TRF1 - 1014990-09.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014990-09.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014990-09.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014990-09.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida destinada à instrução e julgamento do processo: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) (a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; (b) o magistrado presidirá o ato remotamente; (c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores que optaram pela realização do ato por videoconferência deverão acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (d) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (d.1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (d.2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (e) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Renato Amorim.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); (c) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; (e) elaborar informação sobre os participantes da audiência; (f) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 9 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014990-09.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARÃES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: a) pleiteou junto ao INSS pedido de aposentadoria por idade na condição de segurado especial com DER: 23/11/2018 (NB: 187.001.801-7), o qual fora negado sob o fundamento de “falta de período de carência”; b) conta atualmente com 59 anos de idade, nascido em 01/11/1963, e na época do indeferimento possuía 55 anos de idade; c) possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola desde 01/11/1979; d) no período de 01/11/1979 à 10/07/1992 labutou na propriedade denominada Fazenda Passa Três, zona rural de Porto Nacional, em regime individual; e) posteriormente labutou na Fazenda Santa Fé/Fazenda Natal, zona rural, município de Silvanópolis-TO, em regime de economia familiar, durante o período de 22/02/2011 até os dias atuais, produzindo apenas o suficiente para consumo e subsistência; f) é aposentado administrativamente desde 04/08/2023 (NB: 2132883666), todavia, adquiriu o direito desde 23/11/2018 – DER, na qual deveria ter sido concedido o beneficio, pois foi o momento em que implementou os requisitos legais para a aposentadoria por idade rural, ora pleiteado. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade processual; (b) concessão de aposentadoria especial rural a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/11/2018 até 03/08/2023 (data anterior à DIB concedido administrativamente), com a consequente condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária; (c) condenação em custas e honorários. 03.
Após emenda da inicial, o provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu gratuidade processual. 04.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID 2120999828): a) o pedido da parte autora foi regularmente processado e concedido na via administrativa; b) requer a extinção do feito com/sem resolução do mérito (TIPO 4); c) no mérito, impugnou o pedido inicial e requereu a improcedência. 05.
Na impugnação, a parte demandante reiterou a pretensão inaugural e requereu o regular processamento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. 06.
A parte demandada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para especificação de provas (certidão de decurso de prazo juntada no ID 2130519082). 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 09.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 10.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 11.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cobertura previdenciária para o evento; (b) regra jurídica definidora do benefício de aposentadoria rural.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 12.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 13.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 14.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV). b) depoimento pessoal: o depoimento pessoal da parte autora NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARÃES também pode ser útil para o deslinde do caso, motivo pelo qual determino, de ofício, a sua produção (CPC, art. 370).
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (d) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; (e) determinar, de ofício (CPC, art. 370), o depoimento pessoal da parte autora NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARÃES; (f) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2024, às 09:00 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (g) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar a parte autora para, em 15 dias, apresentar o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar a parte autora para providenciar e comprovar nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; (g) expedir mandado para intimação da parte demandante para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; (h) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 17.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014990-09.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECY DOS SANTOS RODRIGUES SOARES GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
06/11/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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