TRF1 - 1029835-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029835-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA REZENDE COSTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO DE PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍB, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABELA REZENDE COSTA contra ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e OUTROS, com o objetivo de, em sede liminar, obter o reconhecimento do direito de ter sua inscrição no Processo Seletivo de Transferência Voluntária (PSTV) deferida e, por consequência, prosseguir nas etapas seguintes do processo seletivo.
Alega que cursa Medicina na Universidade Federal do Piauí (UFPI) e se inscreveu para concorrer a uma vaga no curso de Medicina da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), por meio do Processo Seletivo de Transferência Voluntária (PSVT) 2024.1, regido pelo Edital PRG nº 09/2024.
Relata que teve sua inscrição indeferida, sob o argumento de não ter atendido ao item 1.2, alínea “f”: “Histórico Acadêmico apresentado não possui registro referente ao componente curricular obrigatório ‘ENADE Ingressante’”.
Afirma que, não obstante constar em seu histórico acadêmico a informação de pendência perante o ENADE Ingressante, a estudante, ora impetrante, foi dispensada do dever de prestar a prova do ENADE, estando em situação regular, conforme declaração emitida pela UFPI (id 2125520398).
Informa que requereu administrativamente a revisão do ato, contudo o recurso foi indeferido.
Assevera que atende a todos os requisitos previstos em edital, sendo o indeferimento de sua inscrição para participar no processo seletivo ilegal. É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III, do artigo 7,º da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, entendo por atendidos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Isso porque, pela documentação colacionada aos autos, a impetrante teve o pedido de inscrição do processo seletivo indeferido pelo não atendimento ao previsto no item 1.2, alínea “f”, in verbis: “Edital PRG nº 09/2024 1.
DA FINALIDADE E DA INSCRIÇÃO 1.1 O Processo Seletivo de Transferência Voluntária - PSTV 2024.1 destina-se a selecionar discentes com vínculo ativo em cursos de graduação presenciais de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, para preenchimento de vagas nos cursos de graduação presenciais da Universidade Federal da Paraíba, conforme disposto no Anexo I do presente Edital. 1.2 Poderá participar do PSTV 2024.1 o discente que estiver regularmente matriculado em curso de graduação presencial de outra instituição de Ensino Superior Brasileira, pública ou privada, (ou seja, o aluno deve estar cursando componentes curriculares/disciplinas no semestre em que irá se submeter ao certame), reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que cumpra, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: (...) f) Apresentar Histórico Acadêmico do curso superior de graduação que está cursando na Instituição de Ensino Superior (IES) de origem, devidamente assinado pela autoridade competente, contendo registro referente ao Componente Curricular Obrigatório ENADE Ingressante, o total da carga horária já cumprida (até a data da inscrição) e o total exigido para integralização do curso;” (id 2125520406). “Relação dos Candidatos com Inscrições Deferidas e Indeferidas (...) ISABELA REZENDE COSTA – INDEFERIDA - Não atende ao item 1.2, alínea "f", do Edital PRG-CA nº 9/2024 (Histórico Acadêmico apresentado não possui registro referente ao componente curricular obrigatório"ENADEI ngressante").” (id 2125520393) Com efeito, a parte impetrante acostou aos autos Declaração emitida pela Universidade Federal do Piauí atestando a situação de regularidade da acadêmica junto ao ENADE, na condição de ingressante (id 2125520398): “DECLARAÇÃO Declaramos para os devidos fins, que a discente ISABELA REZENDE COSTA SIMÕES, matrícula n° *02.***.*35-15, CPF *06.***.*32-04, regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Medicina do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, na cidade de Picos-PI, encontra-se em situação regular junto ao ENADE, na condição de ingressante, considerando que em seu ano de ingresso 2021 (2° semestre) foi dispensada do exame em razão do calendário trienal.
Quanto a condição de concluinte, a discente até o presente momento não se enquadra nos critérios para a realização do referido exame.
Teresina (Piauí), 24 de abril de 2024.” Desta forma, é possível verificar que a parte impetrante encontra-se em situação regular junto ao ENADE, na condição de ingressante, cumprindo o requisito constante do item 1.2, alínea “f”, do Edital PRG nº 9/2024, na parte referente ao registro do Componente Curricular Obrigatório ENADE Ingressante.
Ademais, vale assinalar que não há na legislação de regência, contida na Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), que se vale do ENADE como instrumento de avaliação, qualquer vedação ao aluno que deixe de participar do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), até porque este tem por finalidade precípua avaliar não o aluno, mas o curso que lhe foi ministrado, tanto que a Lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira, a título de exemplo, a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
PROVA.
NÃO REALIZAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Não obstante a importância da participação do estudante no Exame, não há previsão legal de sanção para quem dele não participa. (REO 0024135-26.2015.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 14/05/2019; AC 0006548-65.2013.4.01.3801 /MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/08/2018) 2.
Hipótese em que, ademais, a impetrante se matriculou na IES de origem em setembro de 2016, ano em que os ingressantes foram dispensados de realizar o Exame,, conforme, conforme art. 9º, § 4º, da Portaria Normativa MEC 05/2016, devendo ser mantida a sentença que assegurou sua participação em processo seletivo para transferência voluntária para outra IES. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
RMC 1001854-45.2018.4.01.4000, Rel.
Desa.
Federal DANIELE MARANHÃO, PJe 24/09/2020) Sendo esse o cenário dos autos, entendo como existente a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de demora na prestação jurisdicional se apresenta no fato do não prosseguimento da impetrante no processo seletivo, que se encontra em curso, com iminente publicação do resultado final de classificação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para assegurar a inscrição da impetrante no Processo Seletivo de Transferência Voluntária (PSTV) 2024.1, da Universidade Federal da Paraíba, e, por consequência, determinar sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo, isso se outro motivo não houver além da pendência quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Intime-se a parte impetrada, com urgência, para que adote medida ao cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, notificando-a, ainda, para que preste as devidas informações, bem como intime-se o seu representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
03/05/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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