TRF1 - 1037390-40.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Passivo
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037390-40.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037390-40.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMAR MARCHON BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A e JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1037390-40.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes à revisão administrativa de benefício previdenciário, conforme os parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF) (ID 117946020).
Indeferida a tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença pelos seguintes argumentos (ID 117946024): 1) preliminarmente: a) decadência do direito revisional dos benefícios; b) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; c) ausência de interesse de agir; d) impugnação à gratuidade judiciária; 2) a pretensão de emprestar eficácia retroativa à Lei nova, para alcançar situação jurídica definitivamente constituída, afronta o princípio da irretroatividade das leis, consubstanciada nas garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da vedação de vinculação ao salário mínimo e da fonte de custeio total, assim como da independência e harmonia entre os poderes, inscritos na CF/88, arts. 2°, 5°, XXXVI e 195, § 5°.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu o não provimento da apelação interposta (ID 117946031).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1037390-40.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão de benefício, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo da RMI.
A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva.
Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial.
Assim, a decadência está afastada para a hipótese.
A pretensão restitutória das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da data do ajuizamento da ação encontra-se alcançada pela prescrição (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ).
O direito do requerente remonta à edição das EC 20/1998 e EC 41/2003, limitado tão somente pela prescrição quinquenal.
Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais promulgadas posteriormente.
A controvérsia persiste na readequação do salário de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não na forma do cálculo aplicado pela autarquia previdenciária.
A pretendida proporcionalidade entre o salário de benefício da época e o ‘teto’ atual foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 564.354, relatado pela Ministra Carmem Lúcia, no qual foi firmado posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto, antes do advento da EC 20/98, devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da referida Emenda.
Entendeu-se, no caso, que não se trata de reajuste ou aumento, mas apenas de mera “readequação”.
Na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes, mantendo coerência com o que foi decidido em relação à EC 20/98, mencionou que esse mesmo raciocínio se aplica à nova alteração promovida pela EC 41/03.
O julgamento referido (RE 564.354) foi proferido pelo Plenário do STF, o qual suplanta qualquer decisão anterior em sentido contrário advinda de suas composições fracionárias.
Ressalte-se que não se aplica qualquer limitação temporal à readequação ao teto, quando o salário de benefício foi comprovadamente limitado, haja vista que o STF não impôs tal limitação, quando do julgamento do RE 564.354/SE.
Da mesma forma, os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e a publicação da lei previdenciária, período do buraco negro, poderão ser readequados em relação aos tetos instituídos pelas EC 20 e EC 41.
Tema 930 do STF - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
Quanto ao cálculo do valor do benefício, deverá ser observada a regra vigente na data da concessão do benefício, precedente à Constituição Federal, para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e de seus respectivos elemento, dentre eles o salário de benefício.
Para efeito de cálculo de benefícios previdenciários, a pretérita legislação de regência chegou a estabelecer o maior valor-teto (MVT) e o menor valor-teto (mVT).
Esse último foi instituído como mera regra intrínseca de cálculo, que se incorporava ao salário-de-benefício, que tinha como objetivo principal limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
Portanto, o menor valor-teto (mVT) tinha função equivalente à exercida atualmente pelo fator previdenciário, observadas as devidas proporções.
A Lei 5.890/73, e alterações posteriores, estabelecia os critérios do cálculo do salário de benefício em correspondência a porcentagem da soma dos salários de contribuição, com incidência de correção monetária.
Além disso, o salário de benefício era limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo, o chamado maior valor-teto, nos termos do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73.
Ainda, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 5.890/73, uma vez definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo do País (menor valor-teto), deveriam ser aplicados diretamente os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício.
De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto este seria dividido em duas parcelas e o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto.
Este Tribunal tem decidido que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 25/09/2019), e que o fato de o benefício haver, à época da concessão, superado o "menor valor-teto" não permite sua revisão (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 26/01/2022).
A posição acima referida está de acordo com a posição da 3ª Seção do TRF3, que, em IRDR, estabeleceu a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
A definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício, em vista da aplicação dos limitadores vigentes à data da concessão (menor e maior valor teto), está submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para definição da seguinte tese controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto) (ProAfR no REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2022, DJe de 19/4/2022).
No presente caso concreto, a despeito da alegação do INSS de que não houve limitação ao teto, a documentação juntada aos autos demonstra que os salários de contribuição eram superiores ao teto (ID 117945609 – pág. 5).
Por sua vez, os cálculos apresentados sugerem a limitação ao teto da época (ID 117945588).
E o INSS não apresentou cálculos ou documentos que comprovassem suas alegações.
Deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que se proceda à revisão da renda mensal inicial, a fim de observância dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Ressalte-se, contudo, que o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Fixo os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1037390-40.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1037390-40.2019.4.01.3400 RECORRENTE: ITAMAR MARCHON BRAGA e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
REVISÃO DA RENDA MENSAL.
TETO LIMITADOR.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF). 2.
O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício. 3.
A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva.
Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial (art. 103 e § único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ). 4.
O salário de benefício limitado ao maior valor teto previsto na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, configura-se o direito à revisão para readequação aos limites previstos nas EC 20/98 e 41/2003, não sendo relevante se foi objeto de limitação do menor valor teto.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037390-40.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1037390-40.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ITAMAR MARCHON BRAGA Advogado(s) do reclamante: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE, JOSI PAVELOSQUE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1037390-40.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
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14/06/2021 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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14/06/2021 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 07:44
Recebidos os autos
-
18/05/2021 07:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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