TRF1 - 0003586-21.2017.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003586-21.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 POLO PASSIVO: FRIGORIFICO TROPICAL LTDA - ME DECISÃO O STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme verifica-se nas ementas abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2.
Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei.
No presente, frente ao insucesso do bloqueio via SISBAJUD, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido ID 1637195392; e determino a quebra de sigilo fiscal do(a)(s) executado(a)(s) quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s).
Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD.
Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos autos deverá ser restrito às partes.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, bem como, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrido o lapso temporal supra sem indicação de bens passíveis de penhora, e caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
18/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 13/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:04
Juntada de termo
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19/07/2021 11:06
Juntada de termo
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13/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 11:55
Juntada de volume
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17/07/2020 18:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 18:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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22/05/2020 12:35
OFICIO EXPEDIDO
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30/03/2020 15:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLIC INFORM SOBRE CARTA PRECAT
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03/12/2019 16:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/08/2019 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/07/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/05/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/05/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/05/2019 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2019 10:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/03/2019 15:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTAR CP NO DEPRECADO
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07/11/2018 12:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/09/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/09/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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07/08/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/07/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DA CARTA PRECATORIA, VIA MALOTE DIGITAL.
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13/07/2018 14:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3756
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21/05/2018 11:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/05/2018 11:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/04/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2018 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2018 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/01/2018 17:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/12/2017 11:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/12/2017 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2017 15:20
Conclusos para despacho
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23/10/2017 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2017 15:01
INICIAL AUTUADA
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17/10/2017 18:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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