TRF1 - 1004263-45.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:41
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:12
Juntada de recurso inominado
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21/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004263-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOIANE DOS SANTOS SCHULTZ Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1860833688, cuja avaliação foi feita em 18/09/2023, complementado pelo ID 2143434966, constatou que o autor, 29 anos de idade, ensino médio completo, assistente financeira, que requer realização de esforços físicos de forma leve, apresentou fratura exposta de perna esquerda decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/2022, entretanto com condições de retornar as suas atividades.
Não há sequela funcional nem limitação laboral.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:37
Juntada de manifestação
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29/08/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:50
Juntada de laudo pericial complementar
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06/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LOIANE DOS SANTOS SCHULTZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LOIANE DOS SANTOS SCHULTZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004263-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOIANE DOS SANTOS SCHULTZ Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/05/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:57
Juntada de réplica
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06/02/2024 11:52
Juntada de manifestação
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18/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:00
Juntada de contestação
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03/11/2023 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/10/2023 11:13
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:55
Perícia agendada
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15/08/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a LOIANE DOS SANTOS SCHULTZ - CPF: *57.***.*15-00 (AUTOR)
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15/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/07/2023 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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