursos administrativos. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELANTE: WELLINGTON CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR - SP379915-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1022562-97.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: -
22/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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