TRF1 - 1000261-80.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000261-80.2023.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES - PA32234 e FRANCISLEY DE JESUS RODRIGUES DA SILVA - PA27043 SENTENÇA - "TIPO D" Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98 (id. 1706525990 - Denúncia).
A acusação não arrolou testemunhas.
Decisão lançada em (id. 2127159579) absolveu JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS, do crime do artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, lanço a movimentação de “Julgado improcedente o pedido (220)” para regularizar o feito no PJe.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão em id. 2127159579.
Ciência ao MPF e a defesa constituída.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000261-80.2023.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES - PA32234 e FRANCISLEY DE JESUS RODRIGUES DA SILVA - PA27043 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98 (id. 1706525990 - Denúncia).
A acusação não arrolou testemunhas.
O MPF afirmou, resumidamente, que, “JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, transportou 500 (quinhentos) quilos de pescado gelado das espécies Pescada Amarela, Pescada Corvina e Acará Açú, conduta que se amolda a prática do crime previsto no artigo 34, § único, III, da Lei nº 9605/98.
Destacou que: "(...) Os fatos foram descobertos pelo IBAMA, em 25/09/2019, cuja equipe, em conjunto com o Exército Brasileiro, ao efetivar a fiscalização na foz do rio Oiapoque, flagrou a embarcação pesqueira B/P Comandante Mateus, no qual o responsável pela embarcação, Juvenal Ribeiro Dos Santos, estava nas coordenadas 04º11'03"N 51º37'31''W exercendo atividade de pesca sem a documentação exigida. [...] Na ocasião, foram apreendidos (Termo nº 783789): Embarcação BP Comandante Mateus; rede de pesca de 6.500 metros de rede de nylon de seda; fio 043; malha 18, com 4,5 metros de altura.
Após a apreensão, esses itens foram depositados no Porto de Arapari- Cidade Velha/Belém, conforme o Termo de Depósito nº 783791.
De acordo com o relatório do IBAMA, o local de apreensão foi na foz do rio Oiapoque nas coordenadas 04º11'03"N 51º37'31"W, região que não faz divisa com a Guiana Francesa.
Entretanto, vale ressaltar que uma das espécies mencionadas no auto de infração era a Pescada-Amarela, cuja origem é proveniente de mar territorial.
Assim, mesmo que JUVENAL tenha sido abordado na Foz do Rio Oiapoque o animal necessariamente foi pescado em mar territorial.
Com efeito, a espécie denominada pescada amarela, apesar de não estar na lista de extinção do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMbio, é proveniente de mar territorial, o qual é bem da União, conforme art. 20, inciso VI da Carta Magna.
Portanto, há perfeita subsunção do caso ao texto constitucional, fixando-se inclusive a competência da Justiça Federal, bem como a atribuição deste órgão ministerial.” A denúncia foi recebida em 12/09/2023 (id. 1799235166- Decisão).
Citação de JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS realizada em 25/10/2023 (id. 1882271191 - Certidão/Diligência).
O réu apresentou resposta à acusação em 29/11/2023 em (id. 1939305664) por meio de advogado constituído (id. 1910014149 - Procuração), ocasião na qual argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, visto que teria transmitido a propriedade da embarcação descrita no procedimento administrativo e na denúncia desde o ano de 2017; como não realizara mais funções de pesca com a mesma desde então, aduziu que não poderia ser responsabilizado pela conduta verificada em 2019, para a qual não tinha concorrido de qualquer forma.
Juntou documentos comprobatórios da transferência alegada (IDs 1939305669 e 1939305671).
A defesa do réu JUVENAL RIBEIRO juntou documentos nos (id. 1939305669 e id. 1939305671) indicando que o réu não “é proprietário da embarcação B/M Comandante Matheus, com inscrição 022005018, na Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, desde o ano de 2017, o que leva a impossibilidade de ser responsabilizado pelo crime denunciado pelo MPF, já que não contribuiu de nenhuma forma para a infração penal citada”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do réu, na forma do art. 386,VII, do CPP (insuficiência de provas para a condenação) em 03/05/2024 (id. 2125468314). É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, verifica-se que o MPF ofereceu a denúncia em desfavor do réu, no entanto, durante a instrução do feito, o MPF, de modo fundamentado, requereu a absolvição do réu.
Sendo assim, sem adentrar no mérito, se o Ministério Público Federal, que é o titular da ação penal, pugnou pela absolvição do réu, entende este Juízo que não deve condenar de ofício o réu.
Não se desconhece o teor do Art. 385, caput, CPP, segundo o qual nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
Entendo, no entanto, que o édito condenatório, sem requerimento do legítimo interessado (art. 129, inciso I CF), afasta o Juiz da imparcialidade, permitindo que os poderes decisórios e acusatórios se reúnam na mesma pessoa.
Não se pode olvidar que estamos diante de norma inserida no ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Código de Processo Penal em 1941 e, por isso, permeado por resquícios inquisitivos, enquanto a Constituição Federal perfilha como um dos princípios basilares do processo penal o sistema acusatório, que é um dos pilares do sistema de garantias individuais em nosso ordenamento jurídico.
Nessa mesma senda, a lei 13.964/2019 (lei anticrime), implantou no ordenamento jurídico significativas alterações, dentre as quais, inseriu no diploma processual penal o art. 3-A, o qual dispõe que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Ora, se referido dispositivo busca preservar a imparcialidade do julgador, é ilógico concluir que há a possibilidade de condenação em desacordo com o posicionamento do Ministério Público.
Assim, entendo que o art. 385 do Código de Processo Penal encontra-se revogado tacitamente por estar em total desarmonia com o sistema processual penal vigente, já que considerá-lo válido significa ignorar toda a construção processual contemporânea que tem estrutura acusatória e, por isso deve se livrar de qualquer resquício estabelecido pelo arcabouço normativo de matizes inquisitórias.
Diante desse cenário, não resta outra alternativa a este Juízo senão acolher a pretensão do parquet, em sede de alegações finais, e absolver o réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, 3.1 JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS, do crime do artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
INTIME-SE o MPF pelo sistema.
Prazo: 5 (cinco) dias; 4.1 INTIME-SE a defesa do acusado JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS para ciência da presente decisão.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Trânsito em julgado por preclusão lógica na data da publicação. 4.2 Transitada em julgado esta decisão: 4.2.a) COMUNIQUE-SE à Polícia Federal para atualização do sistema (SINIC).
Tudo cumprido e sem mais pendências, arquivem-se definitivamente.
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
11/07/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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