TRF1 - 1026486-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1026486-91.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA DAS NEVES QUEIROZ DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, é fixada ratione personae.
Assim, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurarem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A contrario sensu, se na respectiva ação não figurar uma dessas pessoas jurídicas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal.
No caso dos autos, pretende a parte autora a recomposição de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.
Contudo, mostra-se imperioso examinar, preliminarmente, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da lide.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado pela Lei Complementar 8/1970 com a finalidade de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
Até o ano de 1988, a União depositava o benefício PASEP no Banco do Brasil, em conta vinculada ao trabalhador.
A partir do ano de 1989, as contas PASEP não receberam mais depósitos referentes à distribuição de cotas resultantes das contribuições PIS-PASEP, pois o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos mencionados recursos.
Assim, o saldo decorrente dos recursos aplicados até 1988 a título de PASEP permaneceram depositados nessas contas vinculadas aos trabalhadores no Banco do Brasil, a quem cabe a administração dos valores desde a sua criação em 1970 até a presente data.
Desse modo, observa-se que não há participação da União na administração das contas vinculadas ao PASEP, pois a União apenas depositou valores até 1988.
A partir de 1989, o Banco do Brasil passou a ser o Banco responsável pela manutenção e administração das contas, na forma da lei.
Portanto, eventuais saques ocorridos nas contas vinculadas ao PASEP ou não aplicação de índices de juros e correção monetária devem ser opostos apenas em face do Banco do Brasil.
Assim, imperioso reconhecer, de logo, ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a mesma ser excluída da lide.
Com a exclusão do ente federal no polo passivo e permanência apenas do BANCO DO BRASIL, não há falar-se em competência da Justiça Federal.
As causas que envolvem o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, devem ser julgadas na Justiça Estadual, conforme enunciado da Súmula n. 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Como consectário lógico do quanto explanado, as causas que tenham como objeto o PASEP também devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual.
Sobre o tema, observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente o seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Do exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015, excluo a UNIÃO da lide e, assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA. 2.
Intimada a parte autora e, nada mais havendo, retifique-se a autuação para corrigir o polo passivo, onde deverá constar apenas o BANCO DO BRASIL S/A, remetendo-se, em seguida, os autos à Justiça Estadual.
Cumpra-se, com urgência.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJ/BA -
06/05/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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