TRF1 - 1010074-29.2022.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1010074-29.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO FEDERAL INVENTARIANTE: NILZA MATOS MARTINS REU: RICARDINO MARTINS DOS ANJOS NETO TERCEIRO INTERESSADO: JULIETA ROSA E SILVA SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do espólio de RICARDINO MARTINS DOS ANJOS NETO e outros, objetivando o recebimento de 14.581,39 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), referente a um cheque do Banco SUDAMERIS emitido em 15 de junho de 2002 em favor da organização criminosa (Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda), e cujo pedimento definitivo foi decretado em favor da União na Ação Penal nº 2003.36.00.008505-4 – 1ª.
Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em que figuravam como denunciados JOÃO ARCANJO RIBEIRO e outros.
Narra a parte autora que, a Polícia Federal no Estado de Mato Grosso, ano de 2002, deflagrou a operação policial denominada "Arca de Noé" para prender João Arcanjo Ribeiro, suspeito de ser chefe do crime organizado no Estado.
O inquérito policial foi remetido ao juízo criminal competente, tendo o Ministério Público Federal (MPF) promovido a denúncia pelos crimes.
Além da condenação dos denunciados a penas privativas de liberdade, restou consignado a perda de todos os bens, direitos e valores “pertencentes” aos denunciados, incluindo o referido cheque objeto desta monitória.
No ano de 2014, houve a perda dos bens provenientes de produto do crime, com a devida especificação dos bens que foram adquiridos ilicitamente pela organização criminosa, tendo a sentença descritiva condenatória transitado em julgado em 05/06/2021.
Inicialmente a Sra.
Nilza Matos Martins foi citada para constituir o polo passivo na qualidade de administrador provisório, pois constava seu nome na certidão de óbito como esposa do requerido, porém informou da separação de fato há mais de 10 anos e constituição de união estável com a Sra.
JULIETA ROSA E SILVA a mais de 2 anos, sendo esta, inclusive, a pensionista do Sr Ricardino perante o INSS.
Assim, a Senhora Julieta Rosa e Silva foi citada pessoalmente (id 2095437667), porém não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminarmente Legitimidade Passiva Inicialmente, insta estabelecer que sob o comando do Art. 796 do CPC, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Assim, a legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido.
A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigações assumidas pelo de cujus.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
HERDEIROS.
POSSE INDIRETA DOS BENS.
ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Nesse sentido, sendo o espólio detentor de legitimidade para compor a polaridade passiva, ante a ausência de abertura de inventário, fica a representação provisória do acervo hereditário a cargo do possuidor de fato, que na hipótese dos autos seria efetuada pela companheira do requerido falecido, Senhora Julieta Rosa e Silva.
Referida conclusão justifica-se no ordenamento jurídico brasileiro pelo reconhecimento à união estável como entidade familiar, assim como o casamento, garantindo às partes direitos e deveres previstos no casamento.
Assim dispõe o artigo 1.797 do CC: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Diante do exposto, determino a exclusão da polaridade passiva da Sra Julieta Risa e Silva, permanecendo apenas o espólio de Ricardino Martins, devendo ela ser cadastrada no sistema processual apenas como representante do espólio.
Prescrição A autora sustenta a inocorrência da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública passo a análise.
Em que pese o entendimento constante do enunciado 503 da Súmula do E.STJ, não se pode aplicar o prazo prescricional da ação monitória de cheque sem força executiva de 5 anos a contar de sua emissão, uma vez que o título foi emitido enquanto vigente o código civil de 1916, cujo prazo prescricional para cobrança pela via eleita era de 20 anos.
Dessa forma, tendo reduzido o prazo prescricional quando da entrada em vigor do código civil de 2002, tem-se por necessária aplicação da regra de transição constante do artigo 2.028, conforme entendimento do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a parte ora agravada, em seu recurso especial, sustentou a tese de que o novo prazo prescricional não deve ser contado a partir do vencimento do contrato, que ocorreu no dia 05 de maio de 1999, mas sim da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu no dia 11 de janeiro de 2003. 2.
De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/2002, ou seja, 11.01.03. 3.
No caso ora em apreço, ficou consignado no aresto objurgado que o dies a quo da contagem do prazo prescricional, mesmo aplicando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, seria a data do vencimento do contrato, ocorrido no ano de 1999, entendimento que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Considerando o momento de entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), bem como a data do ajuizamento da ação monitória (25.11.2005), conforme a moldura fática estampada no acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão não se encontra prescrita. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.417.538/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) (grifei) O código civil assim dispõe: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Dessa forma, considerando a regra de transição, tem-se que o prazo prescricional de 5 anos, aplicável à ação monitória com base no artigo 206, § 5º, inciso I, deve-se ter início quando da entrada em vigor do nova código, isto é, a partir de 11/01/2003 iniciaria o prazo prescricional, porém restaria obstada em 17/01/2003, data em que foi apreendido o título de crédito em investigação criminal, vindo o prazo a ser retomado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (05/06/2021).
Logo, passados 6 dias da fruição do prazo prescricional (menos da metade), iniciou a vigência do novo CC e, em 17/01/2003 restabeleceu-se o prazo prescricional integralmente, o qual ficou suspenso até o trânsito em julgado da condenação criminal.
A presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, menos de dois anos após o trânsito em julgado (e antes do transcurso do quinquídio prescricional), constata-se a inocorrência da prescrição.
Diante do exposto, não há se falar em prescrição. b) Mérito Revelia De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a União Federal juntou aos autos prova documental sem força executiva (cheque do Banco SUDAMERIS, emitido em 15 de junho de 2002, id. 1056758249 e 1056758253), cujo pedimento definitivo foi decretado em favor da União na Ação Penal nº 2003.36.00.008505-4 – 1ª.
Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, com o valor atualizado de R$ 14.581,39 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) e planilha de evolução do débito de id 1056758261.
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2,º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
17/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 04:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 23:04
Juntada de diligência
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19/05/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 21:58
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 17:27
Outras Decisões
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17/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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16/05/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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