TRF1 - 1020558-06.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/09/2024 16:36
Juntada de Informação
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30/09/2024 16:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020558-06.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020558-06.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SCARLETT PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ223804-A, CAIO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ203279-A e HELOISA PIRES THOME - MG142592-S POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020558-06.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental, na qual se pretendia compelir a autoridade coatora assegurar o direito do impetrante de realizar a etapa de exame psicotécnico do concurso público para Escrivão da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso na data de 17/09/2022.
O juízo concedeu a segurança confirmando a liminar, para assegurar ao impetrante o direito de ser convocado para realizar a etapa de exame psicotécnico do concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso no dia 19/09/2022.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020558-06.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de ação mandamental que objetiva compelir a autoridade coatora a assegurar o direito do impetrante de realizar o exame psicotécnico no dia 17/09/2022 para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.
A sentença em revisão concedeu a segurança e assegurou ao impetrante o direito de ser convocado para realizar a etapa do exame psicotécnico do concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso no dia 17/09/2022, no primeiro horário.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023.).
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1020558-06.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020558-06.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCARLETT PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ223804-A, CAIO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ203279-A, HELOISA PIRES THOME - MG142592-S e GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ205871-A POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 2.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 3.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:00
Conhecido o recurso de CAIO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - CPF: *22.***.*62-55 (ADVOGADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRIDO), GERENTE DE EXAME E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO
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03/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 17:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CAIO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ203279-A, HELOISA PIRES THOME - MG142592-S, SCARLETT PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ223804-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1020558-06.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/05/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 13:51
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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03/05/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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