TRF1 - 1003322-07.2023.4.01.3503
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003322-07.2023.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: MARIA TEREZINHA VIDICA DE SOUZA SENTENÇA TIPO “A” - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de MARIA TEREZINHA VIDICA DE SOUZA, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 52.587,35 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 17/04/2023.
Instruiu a inicial com procuração (ID 1627388863) e documentos.
Recolheu custas iniciais (ID 1627388883).
Apesar de regularmente citada (ID 2047091651), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, §2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Considerando o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença” sem a inversão dos polos.
Ato contínuo, intime-se a exequente Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizado do débito.
Por tratar-se de réu revel, uma vez que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou manifestação, a intimação será realizada exclusivamente pelo Diário Eletrônico, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Após, concluam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
18/05/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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