TRF1 - 1004319-78.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:32
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:03
Juntada de recurso inominado
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04/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004319-78.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON BACHES Advogado do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1860848146), cuja avaliação foi feita em 18/09/2023, complementado pelo ID 1977704179, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino médio completo, trabalha no ramo da informática, apresenta diagnóstico de diabetes e hipertensão, fazendo uso de medicamentos.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, afirmando que as patologias que apresentam não causam risco ou piora do seu quadro, estando apto para suas atividades laborais, observando que deverá manter o tratamento adequado contínuo.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Além disso, constata-se no extrato do CNIS anexo que o autor está trabalhando normalmente desde 02/10/2023, com vínculo empregatício regular.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
02/04/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de GELSON BACHES em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:10
Juntada de laudo pericial complementar
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09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GELSON BACHES em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004319-78.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON BACHES Advogado do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Assiste razão à parte autora, vez que o laudo apresentado está com contradições que necessitam ser esclarecidas.
Intime-se o perito médico para responder de forma mais clara os quesitos do Juízo, inclusive quanto a data de início da doença e/ou incapacidade, se for o caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/05/2024 17:47
Juntada de manifestação
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14/05/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:08
Juntada de impugnação
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18/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 16:21
Juntada de contestação
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06/11/2023 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/10/2023 11:21
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 16:10
Juntada de manifestação
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15/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:05
Perícia agendada
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15/08/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a GELSON BACHES - CPF: *85.***.*72-72 (AUTOR)
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15/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/08/2023 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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