TRF1 - 1002833-09.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002833-09.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002833-09.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de postular a prova pericial pretendida, indicando a espécie de perícia e o objeto da prova técnica;. 02.
A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, nada postulou.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
A compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça exigindo requerimento da parte demandada para a extinção do processo está superada pela superveniência da inclusão do direito à razoável duração do processo como direito fundamental expresso no texto do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal. 07.
Pondero, por fim, que todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao perdimento das custas adiantadas. 09.
Não são devidos honorários.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 24 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002833-09.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A instância recursal determinou a realização de prova pericial.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, postular a prova pericial pretendida, indicando a espécie de perícia e o objeto da prova técnica; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/02/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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04/02/2021 08:54
Juntada de Informação
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02/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2021 23:59.
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17/12/2020 23:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2020 23:59.
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07/11/2020 04:10
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM em 06/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 14:20
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:42
Juntada de apelação
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07/10/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 00:26
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2020 09:08
Conclusos para decisão
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23/09/2020 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/09/2020 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:38
Juntada de impugnação
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25/08/2020 11:37
Juntada de impugnação
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01/08/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:18
Juntada de Contestação
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07/07/2020 15:41
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM em 06/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:08
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM em 16/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 15:46
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:36
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2020 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 13:47
Conclusos para despacho
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07/05/2020 08:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/05/2020 08:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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