TRF1 - 1000029-39.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 08:31
Decorrido prazo de BRINY ROCHA DE MENDONCA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADILAUDO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo E em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000029-39.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADILAUDO DOS SANTOS SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em face de ADILAUDO DOS SANTOS, autodeclarado indígena, pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º da Lei n.º 8.176/91 (ID 462105355).
Em cota ministerial, o MPF propôs suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos ao ADILAUDO DOS SANTOS mediante o comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades ; não se ausentar de seu domicílio por prazo superior a 30 (trinta) dias, nem mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo; apresentar ao Juízo, após o prazo de suspensão de 02 (dois) anos, certidões atualizadas de distribuição criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual do(s) local(is) em que residir nesse período (id. 462105355 - Pág. 4) A denúncia foi recebida em 04/06/2021 sob id. 567266858 e a citação devidamente efetivada (id. 639609993 - Certidão), ocasião na qual o réu anuiu com a proposta de suspensão condicional do processo.
Instado a se manifestar acerca da formalização da suspensão condicional do processo, o MPF pugnou pela dispensa do laudo antropológico; homologação a suspensão condicional do processo; seja o acusado intimado a dar cumprimento ao item "c" do sursis processual, a fim de que seja declarada a extinção da sua punibilidade, tendo em vista o transcurso de mais de 2 anos de efetivo cumprimento da suspensão do processo (id.2126839260).
Em id. 2128366694 este juízo HOMOLOGOU a suspensão condicional do processo, tendo em vista o transcurso de 02 (dois) anos, de efetivo cumprimento da suspensão do processo, com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e determinou a intimação do acusado ADILAUDO DOS SANTOS, para apresentar ao Juízo, certidões atualizadas de distribuição criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual O Ministério Público Federal, considerando o cumprimento das condições estabelecidas, bem como, ausência de reiteração delitiva, apresentou manifestação id. 2126839260, requerendo a declaração de extinção da punibilidade ADILAUDO DOS SANTOS, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 que, expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Da detida análise dos autos, verifico que o réu cumpriu as condições estabelecidas pelo MPF , com o comparecimento mensal à Secretaria do Juízo para justificar suas atividades e confirmar o seu endereço, conforme depreende-se das certidões id. 969380155 (março/2022), id. 1023712760 (abril/2022), id. 1068701786 (maio/2022), id. 1219573746 (julho/2022), id. 1280670317 (agosto/2022) , id. 1334369758 (setembro/2022), id. 1377536787 (outubro/2022), id. 1408617786 (novembro/2022), id. 1488485880 (janeiro/2023), id. 1488497860 (fevereiro/2023), id. 1536648368 (março/2023), id. 1671564967 (abril/2023), id. 1671564961 (maio/2023), id. 1680010008 (junho/2023), id. 1708153489 (julho/2023), id. 1754637593 (agosto/2023) e id. 1817618653 (setembro/2023), id. 1882106163 (outubro/2023); id. 1915323161 (novembro/2023); id. 1956909680 (dezembro/2023); id. 2000211153 (janeiro/2024); id. 2031864684 (fevereiro/2024); id. 2071729164 (março/ 2024), bem como apresentou as certidões atualizadas de distribuição criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual (id. 2135515650).
Destarte, tendo em vista a não revogação da suspensão do processo no período de prova (art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95), a declaração de extinção da punibilidade nos termos formulados pelo Parquet (id. 2126839260) mostra-se imperiosa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declarar extinta a punibilidade de ADILAUDO DOS SANTOS.
FIXO à advogada Dra.
BRINY ROCHA DE MENDONÇA (OAB/ES 29039) defensora dativa nomeada ao acusado ADILAUDO DOS SANTOS (id. 1448888880), honorários advocatícios correspondentes ao teto estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Requisite-se o pagamento.
Ciência ao defensor dativo por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da Lei nº 11.419/06).
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu (Enunciado 105/FONAJE).
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
25/07/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 14:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
09/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ADILAUDO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ADILAUDO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000029-39.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADILAUDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal em face de ADILAUDO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º da Lei n.º 8.176/91 (Id. 462105355).
Decisão lançada em (id. 2128366694) homologou a suspensão condicional do processo, tendo em vista o transcurso de 02 (dois) anos, de efetivo cumprimento da suspensão do processo, com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Diante desse cenário, lanço a movimentação de “Suspensão Condicional do Processo (264)” para regularizar o feito no PJe.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão em id. 2128366694.
Ciência ao MPF e a defesa dativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
05/06/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:18
Suspensão Condicional do Processo
-
29/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000029-39.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADILAUDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal em face de ADILAUDO DOS SANTOS, autodeclarado indígena, pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º da Lei n.º 8.176/91 (ID 462105355).
Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Federal ofereceu suspensão condicional do processo ao réu nos seguintes termos: a) comparecer pessoal e mensalmente ao Juízo Federal competente, para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar de seu domicílio por prazo superior a 30 (trinta) dias, nem mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo; c) apresentar ao Juízo, após o prazo de suspensão de 02 (dois) anos, certidões atualizadas de distribuição criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual do(s) local(is) em que residir nesse período (id. 462105355 - Pág. 4) A denúncia foi recebida e a citação devidamente efetivada (id. 639609993 - Certidão), ocasião na qual o réu anuiu com a proposta de suspensão condicional do processo.
Ante a aceitação do acusado das condições propostas pelo MPF (id. 1644440884), oferecida ao acusado pelo MPF no id. 462105355 - Pág. 4, o réu vem comparecendo mensalmente à Secretaria do Juízo para justificar suas atividades e confirmar o seu endereço, conforme depreende-se das certidões id. 969380155 (março/2022), id. 1023712760 (abril/2022), id. 1068701786 (maio/2022), id. 1219573746 (julho/2022), id. 1280670317 (agosto/2022) , id. 1334369758 (setembro/2022), id. 1377536787 (outubro/2022), id. 1408617786 (novembro/2022), id. 1488485880 (janeiro/2023), id. 1488497860 (fevereiro/2023), id. 1536648368 (março/2023), id. 1671564967 (abril/2023), id. 1671564961 (maio/2023), id. 1680010008 (junho/2023), id. 1708153489 (julho/2023), id. 1754637593 (agosto/2023) e id. 1817618653 (setembro/2023), id. 1882106163 (outubro/2023); id. 1915323161 (novembro/2023); id. 1956909680 (dezembro/2023); id. 2000211153 (janeiro/2024); id. 2031864684 (fevereiro/2024); id. 2071729164 (março/ 2024).
Instado a se manifestar acerca da formalização da suspensão condicional do processo, o MPF pugnou pela dispensa do laudo antropológico; homologação a suspensão condicional do processo; seja o acusado intimado a dar cumprimento ao item "c" do sursis processual, a fim de que seja declarada a extinção da sua punibilidade, tendo em vista o transcurso de mais de 2 anos de efetivo cumprimento da suspensão do processo (id.2126839260).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme disciplina o art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Compulsando os autos, constato que o réu aceitou a proposta e passou a comparecer pessoal e mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades desde o ano de 2021 até os meses deste ano de 2024, o que evidencia o cumprimento da condição enumerada pela letra "a" (comparecer pessoal e mensalmente ao Juízo Federal competente, para informar e justificar suas atividades), restando pendente de comprovação apenas a condição "c" (apresentar ao Juízo, após o prazo de suspensão de 02 (dois) anos, certidões atualizadas de distribuição criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual do(s) local(is) em que residir nesse período).
Nesse diapasão, não vislumbro óbice à homologação da proposta formulada pelo parquet e aceita por ADILAUDO DOS SANTOS.
Diante do exposto em relação ao réu ADILAUDO DOS SANTOS, HOMOLOGO a suspensão condicional do processo, tendo em vista o transcurso de 02 (dois) anos, de efetivo cumprimento da suspensão do processo, com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o acusado ADILAUDO DOS SANTOS, para apresentar ao Juízo, certidões atualizadas de distribuição criminal da Justiça Federal e da Justiça Estadual do(s) local(is) em que residir nesse período.
Ciência ao MPF e a defesa dativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
27/05/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/05/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 20:52
Juntada de parecer
-
02/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BRINY ROCHA DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BRINY ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BRINY ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:08
Decorrido prazo de JULIANO CIARINI em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:59
Decorrido prazo de Instituto de Pesquisa e Formação Indígena - IEPÉ em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:39
Juntada de diligência
-
12/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:15
Decorrido prazo de Instituto de Pesquisa e Formação Indígena - IEPÉ em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:28
Juntada de diligência
-
08/02/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:07
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA FUNAI EM MACAPÁ/AP em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - OIAPOQUE em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 02:39
Juntada de diligência
-
26/10/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:44
Juntada de diligência
-
25/10/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - OIAPOQUE em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:57
Juntada de diligência
-
09/08/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 18:05
Juntada de diligência
-
09/08/2021 16:42
Juntada de diligência
-
03/08/2021 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ADILAUDO DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:31
Juntada de diligência
-
16/07/2021 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 23:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2021 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:08
Juntada de diligência
-
24/06/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 12:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 17:02
Recebida a denúncia contra ADILAUDO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*11-15 (FLAGRANTEADO)
-
02/06/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/03/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:32
Juntada de relatório final de inquérito
-
02/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:50
Juntada de denúncia
-
23/02/2021 13:13
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:31
Juntada de relatório final de inquérito
-
22/02/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 10:16
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 07:50
Juntada de manifestação
-
20/02/2021 21:36
Juntada de manifestação
-
20/02/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2021 17:32
Concedida a Liberdade provisória de ADILAUDO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*11-15 (FLAGRANTEADO).
-
20/02/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2021 14:34
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
20/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 14:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 14:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/02/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001508-37.2021.4.01.3500
Uniao Federal
Jose Dias de Melo
Advogado: Joaquim Caetano de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 08:58
Processo nº 1001666-87.2024.4.01.9999
Antonia Ribeiro de Araujo
Caixa Seguradora
Advogado: Edelman Medeiros Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 09:19
Processo nº 1007104-21.2024.4.01.0000
Bianca Maia de Britto
Presidente do Tribunal de Justica do Est...
Advogado: Marcio Lima Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 17:08
Processo nº 1003195-63.2023.4.01.3505
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Ipl 2023.0028561
Advogado: Anne Caroline Roque Magalhaes Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 17:29
Processo nº 1003195-63.2023.4.01.3505
Wanderson Ferreira Guedes
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Anne Caroline Roque Magalhaes Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 12:36