TRF1 - 0035995-63.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035995-63.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035995-63.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 e GERVASIO BANDEIRA FERREIRA - PA2385 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035995-63.2011.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado Pará, que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Anajás/PA contra Raimundo Nogueira Filho, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Em síntese, narra a inicial que Raimundo Nogueira Filho, ex-Prefeito do Município de Anajás/PA, deixou de prestar contas ao FNDE da gestão de recursos vinculados ao Programa Nacional de Alimentação – PNAC/PNAE, dos exercícios de 2003 e 2004 (ID 18147497, pp. 4/11).
Imputa ao Requerido a prática de ato de improbidade administrativa.
O FNDE requereu a sua integração à lide como litisconsorte ativo (ID 18147497, pp. 59/60).
A sentença pronunciou a prescrição da ação, nos seguintes termos (ID 18147496, pp. 45/47): “In casu, a pretensão autoral é atingida pela prescrição.
O art. 23, I, da Lei n° 8.429/92 é taxativo ao dispor que o marco inicial da prescrição é o término do exercício de mandato, inexistindo, nos autos, notícia de renúncia expressa ou tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil, ou de reeleição do gestor público ora demandado.
Ademais, a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1a Região firmou-se no sentido de que o prazo prescricional flui a partir do término do mandato: (...) Portanto, conforme afirmado pelo próprio autor na exordial (fl. 04), tendo o término do primeiro mandato ocorrido em 31/12/2004 e tendo sido proposta a presente ação apenas em 26/10/2011 (fl. 03), a pretensão é atingida pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/92.” Em apelação, o FNDE requer o prosseguimento da ação de improbidade apenas em relação à pretensão de ressarcimento ao Erário, por ser imprescritível (ID 18147496, pp. 55/67).
O Requerido apresentou contrarrazões à apelação (ID 18147496, pp. 75/84).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento da apelação (ID 390502619). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035995-63.2011.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Segundo o relatório, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado Pará, que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Anajás/PA contra Raimundo Nogueira Filho, e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Assim, para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se que a conduta tenha sido praticada de forma dolosa.
Registre-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público.
In casu, a ação está pautada na mera alegação de omissão da prestação de contas pelo gestor público.
A inicial sequer aborda o elemento subjetivo da conduta imputada ao Requerido.
Ademais, não há qualquer evidência de dolo na conduta do agente público.
Ainda sobre o tema, importante colacionar o trecho de recente decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes (ARE 1.475.101): “Ou seja, diferentemente do que alega o MP, a condenação pela prática do ato de improbidade é sim pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
No caso, reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como se aplicar a tese do Tema 897 da repercussão geral.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035995-63.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035995-63.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE.
TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apela da sentença que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Requer o prosseguimento da ação em relação à pretensão de ressarcimento ao erário. 2.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3.
A partir da Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público. 4.
No caso, a ação está pautada na mera alegação de omissão da prestação de contas pelo gestor público.
Não há qualquer evidência de dolo na conduta do agente público, o que impede o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.
Precedente do STF. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO NOGUEIRA FILHO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ANAJAS Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 Advogado do(a) LITISCONSORTE: GERVASIO BANDEIRA FERREIRA - PA2385 O processo nº 0035995-63.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
04/02/2020 18:07
Conclusos para decisão
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04/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 18:57
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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28/05/2019 16:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 13:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/06/2014 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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17/06/2014 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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17/06/2014 12:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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