TRF1 - 1052674-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052674-04.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ, objetivando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 e das contribuições para terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO) sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos seus jovens aprendizes.
Alega o impetrante que a autoridade coatora vem exigindo o pagamento das contribuições previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 (contribuição previdenciária patronal), além das contribuições devidas a terceiras entidades (Sistema “S”, (SESC/SENAC, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO), prevista no art. 149 da CRFB/88, com a inclusão em suas bases de cálculo, da remuneração pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de jovens aprendizes.
Aduz que a incidência dessas exações é inconstitucional por violação ao art. 227, §3º; art. 37; art. 195, I, “a”; e art. 145, §1º, todos da CF.
Sustenta, ainda, ilegalidade na exigência porquanto contrariaria o art. 4º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, que proíbe a incidência dessas contribuições sobre valores despendidos pelas empresas para custear os menores aprendizes; do art. 428 da CLT c/c art. 47 do Decreto 9.579/2018, que asseguram não haver vínculo trabalhista no contrato de aprendizagem, bem como é ilegal face ao disposto no art. 14 da Lei nº 8.212/91, no art. 13, da Lei nº 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, que classificam os jovens aprendizes como segurados facultativos da Previdência Social. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cinge-se a controvérsia à ilegalidade ou não da incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes.
Nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.212/91, é considerado segurado obrigatório “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”.(original não negritado) O menor ou jovem aprendiz é enquadrado como segurado empregado, sendo considerado segurado facultativo desde que não incluído nas disposições do art. 12, conforme se depreende do art. 14 do mesmo diploma legal (Plano de Custeio da Previdência Social): Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. (original não negritado) Com efeito, o contrato firmado pelo empregador com o jovem aprendiz, qual seja, o contrato de aprendizagem regulado pelo art. 428 da CLT, embora especial, possui natureza jurídica de contrato de trabalho nos termos do art. 3º da CLT e art. 12, I, da Lei n. 8.212/91.
Confira-se: Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (original não negritado) Assim, diante do contexto fático-normativo apresentado nos autos, conclui-se que a remuneração paga ao “jovem aprendiz” integra a “base de cálculo” da contribuição previdenciária patronal consoante previsão do art. 22 da Lei 8.212/1991: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” O art. 4º, §4º, do Decreto-lei n. 2.318/86, por sua vez, prevê acerca do “menor assistido”, da seguinte maneira: Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." Diferentemente da tese do impetrante, que pretende equiparar o menor assistido ao jovem aprendiz, a fim de aplicar a norma supracitada, é possível extrair dos referidos dispositivos legais que “menor assistido” e “jovem aprendiz” constituem situações que se distinguem juridicamente, inclusive no que pertine a não incidência de contribuições previdenciárias.
De fato, o art. 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/86 previa isenção fiscal a empregadores em relação a gastos efetuados com menores assistidos.
Não estando prevista essa possibilidade para a hipótese do jovem aprendiz.
O art. 4º do Decreto-lei n. 2.318/86 foi regulamentado pelo Decreto n.º 94.338/87, o qual instituía o Programa do Bom Menino e foi revogado em 10/05/1991 (disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/Dnn0004-91.htm#art4), sem superveniência de nenhum outro diploma legal para substituí-lo.
Assim, não há atualmente nenhuma base legislativa a amparar a figura do menor assistido em nosso ordenamento jurídico.
Não bastasse isso, o art. 111 do Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente no que concerne a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, dispensa ou cumprimento de obrigações tributárias acessórias, motivo pelo qual mostra-se incabível a interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes, como pretende a impetrante.
Não evidencio inconstitucionalidade ou os argumentos de ilegalidade apontados pela impetrante, especialmente na IN RFB n. 1.453/14, que deu nova redação ao art. 6º, inciso II, da IN RFB n. 971/09.
No sentido da fundamentação acima exposta, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
REPETIÇÃO DO PRIMEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de anális e na decisão recorrida.
II - Na origem, trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver reconhecido o direito de excluir os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias - patronal, para outras entidades ("Sistema S") e para o RAT.
Na sentença, a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).
V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
VI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.
VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) X - Agravo interno improvido.
Segundo agravo interno (Pet. n. 121703/2023) não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Na mesma esteira do STJ, vem decidindo o TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MS - SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT) E A TERCEIROS - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A "MENOR/JOVEM APRENDIZ" (DISTINÇÃO ENTRE TAL E A FIGURA DO "MENOR ASSISTIDO") - DL Nº 2.318/1986: NÃO RECEPCIONADO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.180/2005 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1.
Apelação da impetrante em face de sentença denegatória de segurança em MS por meio do qual busca -se afastar da base de Lei 8.212/1991, em especial da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (SAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades, os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de supostos aprendizes e o direito à compensação do indébito. 2.
O §4 º do art. 4 do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986 se refere ao "menor assistido" e não ao "menor/jovem aprendiz", uma vez que essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias, tanto mais em campo tributário, de legalidade estrita. 3.
O trabalho do menor/jovem aprendiz (Decreto nº 9.579 de 2018) caracteriza-se como o prestado por pessoa maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos que celebra "contrato de aprendizagem" (art. 428/CLT), que, sem ostentar viés assistencial, consubstancia-se como pacto de visão salarial. 4.
O impetrante contratou jovens na condição de "aprendizes", o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do "menor assistido" (DL nº 2.318 de 1986). 5.
Ademais, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 6.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, autorizou a instituição de uma contribuição incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, conforme art. 195, I, "a". 7.
Dos dispositivos legais acima transcritos, evidencia-se que a previsão constante no art. 22, I, da Lei n.º 8.212, de 1991, sobre "remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços" confere amplitude à base contributiva da Previdência Social, havendo expressa previsão sobre o salário de contribuição do menor/jovem aprendiz no §4 º do art. 28 da Lei 8.212 de 1991, devendo ser excluída de sua incidência apenas as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9°, da mesma Lei, que, em regra, possuem caráter indenizatório. 8.
A Lei n° 8.213 de 1991 ainda prevê, em seu art. 111, que "o segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor". 9.
Assim, diante da base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada a não inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conclui-se que não prospera a tese mandamental. 10.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. e do TRF5: 08034325920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2023 e 08192802320224058100, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023. 11.
Reputa-se legítima, então, a incidência das contribuições sobre os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes. 12.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários em MS (LMS, art. 25). (AC 1056725-76.2023.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MENOR APRENDIZ EMPREGADO.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO PELA EMPRESA EMPREGADORA. 1.
O menor aprendiz é segurado obrigatório do regime geral de previdência social regulado pela Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social), quando contratado como empregado, nos termos do art. 14. 2.
Logo, a remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa conforme o art. 22 da Lei 8.212/1991. 3.
Nos termos do DL 2.238/1986, menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é coisa diversa de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito assim ao RGPS. 4.
O STJ, no AgInt no REsp 2.048.157-CE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 15.05.2023, decidiu que: III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).
V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes." 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1032560-26.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) A jurisprudência do TRF 5ª Região também está pacificada no sentido do julgado abaixo colacionado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
COTA PATRONAL E RISCO ACIDENTAL DO TRABALHO - RAT.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
MENOR APRENDIZ.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento do direito de a pessoa jurídica impetrante não constituir crédito tributário de CPP, RAT e CT que tenham como fato gerador os pagamentos realizados aos menores aprendizes integrantes do seu corpo laboral, e, em caso de lançamento, ser determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições até o julgamento definitivo da lide, nos termos do inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN c/c o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Em suas razões recursais, a apelante, em síntese, argumenta que: a) a norma prevista pelo art. 4º, § 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 desonera de contribuições previdenciárias o pagamento feito aos menores contratados na condição de aprendiz e, consequentemente, estimula o empregador a colaborar com o Plano Nacional de Educação e formação do jovem para o trabalho; b) o Decreto-Lei nº 2.318/86, consagrador da isenção tributária discutida neste feito, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e não foi revogado por qualquer legislação posterior, razão pela qual se encontra vigente e determina expressamente a não incidência de encargos previdenciários supostamente incidentes sobre aos valores pagos aos contratados sobre regime especial de aprendizagem. 3.
A Constituição Federal estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador não apenas a folha de salários, mas também os demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título pelo empregador, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195 e art. 240). 4.
O vínculo do intitulado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com aquele do menor aprendiz (art. 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - LT), pois o primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, enquanto o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022.
Ressalte-se que a figura do "menor aprendiz" passou a existir somente no ano 2000, quando da publicação da Lei nº 10.097/2000, e foi destinada a contemplar as pessoas maiores de quatorze e menores de dezoito anos de idade.
Posteriormente, a Lei nº 11.180/2005 alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT.
Contratado nos termos do artigo 428 da CLT, o menor aprendiz figura como segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz.
Outrossim, o art. 28, § 4º da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que deve o menor aprendiz contribuir na qualidade de segurado empregado. 5.
O menor assistido e o menor aprendiz encontram-se em situações jurídicas distintas, não podendo, portanto, ser aplicadas ao menor aprendiz as disposições insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. 6.
A regra do art. 4º, § 4º do DL nº 2.318/86, que possibilita a isenção às empresas dos encargos previdenciários relativos aos valores pagos aos menores assistidos que lhe prestam serviço, não ofende o disposto no art. 227, § 3º e II, da Constituição Federal, e no art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tendo em vista que o trabalho do menor assistido não se confunde com o do menor aprendiz e do menor empregado, aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas. 7.
Recurso de apelação não provido. (PROCESSO: 08100886620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2024) Pelas razões expostas, não vislumbro prática de ato ilegal por parte da autoridade impetrada, sendo o caso de denegar a segurança.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno a impetrante em eventuais custas remanescentes; c) afasto a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09); d) sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09); e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se com exceção do MPF, conforme manifestação baseada na Recomendação n. 34 do CNMP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/10/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000104-10.2023.4.01.3102
Carlos David Silva Marques
(Rr) Delegado da Policia Federal
Advogado: Lucas Favacho Bordalo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 11:40
Processo nº 1098153-65.2023.4.01.3400
Municipio de Acajutiba
Uniao Federal
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 01:44
Processo nº 1042787-55.2021.4.01.4000
Municipio de Teresina
Keline Ximenes Frazao
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 15:48
Processo nº 1004056-53.2022.4.01.3903
Ivanildo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Neves da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:02
Processo nº 1000659-78.2020.4.01.3604
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Maria Pontes
Advogado: Evelyn Batista Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2020 18:51