TRF1 - 1055759-14.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055759-14.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA, ANGARA ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA, ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA e ANGARA ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A. contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando: “(i) seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir da Impetrante a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelas Impetrantes, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal; incluindo, mas não se limitando, à Taxa SELIC incidente sobre créditos: (i) originados de indébito tributário reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (ii) originados de indébito tributário a serem submetidos a pedidos de restituição e compensação administrativa sujeitos a homologação pela Administração Fazendária; (iii) originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais); (iv) referentes a depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado; bem como que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição dos nomes das Impetrantes no CADIN, até decisão final do presente Mandado de Segurança; (...); (iv) em confirmação da medida liminar requerida, a concessão final da segurança para fins de: (iv.a) determinar à Autoridade Coatora, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir das Impetrantes a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal; incluindo, mas não se limitando, à Taxa SELIC incidente sobre créditos: (i) originados de indébito tributário reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (ii) originados de indébito tributário a serem submetidos a pedidos de restituição e compensação administrativa sujeitos à homologação pela Administração Fazendária; (iii) originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais); (iv) referentes a depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado; bem como que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome das Impetrantes no CADIN, até decisão final do presente Mandado de Segurança; (iv.b) declarar o direito da Impetrante de reaver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal, desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida (Sumula 213 STJ), incluindo também o período em curso da demanda, mediante compensação administrativa com parcelas vincendas relativas a tributos federais, crédito este a ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC; (iv.c) nas competências/exercícios nos quais a Impetrante não houver apurado tributo a pagar, mas sim apurado prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, seja declarado o direito de recompor as apurações de IRPJ e de CSLL, de forma a excluir a Taxa SELIC das bases de cálculo correspondentes a tais tributos, desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida, incluindo também o período em curso da demanda, o que, consequentemente, gerará majoração destes saldos de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, devendo, para tanto, permitir (i) ou o reprocessamento das obrigações acessórias de forma extemporânea; (i) ou o lançamento, no exercício corrente, da diferença apurada dos saldos de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL, bem como a atualização desse crédito pela Taxa SELIC; (v) sucessivamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, que seja concedida a segurança a fim de reconhecer o direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declarar o direito de não oferecer à tributação a título de renda, a parcela correspondente à mera correção monetária, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC sobre o indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que atualmente é o IPCA; (v.1) em consequência do deferimento do pedido “v”, seja declarado o direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela que não poderia ser adicionada e tributada, bem como o direito à repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos a maior mediante compensação com outros tributos federais, com a devida correção monetária e incidência de juros pela SELIC desde o pagamento indevido ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL).
As impetrantes alegam, em síntese, que são pessoas jurídicas de direito privado e sociedades empresárias integrantes do Grupo Oncoclínicas, especializado no tratamento de câncer, com atuação em oncologia, hematologia e radioterapia, desenvolvendo diversas atividades relacionadas a esse segmento, e que, por auferirem renda (termo genérico que inclui a espécie lucro), sujeitam-se ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Aduzem que, por vezes, acabam efetuando recolhimentos de forma indevida ou a maior de tributos municipais, estaduais e federais, valores esses que são posteriormente objetos de restituição, compensação ou ressarcimento, seja nas suas escritas fiscais ou por meio de processo administrativo ou judicial específico, acompanhados da incidência de juros moratórios e correção monetária, os quais, na esfera federal, estão atrelados à aplicação da taxa SELIC.
Por fim, defendem a tese de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC decorrente da restituição/compensação de tributos, do levantamento de depósitos judiciais, revertidos em favor do contribuinte, e dos créditos originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais do contribuinte, quando houver oposição estatal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id670523951) determinou a emenda à petição inicial para justificar o valor dado à causa e juntar aos autos cópia do documento de identificação de seu representante, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Embargos de declaração e emenda à inicial (id697171454), alegando a impossibilidade/desnecessidade de mensuração do proveito econômico para fins de atribuição ao valor da causa, pois a demanda teria cunho meramente declaratório, mas ajustando o valor da causa de R$100.000,00 para R$200.000,00, com o objetivo de recolher as custas no teto (R$957,69), tendo feito o pagamento das custas complementares (id697171457).
Aditamento à inicial (id707262977) para integrar os pedidos formulados ação, para que passem a ser considerados nos termos abaixo, de forma consolidada: “(i) seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, como decorrência de suspensão da exigibilidade das exações questionadas no feito (art. 151, IV do CTN), de exigir da Impetrante a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pela Impetrante, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal; incluindo, mas não se limitando, à Taxa SELIC incidente sobre créditos: (a) originados de indébito tributário reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (b) originados de indébito tributário a serem submetidos a pedidos de restituição e compensação administrativa sujeitos a homologação pela Administração Fazendária; (c) originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais); (d) referentes a depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado; (i.1) Em razão do deferimento da liminar, determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões de regularidade fiscal ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN, em virtude dos débitos de IRPJ e CSLL com exigibilidade suspensa, até a decisão final do presente Mandado de Segurança; (...); (iv) em confirmação da medida liminar requerida, a concessão final da segurança para fins de: (iv.1) determinar à Autoridade Coatora, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir da Impetrante a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal; incluindo, mas não se limitando, à Taxa SELIC incidente sobre créditos: (a) originados de indébito tributário reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; (b) originados de indébito tributário a serem submetidos a pedidos de restituição e compensação administrativa sujeitos à homologação pela Administração Fazendária; (c) originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais); (d) referentes a depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado; (iv.2) Subsidiariamente: caso não acolhido o pedido na forma do item “iv.1”, quando menos, que seja concedida a segurança a fim de assegurar o direito da Impetrante de, na apuração do IRPJ e CSLL, expurgar da Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados na forma acima descrita, a parcela correspondente à mera correção monetária, pelo índice oficial adotado no país, que atualmente é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE).
Ou seja, para que a tributação de IRPJ e CSLL recaia apenas sobre a diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC ao indébito e a quantia decorrente da aplicação, também sobre o indébito, do IPCA. (iv.3) Como consequência da concessão da segurança, na forma do item iv.1 (pedido principal) ou do item iv.2 (pedido subsidiário), seja também declarado o direito da Impetrante de apurar e recompor o IRPJ e a CSLL dos períodos encerrados desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, incluindo o período de trâmite da demanda, sem a inclusão da Taxa SELIC na base de cálculo destes tributos, nos moldes descritos no item “iv.1”, ou com o expurgo do IPCA da SELIC na forma descrita no item “iv.2”, acima e consequentemente: (iv.3.1) de reaver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e da CSLL, em razão da inclusão indevida da Taxa SELIC (pedido principal) ou do expurgo do IPCA da SELIC (pedido subidiário) incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal, desde os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida (Sumula 213 STJ1), incluindo também o período em curso da demanda, devidamente corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, seja via restituição judicial ou por meio de compensação administrativa com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com débitos previdenciários, nos termos do art. 26-A da Lei n° 11.457/2007, inserido pela Lei n° 13.670/2018, tendo em vista a instituição do e-Social; e, (iv.3.2) nas competências/exercícios nos quais a Impetrante não houver apurado tributo a pagar, mas sim apurado prejuízo fiscal de IRPJ e/ou base negativa de CSLL, seja declarado o direito de apropriar esse acréscimo, diretamente no registro fiscal de controle do período em que ocorrer o trânsito em julgado, em razão da exclusão da Taxa SELIC (pedido principal) ou do expurgo do IPCA da SELIC (pedido subsidiário) das bases de cálculo correspondentes a tais tributos, desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente medida, incluindo também o período em curso da demanda, devidamente corrigidos pela SELIC desde período a que se referirem, para compensações futuras na apuração do IRPJ e da CSLL, a partir do trânsito em julgado, observada a legislação aplicável à época.”.
Petição da parte impetrante (id791372453) noticiando o julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema nº 962 de Repercussão Geral3), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Na ocasião, requereu a concessão integral da segurança, com julgamento antecipado da lide, e concessão integral da liminar.
Decisão (id2101243648) acolheu a emenda à inicial apresentada pela parte impetrante e determinou o cumprimento dos demais comandos da decisão id670523951.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2131070952).
Informações prestadas de forma equivocada, tratando de objeto estranho aos autos (id2146926690).
O MPF (id2167772213) manifestou-se pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No que tange ao pedido da parte impetrante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito, propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Ainda, o STF, em aclaratórios ao TEMA-STF/962, esclareceu que a desoneração limita-se aos panoramas em que tenha realmente incidido a SELIC (não tratando de outros indexadores), inclusive na compensação (judicial ou administrativa), e, modulando a eficácia do mencionado precedente, estipulou que, de regra, ele aplica-se apenas (“ex nunc”) às tributações (IRPJ/CSLL) havidas a partir de 30/SET/2021, ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/SET/21; b) os fatos geradores anteriores a 30/SET/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL.
Também esclareceu que a definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.
Desse modo, não há direito a restituição ou compensação de qualquer valor recolhido a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, anterior a 30/09/2021.
Quanto aos depósitos judiciais ou administrativos, entendo que, caso se tratem de depósitos de tributos que foram posteriormente reconhecidos como indevidos pelo Poder Judiciário ou pelo Fisco, se houver realmente incidido a taxa SELIC para atualização, quando do levantamento dos valores, também não deve incidir IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC.
Desse modo, diante da decisão do STF, deve a segurança ser concedida em parte, para declarar o direito da parte impetrante à não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC que tenha incidido sobre os valores originados de indébito tributário, reconhecidos por decisão administrativa ou judicial, inclusive na compensação (judicial ou administrativa).
Também deve a segurança ser concedida em parte, para declarar o direito da parte impetrante à não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC que tenha realmente incidido nos valores dos depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado.
No que tange aos demais pedidos da parte impetrante, notadamente para "não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à Taxa SELIC incidente sobre o valor dos créditos apurados pelo contribuinte, de qualquer origem, natureza e espécie, independentemente da adoção dos procedimentos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação; seja relativo a tributo federal, estadual ou municipal; incluindo, mas não se limitando, à Taxa SELIC"; o pedido com relação "aos "créditos originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais (créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade e créditos presumidos decorrentes de lei ou regimes especiais concedidos pelas autoridades fiscais)"; e o pedido para, "nas competências/exercícios nos quais a Impetrante não houver apurado tributo a pagar, mas sim apurado prejuízo fiscal de IRPJ e/ou base negativa de CSLL, seja declarado o direito de apropriar esse acréscimo, diretamente no registro fiscal de controle do período em que ocorrer o trânsito em julgado, em razão da exclusão da Taxa SELIC"; cumpre observar que o mandado de segurança é ação que visa proteger direito líquido e certo e pressupõe a existência de prova pré-constituída.
Ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, é necessária a existência de uma situação concreta, apta a ensejar o justo receio de sofrer uma violação a direito líquido e certo (determinado), não servindo o referido remédio constitucional como um “cheque em branco”, para abarcar toda e qualquer situação genérica, abstrata, hipotética, futura, incerta e indeterminada, como pretende a parte impetrante.
Ressalte-se, por exemplo, que os créditos originados da apropriação nas correspondentes escritas e livros fiscais da empresa, como salientado pela parte impetrante na inicial, somente serão passíveis de aplicação da taxa SELIC quando houver resistência ilegítima do Fisco, de modo que deveria haver a comprovação da resistência e de sua ilegitimidade, assim como da efetiva incidência da taxa SELIC, o que poderia até mesmo necessitar de uma ação judicial específica.
Desse modo, não havendo direito líquido e certo, nem prova pré-constituída, não há como conceder a segurança em relação a tais pedidos.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a taxa SELIC que tenha incidido sobre os valores originados de indébito tributário, reconhecidos por decisão administrativa ou judicial, inclusive na compensação (judicial ou administrativa); bem como a taxa SELIC que tenha realmente incidido nos depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, cujo pagamento tenha ocorrido no curso desta ação, a partir de 30/09/2021, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso desta ação, a partir de 30/09/2021, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Outrossim, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR POSTULADO, para determinar a suspensão da exigibilidade referente à inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da taxa SELIC que tenha incidido sobre os valores originados de indébito tributário, reconhecidos por decisão administrativa ou judicial, inclusive na compensação (judicial ou administrativa); bem como da taxa SELIC que tenha realmente incidido nos depósitos judiciais ou administrativos de tributos cujo levantamento houver sido autorizado; ficando a autoridade impetrada impedida de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões de regularidade fiscal ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN, em virtude dos débitos de IRPJ e CSLL com exigibilidade suspensa.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1055759-14.2021.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA, ANGARA ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A., ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Acolho a emenda a inicial apresentada pela parte impetrante.
Cumpram-se, no que restar, os demais comandos contidos na decisão Id. 670523951.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de tutela de urgência em cognição plena da demanda.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 13:45
Juntada de aditamento à inicial
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22/08/2021 15:17
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 18:11
Outras Decisões
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05/08/2021 20:14
Conclusos para decisão
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05/08/2021 20:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2021 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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