TRF1 - 1000659-78.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000659-78.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE MARIA PONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL RUFINO DE OLIVEIRA NETO - MT26541/O, LILIANE DOS SANTOS MORAES FERNANDES - MT27858/O e EVELYN BATISTA FARIA - MT30505/O.
D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em desfavor de JOSÉ MARIA PONTES, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento promovido sem autorização do órgão ambiental competente, identificado por monitoramento realizado pelo “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
Não há pedido de tutela de urgência.
A ação foi inicialmente proposta em face de MARCELO ARAÚJO ALONSO.
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do(a) ré(u) para integrar a lide (ID 238971372).
Citado o réu MARCELO ARAÚJO ALONSO por meio de carta precatória (ID 547616875), apresentou contestação e documentos (IDs 487910385 a 487910391), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, pugnando pela improcedência dos pedidos, pois teria sido responsável pelo desmatamento de 1 hectare e possuiria licença ambiental para fazê-lo.
O IBAMA manifestou-se informando possuir interesse na lide na qualidade de assiste simples do MPF (ID 491231879).
Parecer do MPF pugnando pela concessão de prazo para apresentação de parecer acerca de análise técnica pelo seu setor pericial sobre das alegações do requerido, e, após a análise referida fosse lhe concedido novo prazo para impugnação à contestação (ID 504550882).
Pedido deferido no despacho de ID 894491555.
Pedidos do MPF por nova concessão de prazo para apresentação de parecer técnico nos IDs 975853646 e 1070014275, deferidos nas decisões de IDs 1072018251 e 1189456784.
Em seguida, o Ministério Público Federal informou que, a análise de seu setor pericial da tese defensiva, concluiu pela ilegitimidade passiva de MARCELO ARAÚJO ALONSO e que a área desmatada pertenceria a JOSÉ MARIA PONTES.
Requereu o MPF: a) a exclusão de MARCELO ARAÚJO ALONSO do polo passivo da demanda; b) a inclusão no polo passivo de JOSÉ MARIA PONTES, devendo ser condenado à recuperação de 174,00 hectares e ao pagamento de R$1.869,108,00 pelos danos materiais e R$934.554,00 por dano moral, além de recuperação da área, nos termos da inicial, indicando os endereços onde pode ser encontrado; c) a citação do réu (ID 1247124759).
Petição instruída com laudo técnico nº 745/2022 – SUPMA/ANPMA/CNP de ID 1247124760.
Proferida decisão que: a) admitiu a substituição do polo passivo, passando a figurar como requerido JOSÉ MARIA PONTES, CPF nº *08.***.*97-87, determinando sua citação para apresentar defesa; b) determinou a intimação do MPF para esclarecer acerca da posição do IBAMA no polo ativo da demanda (ID 1416384843).
A autuação foi retificada quanto ao polo passivo da demanda (IDs 1428412276 e 1428412286).
O MPF informou nada ter a opor à manifestação do IBAMA para que atue na demanda como assistente simples (ID 1435463290).
Juntada aos autos carta precatória destinada à citação do requerido JOSÉ MARIA PONTES com diligência positiva (ID 1495614381).
O requerido JOSÉ MARIA PONTES apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por extemporaneidade da juntada do laudo técnico nº 745/2022 – SUPMA/ANPMA/CNP, de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID 1517110884).
Contestação instruída com documentos de IDs 1517110887 a 1517149868.
Manifestou-se o MPF acerca das preliminares arguidas pelo requerido JOSÉ MARIA PONTES, pugnando por sua rejeição e o prosseguimento do feito com a fase de saneamento do processo (ID 1652646458).
O IBAMA apenas ratificou o peticionamento do MPF (ID 1652674946).
Na decisão de ID 1877291166 foi: (1) rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, visto que o Laudo Técnico nº 745/2022 – SUPMA/ANPMA/CNP foi juntado extemporaneamente aos autos, pois as partes possuem a possibilidade de apresentar documentos durante o curso do processo, nos termos do art. 435 do CPC, além de que o prazo concedido ao MPF para apresentação do documento não era peremptório; (2) postergou-se a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido JOSÉ MARIA PONTES, por ele alegada, para após apresentasse nos autos a matrícula atualizada do imóvel em questão.
O requerido JOSÉ MARIA PONTES apresentou a matrícula nº 9.754 do CRI de São José do Rio Claro/MT (ID 1893582666 e 1893582667).
O MPF requereu a alteração do polo passivo para o fim de excluir JOSÉ MARIA PONTES e incluir GILMAR OLIVEIRA PINTO e MARIA LUIZA PRESTES PINTO (ID 1898132652).
O IBAMA, por seu turno, aderiu à petição apresentada pelo Parquet Federal (ID 1904300669).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Sobre o polo ativo da demanda, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido do IBAMA, contido no ID 491231879, para que figure neste feito na qualidade de assiste simples do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
No que tange ao polo passivo, alegou o requerido MARIA JOSÉ PONTES, em sua contestação, desmatamentos perpetrados entre os anos de 2017 e 2018, pois teria vendido a propriedade no ano de 2014, com o registro do contrato de compra e venda na matrícula nº 9.754 realizado em 03.03.2016.
Instado a apresentar a matrícula do imóvel atualizada, no qual constasse a compra e venda registrada em 03.03.2016, tem-se que ele cumpriu com o seu ônus (ID 1893582667).
Pois bem.
Pela matrícula nº 9.754 do CRI de São José do Rio Claro/MT (ID 1893582667) é possível constatar que em 22.01.2016 o requerido JOSÉ MARIA PONTES e, sua esposa, SUELI DA SILVA PONTES venderam o imóvel, cujo desmatamento, em tese, operou, a GILMAR OLIVEIRA PINTO e, seu cônjuge, MARIA LUIZA PRESTES PINTO.
Neste ponto, registra-se que não há qualquer registro posterior de alteração quanto à propriedade do imóvel em foco, logo, nesta quadra é de se concluir que o bem pertence ao casal GILMAR OLIVEIRA PINTO e MARIA LUIZA PRESTES PINTO.
Nessa ordem de ideias, decido: DEFIRO o pedido do MPF para excluir o requerido JOSÉ MARIA PONTES do polo passivo e, à luz do disposto no art. 338 do CPC, admito a substituição do polo passivo, passando a figurar como requeridos GILMAR OLIVEIRA PINTO (CPF: *55.***.*86-53) e MARIA LUIZA PRESTES PINTO (CPF: *94.***.*71-72).
Apesar de a substituição ter ocorrido somente após a apresentação de contestação pelo requerido JOSÉ MARIA PONTES, considerando tratar-se de ação civil pública, não há condenação em honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
INTIME-SE a defesa do requerido JOSÉ MARIA PONTES.
PROMOVA-SE a Secretaria da Vara a retificação dos autos no que se refere ao polo passivo e polo ativo, tudo nos termos da fundamentação alhures.
Após, cite-se e intime-se os requeridos GILMAR OLIVEIRA PINTO e MARIA LUIZA PRESTES PINTO para querendo, apresentar(em) defesa no prazo legal.
Na oportunidade, deverá(am) elencar as provas que pretende produzir de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento ou preclusão, juntando aos autos todos os documentos que entender necessários ao julgamento da lide.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora e ao assistente simples para, querendo, apresentar impugnação, ocasião em que também deverá(ão) especificar as provas que pretende produzir, de maneira justificada, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:00
Juntada de contestação
-
24/02/2023 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO ALONSO em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:02
Juntada de manifestação
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13/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 15:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
10/05/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:46
Juntada de parecer
-
14/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 20:49
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 18:37
Juntada de manifestação
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21/01/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:36
Outras Decisões
-
21/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
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27/05/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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13/04/2021 20:17
Juntada de parecer
-
30/03/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 20:13
Juntada de contestação
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03/03/2021 02:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
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21/09/2020 13:07
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 18:06
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 01:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:09
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2020 13:51
Outras Decisões
-
18/05/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
18/05/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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