TRF1 - 1003875-93.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1003875-93.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: MARCELO REIS MENDES DE OLIVEIRA, REIS & BARBOSA LTDA - ME, ANA PAULA BARBOSA SANTOS PIRES DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de MARCELO REIS MENDES DE OLIVEIRA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O executado MARCELO DOS REIS MENDES, por meio de petição simples, aduz sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que se retirou da sociedade empresária devedora principal, e que o novo sócio assumiu todos os débitos existentes até então.
Pende decidir, ainda, acerca do pedido de conversão em renda deduzido pela exequente sob a id 2021587660.
Pois bem.
Quanto às alegações formuladas pelo executado, adianto que não veio aos autos, sequer, cópia da alteração contratual que dê amparo à afirmação de que se retirara, previamente, do quadro societário.
Inviável, portanto, enfrentar a tese em questão, notadamente porque, constando seu nome na certidão de dívida ativa, é indispensável, ressalvados casos excepcionais, dilação probatória apta a desconstituir a presunção de liquidez exigibilidade e certeza do título (Súmula nº 393, STJ).
Ademais, tendo havido, de fato, a retirada do executado dos quadros da empresa - do que não se tem sequer notícia de quando ocorreu – o ajuste entre os particulares não tem o condão de lhe isentar, em absoluto, das obrigações vencidas até então.
A teor do art. 1.032 do Código Civil, Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Com efeito, não havendo prova da averbação da retirada junto ao registro mercantil, presume-se que MARCELO DOS REIS MENDES permanece corresponsável pelos créditos excutidos.
Portanto, rejeito o requerimento da id 1483398353.
Quanto ao pedido da exequente, imprescindível a prévia intimação dos executados acerca das penhoras a fim de que, se for o caso, oponham embargos na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, ficando postergada sua análise, portanto.
Intimem-se os executados ANA PAULA BARBOSA SANTOS PIRES e MARCELO REIS MENDES DE OLIVEIRA acerca das penhoras da id 1565779891, bem como para quer, caso queiram, ofereçam embargos em 30 dias, a contar da intimação, conforme enuncia o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
01/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:47
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:48
Juntada de Vistos em correição
-
11/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:50
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 07:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 07:22
Outras Decisões
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18/12/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:08
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 02:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 02:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 02:50
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:30
Juntada de manifestação
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30/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2022 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:32
Juntada de manifestação
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12/01/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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18/12/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 02:12
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2021 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/11/2021 11:20
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 13:18
Outras Decisões
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21/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 14/10/2021 23:59.
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18/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
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18/09/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA SANTOS PIRES em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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25/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2021 11:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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17/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:29
Juntada de Ata de audiência
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01/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 08:38
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 11:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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27/05/2021 08:34
Audiência Conciliação não-realizada para 07/05/2021 09:30 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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27/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 09:30 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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08/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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12/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 17:21
Conclusos para despacho
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18/08/2020 17:56
Juntada de manifestação
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30/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 04:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/07/2020 04:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/06/2020 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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16/06/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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