TRF1 - 1032573-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1032573-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CATIA SANTOS PESTANA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (id. 2069267690), contra sentença que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC (Id. 2053334688).
O embargante sustenta omissão na sentença em relação ao valor atribuído à causa pelo recorrido, o qual deveria ter sido corrigido de ofício, pois este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, já que não há proveito econômico imediato.
Ressalta que, apesar do excessivo valor atribuído à causa pelo embargado não corresponder ao conteúdo econômico da presente causa, o juízo deixou de corrigir de ofício, como determina o art. 292, §3º do CPC.
Contrarrazões ao Id. 2088186147. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Conforme disposto no art. 293 do CPC "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão".
Na presente hipótese, não houve impugnação na contestação apresentada, não sendo possível inaugurar nova discussão após a prolação da sentença por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
15/04/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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