TRF1 - 1004213-19.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Informação
-
30/04/2025 15:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:13
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:13
Juntada de recurso inominado
-
13/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004213-19.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1808312662, cuja avaliação foi realizada em 13/09/2023, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 55 anos, ensino fundamental incompleto, costureira, apresenta diagnóstico de lombalgia, mononeuropatia, lesão em parótida, síndrome do túnel do carpo e cervicalgia, concluindo pela incapacidade total e temporária até a realização de nova cirurgia para correção da síndrome do túnel do carpo.
Precisou o início da incapacidade há 5 anos.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 2026082673), sendo relatado que a autora reside com a filha, de 26 anos de idade, em casa cedida, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido pela filha como vendedora de roupas, sendo declarado o valor de um salário mínimo e a autora recebe R$ 470,00 de uma neta.
AS despesas de aluguel, energia elétrica e água são pagas pelos filhos.
A perita concluiu que a autora não apresenta risco social e não se encontra em estado de hipossuficiência econômica.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, vez que todas as despesas são custeadas pelos filhos.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:19
Juntada de impugnação
-
12/09/2024 21:13
Juntada de contestação
-
22/07/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004213-19.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Cite-se.
Após, vista à parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/05/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 18:43
Juntada de outras peças
-
27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEUZA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:28
Juntada de laudo pericial
-
12/09/2023 15:54
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 11:37
Juntada de manifestação
-
15/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:46
Perícia agendada
-
15/08/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZA RIBEIRO - CPF: *81.***.*94-34 (AUTOR)
-
15/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004477-44.2024.4.01.0000
Raquel de Maria Maues Sacramento
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Rodrigo Machado Lamas de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 20:46
Processo nº 1001670-95.2023.4.01.4103
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Vanessa Santos da Silva 02047783283
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:25
Processo nº 0001396-81.2019.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Drogamaxi Medicamentos LTDA - ME
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 06:54
Processo nº 0000831-63.2018.4.01.4103
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Loreni dos Santos Teodoro
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:09
Processo nº 1016493-30.2024.4.01.0000
Janio Freitas de Souza
Justica Federal de Primeiro Grau No Amaz...
Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 17:17