TRF1 - 1005499-41.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005499-41.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA, AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005499-41.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA, AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 10 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005499-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA, AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-55) e a filial AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA (CNPJ: 27.***.***/0002-36) impetraram o presente mandado de segurança contra o SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que: (a) exercem atividade de comércio varejista de produtos de veterinários e agropecuários, em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, animais vivos para criação e de estimação, embelezamento de animais, artigos para pesca, adubos, sementes, grãos, gaiolas, e outros produtos análogos; (b) a atividade é obrigada a manter cadastro no sistema SIPEAGRO; (c) o sistema SIPEAGRO está exigindo um médico veterinário, como responsável técnico vinculado ao comércio; (d) a exigência é ilegal, pois se encontra desobrigada de contratar responsável técnico, por meio de decisão do Juiz Federal da 1ª Vara Cível da SJTO proferida nos autos nº 1002954-95.2024.4.01.4300. 2.
Com base nesses fatos, requerem: (a) a concessão de liminar suspendendo a exigência de juntada dos documentos do responsável técnico ao sistema SIPEAGRO; (b) ao final, seja declarado ilegal a exigência de responsável técnico da empresa no sistema SIPEAGRO. 3.
Foi proferida decisão (ID 2129887637): (a) recebendo a petição inicial; (b) deferindo o pedido liminar. 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer informando a inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 2134468350). 5.
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID 2131693145). 6.
A autoridade coatora informou que foi concedido o Certificado de Registro de Estabelecimento da impetrante para comercialização de produtos veterinários sem a exigência da contratação de médico veterinário como responsável técnico (ID 2133122244). 7.
Os autos foram conclusos na data de 08/07/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
Busca a impetrante a declaração de ilegalidade da exigência de contratação de médico veterinário para atuar como representante da empresa no sistema SIPREAGRO. 11.
A decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2129887637) analisou o mérito nos seguintes termos: “MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
Pretende a impetrante, em sede de liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 04.
O cerne da questão é a necessidade ou não de inscrição de empresa que comercializa produtos veterinários e afins, junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, sendo que nestes autos a ação foi impetrada contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, pleiteando a liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, independentemente da exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 05.
A atividade básica da impetrante difere da atividade relacionada à medicina veterinária, revelando-se desnecessária sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. 06.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 07.
O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos (ID 2127841480) demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal: “47.71-7-04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários”.
Consta em anexo à exordial decisão proferida nos autos n. 1002954-95.2024.4.01.4300 (anexada no ID 2127841728 dos presentes autos) reconhecendo que as atividades da autora não dependem da presença constante de um médico veterinário, sendo necessário, tão somente, conhecimento específico acerca das condições de armazenamento e acondicionamento das mercadorias. 08.
A decisão supramencionada foi deferida para fins de: (i) afastar a exigência de inscrição da autora junto ao CRMV/TO; (ii) afastar a necessidade de manutenção de um médico veterinário nos quadros de empregados da autora; e (iii) (c.3) afastar a exigência do pagamento, pela autora, de anuidade junto ao CRMV/TO relativa ao ano de 2024. 09.
Destarte, considerando que a atividade essencial exercida pela impetrante difere de atividade relacionada à medicina veterinária, conforme deliberado em sede de tutela de urgência nos autos n. 1002954-95.2024.4.01.4300, não há como exigir da autora a contratação de médico veterinário, nem tampouco a sua inscrição no Conselho Profissional. 10.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. 11.
Constato também a existência do perigo da demora, na medida em que a impetrante necessita da licença de funcionamento para continuar exercendo a sua atividade econômica. 12.
A medida urgente merece ser acolhida.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 15.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 16.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 17.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 18.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à liberação do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro/registro, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos. 11.
A decisão acima não merece reparo, motivo pelo qual a adoto como razões para decidir o feito. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que: (a.1) se abstenha de exigir a indicação de responsável técnico pela impetrante, e sua filial no Estado do Tocantins, no ato de realização de cadastro no Sistema SIPEAGRO; (a.2) comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o cumprimento da determinação, providência que já foi comprovada pela autoridade impetrada (ID 2133122244); (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao faturamento da demandante declarado no mês correspondente do ano anteiror à impetração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 05 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005499-41.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA, AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
Pretende a impetrante, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 04.
O cerne da questão é a necessidade ou não de inscrição de empresa que comercializa produtos veterinários e afins, junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, sendo que nestes autos a ação foi impetrada contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, pleiteando a liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, independentemente da exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 05.
A atividade básica da impetrante difere da atividade relacionada à medicina veterinária, revelando-se desnecessária sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. 06.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 07.
O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos (ID 2127841480) demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal: “47.71-7-04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários.
Consta em anexo à exordial decisão proferida nos autos n. 1002954-95.2024.4.01.4300 (anexada no ID 2127841728 dos presentes autos) reconhecendo que as atividades da autora não dependem da presença constante de um médico veterinário, sendo necessário, tão somente, conhecimento específico acerca das condições de armazenamento e acondicionamento das mercadorias. 08.
A decisão supramencionada foi deferida para fins de: (i) afastar a exigência de inscrição da autora junto ao CRMV/TO; (ii) afastar a necessidade de manutenção de um médico veterinário nos quadros de empregados da autora; e (iii) (c.3) afastar a exigência do pagamento, pela autora, de anuidade junto ao CRMV/TO a partir do exercício de 2025. 09.
Destarte, considerando que a atividade essencial exercida pela impetrante difere de atividade relacionada à medicina veterinária, conforme deliberado em sede de tutela de urgência nos autos n. 1002954-95.2024.4.01.4300, não há como exigir da autora a contratação de médico veterinário, nem tampouco a sua inscrição no Conselho Profissional. 10.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. 11.
Constato também a existência do perigo da demora, na medida em que a impetrante necessita da licença de funcionamento para continuar exercendo a sua atividade econômica. 12.
A medida urgente merece ser acolhida.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 15.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 16.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 17.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 18.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à liberação do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro/registro, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 21.
Palmas, 04 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005499-41.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA, AGRO POLEN AGRONEGOCIO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial formulando pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) em relação ao mérito, uma vez que a suspensão postulada em caráter liminar ostenta caráter de provisoriedade, incompatível com provimento meritório; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/05/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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