TRF1 - 0005389-53.2005.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005389-53.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005389-53.2005.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO - PI2675 e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO - PI2675 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0005389-53.2005.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO APELADO: UNIÃO FEDERAL, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença (ID 56226304 - Pág. 50) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público a pagar à parte autora a quantia referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, relativa ao período de agosto/1999 a dezembro/2002, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico.
Nas razões recursais (ID 56226304 - Pág. 65), a União alega que a referida gratificação seria proporcional à produtividade dos servidores da ativa, motivo pelo qual a parte autora, servidora aposentada, não faria jus ao recebimento da parcela no seu percentual máximo.
Além disso, afirma que não seria cabível a concessão da gratificação, seja porque violaria o princípio da separação dos poderes, seja porque o servidor estatutário aposentado não teria direito adquirido ao pagamento da gratificação na mesma condição em que é paga aos servidores da ativa.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora alega em seu recurso (ID 56226304 - Pág. 119) preliminar de nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos, uma vez que não teria sido esclarecida obscuridade apontada.
No mérito, alega que a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT seria devida integralmente aos auditores-fiscais inativos e pensionistas.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que a União seja condenada a pagar a GDAT nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, nos períodos de agosto/1999 a março/2000 e abril/2000 a dezembro/2002.
Outrossim, requer a adequação dos honorários advocatícios conforme a sucumbência de cada parte na lide.
As contrarrazões foram apresentadas apenas pela União (ID 56226304 - Pág. 142), com alegação de prejudicial de prescrição e, no mérito, com a exposição dos motivos pelos quais entende pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0005389-53.2005.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO APELADO: UNIÃO FEDERAL, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, em que pese a omissão da sentença acerca da remessa necessária, cabe destacar que é o caso de sua aplicação no presente feito, uma vez que diz respeito à condenação da União envolvendo direito controvertido superior a 60 (sessenta) salários mínimos (inciso I e § 2º do art. 475 do CPC/1973).
O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença que a condenou ao pagamento da quantia referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, relativa ao período de agosto/1999 a dezembro/2002, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico.
Por sua vez, a parte autora requer a declaração de nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos ou, alternativamente, a condenação da União a pagar a GDAT nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, nos períodos de agosto/1999 a março/2000 e abril/2000 a dezembro/2002, bem como a adequação dos honorários advocatícios conforme a sucumbência de cada parte na lide.
Em relação à preliminar de nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos (ID 56226304 - Pág. 113), cabe observar que não foi demonstrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença, mas sim irresignação da parte autora não compatível com a via recursal estreita dos embargos.
Ademais, foi facultado à parte exercer plenamente o seu contraditório por meio da apelação ora analisada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade (pas de nullité sans grief e art. 794 da CLT – diálogo das fontes).
Rejeito a preliminar.
No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Já o enunciado da súmula nº 85 do STJ é no sentido de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ademais, é cediço que o art. 189 do CC materializa o princípio da actio nata, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Por sua vez, o inciso VI do art. 202 do citado código dispõe que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Nesse diapasão, o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sobre o tema, a súmula 383 do STF prevê que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
In casu, a parte autora ajuizou ação em 19/09/2005 pleiteando a condenação da União ao pagamento de gratificação no período de agosto/1999 a dezembro/2002.
Além disso, a ausência de pagamento decorre da modificação legislativa provocada pela Medida Provisória nº 1.915-1, que entrou em vigor 29/07/1999.
Todavia, conforme observado pela sentença, o memorando-circular nº 19/CGLA/SPOAD, de 19/03/2003, (ID 56226305 - Pág. 32) determinou a elaboração de planilha de cálculo pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Piauí, representando verdadeiro ato inequívoco extrajudicial que importou reconhecimento do direito pela União.
Em consequência, o prazo prescricional foi interrompido em 19/03/2003 e dessa data recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio), uma vez que interrompido na segunda metade do prazo.
Logo, considerando o ajuizamento da ação em 19/09/2005, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, o art. 16 da Medida Provisória nº 1.915-1, de 29 de julho de 1999, prevê que fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho, no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
O § 1º do citado artigo dispõe que a GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Outrossim, de acordo com o § 3º, enquanto não fosse regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderia a trinta por cento do vencimento básico.
Nesse contexto, o Decreto nº 3.390/2000 regulou no art. 1º que a gratificação poderia ser majorada desde que observadas as seguintes condições: (I) até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização e (II) até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.
Por sua vez, o § 5º regula que o disposto nesse artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores públicos federais inativos e pensionistas da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho têm direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT da mesma forma e nos mesmos percentuais em que foi concedida aos servidores em atividade.
Isso porque o § 5º do art. 16 da MP nº 1.915-1/1999, que limita a gratificação aos aposentados e pensionistas, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, pois viola o inciso XXXVI do art. 5º e os §§ 3º, 4º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Confira: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1915/99, § 5º DO ARTIGO 16.
INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXVI DO ARTIGO 5º, E AOS §§ 3º, 4º E 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 7º da Medida Provisória n. 1.915, de 29 de junho de 1999, extinguiu a Retribuição Adicional Variável - RAV, criada pela Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 5º, e instituiu, em sua substituição, a Gratificação de Atividade Tributária - GDAT, "devida aos integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal, no percentual de até 50%, incidente sobre o vencimento básico do servidor". 2.
A primeira reedição da Medida Provisória n. 1.915-1, em 29 de julho de 1999, negou a GDAT para os aposentados e pensionistas, (§ 5º do art. 16), ofendendo, assim, os §§ 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal. 3.
Aos servidores inativos, foi paga, em julho de 1999, a GDAT.
Recebiam eles, antes, a RAV - Retribuição Adicional Variável.
Conseqüentemente, houve, também, violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4.
De acordo o § 5º do art. 16 da Medida Provisória n. 1.915-1/99, a aposentadoria concedida até 30 de junho de 1999 não dá ao aposentado o direito à GDAT, enquanto que a ela tem direito o servidor que se aposentou a partir de 1º de julho de 1999.
Violou-se, desse modo, o § 4º do art. 40 da Constituição Federal: 5.
O § 5º do art. 16 da Medida Provisória n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999, violou o inciso XXXVI do art. 5º, e os §§ 3º, 4º e 8º do art. 40 da Constituição Federal. 6.
Declarada a inconstitucionalidade do § 5º, do artigo 16 da Medida Provisória 1.915/99. (AMS 0029553-49.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 11/10/2004 PAG 03.) No que tange ao percentual, esse será de 30% (trinta por cento) sobre o provento, em equiparação aos ativos cedidos ou afastados e por força do art. 16, § 3º, da MP nº 1.915-1/1999, do art. 15, § 3º, da MP nº 1.915-3/1999, até a edição da MP nº 2.175-29, de 24/08/2001, do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, do art. 5º da Portaria nº 97, de 10 de abril de 2000, do Ministro de Estado da Fazenda, do art. 15, § 5º, I, da Lei nº 10.593/2002, assim como pelo art. 5º da Lei nº 10.883/2004, posteriormente revogado pela Lei nº 10.910/2004.
Confira: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.915-1/99, ART. 16, § 5°.
ISONOMIA.
CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, E 40, § 8º. (...) 3.
Os servidores públicos federais inativos e pensionistas da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, da qual faz parte o autor, têm direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT da mesma forma e nos mesmos percentuais em que foi concedida aos servidores em atividade. 4.
O artigo 7º da Medida Provisória 1.915-1/99 determinou que enquanto não fosse regulamentada, a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT corresponderia a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, ativo ou inativo. 5.
A disciplina legal da GDAT, a partir da edição da Lei 10.593/2002, não mais importou em violação ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, uma vez que as alterações nela proclamadas, fixando o percentual de gratificação em 30% (trinta por cento) para os servidores que estavam impedidos de serem avaliados por afastamento, se aplicam a todos os servidores ativos que se encontram nessa situação especificada, a que se equiparam os servidores aposentados e os pensionistas. 6.
Ressalvado o direito de compensação das diferenças eventualmente já pagas ao mesmo título na via administrativa. (...) 9.
Remessa oficial e apelação da União a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que lhe condenou ao pagamento da GDAT - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária ao autor, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico, fixar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas atrasadas, em conformidade com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 10.
Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento. (AC 0026560-62.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 20.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/199 E REEDIÇÕES.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ISONOMIA COM SERVIDORES ATIVOS.
ART. 40, § 8º, CF/88.
PRECEDENTES.
PERCENTUAL INCIDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. (...) 2.
Os servidores que se aposentaram antes da edição da MP n. 1.915/99 devem perceber a GDAT no percentual de 30%, já que equiparados a servidores ativos cedidos para outros órgãos ou afastados.
Precedentes do eg.
STF e desta Corte (RE n. 476.279, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 15.06.07 e RE n. 476.390-7, Rel Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJ de 29.06.2007; AMS 1999.38.00.033424-8/MG, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma, DJ de 27/08/2007, p.12; AC 2003.34.00.044105-9/DF, Rel.
Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma, DJ de 28/05/2007, p.40). 3.
Perda parcial do objeto da ação a partir da promulgação da Lei n.º 10.593/2002, que estendeu o pagamento da GDAT aos inativos. 4.
Necessidade de observância das restrições veiculadas nos artigos 12, 13 e 14 da MP 1915/99, relativas à impossibilidade de cumulação da vantagem vindicada com a RAV, a GEFA e a Gratificação de Atividade prevista na Lei Delegada n. 13, de agosto de 1992, ainda que transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, na forma do parágrafo único do art. 19, de forma a se evitar tratamento anti-isonômico com os servidores em atividade. (...) 7.
Reexame Necessário a que se dá parcial provimento para adequar o percentual da gratificação incidente sobre o vencimento básico, a impossibilidade de cumulação, a correção monetária e as custas ao entendimento da corte.
Apelação da União a que se nega provimento. (AC 0002802-81.2002.4.01.3800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/10/2011 PAG 593.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT E RAV.
SUBSTITUIÇÃO E REDUÇÃO DE PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915-1/99, ART. 16, § 5°.
ISONOMIA.
CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, E 40, § 8º.
EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária -GDAT instituída pela Medida Provisória 1.915/1999 possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
A determinação contida no art. 16 e §§ da MP N. 1.915-1/1999, não preservou a garantia de paridade de remuneração entre ativos e inativos/pensionistas, assegurada no art. 40, § 8º, da CF.
Dessa forma, quando a MP n. 1.915-1/99, que instituiu a GDAT, fixou o percentual de 30% (trinta por cento), no seu § 3º do art. 16, para vigorar até que fosse regulamentado o pagamento da vantagem, só com a regulamentação da gratificação, que se deu através do Decreto n. 3.390, de 23/03/2000, é que poderia o percentual ser alterado conforme a produtividade ou outro critério ali fixado. 3.
Existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, é justificável a percepção diferenciada de gratificações. 4.
Deve ser observada a limitação do pagamento da GDAT no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico, aos aposentados e pensionistas, por força do disposto no art. 16, § 3º, da MP 1.915-1/99; art. 15, § 3º, a partir da MP 1.915-3 até a edição da MP 2.175-29, de 24.08.2001; art. 3º, § 1º, do Decreto 3.390, Ed 23 de março de 200; art. 5º, da Portaria 97, de 10 de abril de 2000, do Ministro de Estado da fazenda; assim como pelos arts. 15, § 3º e 22, § 2º, da Lei nº 10.883/2004, posteriormente revogados pela Lei nº 10.910/2004. 5.
A demanda perdeu parcialmente o objeto após a promulgação da Lei n.º 10.593/2002, que restaurou, para todos os inativos e pensionistas, o pagamento da GDAT. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, para garantir aos autores o direito ao recebimento da GDAT, no percentual de 30% incidente sobre o seu vencimento básico entre a data da edição da MP 1.915-1/99, até o advento da Lei nº 10.593/2002 . (AC 0006873-81.2001.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/04/2010 PAG 50.) No caso, é incontroverso que o autor é Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado em agosto de 1998.
Logo, conforme a legislação que rege a matéria e a jurisprudência deste Tribunal, faz jus à GDAT da mesma forma e nos mesmos percentuais em que foi concedida aos servidores em atividade, mais especificamente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus proventos.
Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso da União, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes nem em ausência de direito adquirido ao pagamento da gratificação.
Noutro giro, segundo exposto, a elevação do percentual da gratificação em questão será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do cumprimento de metas de arrecadação fixadas e de resultados de fiscalização.
Com efeito, haja vista que a parte autora é servidora aposentada, não tem direito à elevação do percentual acima dos 30% (trinta por cento), seja por ausência de previsão legal para o seu caso específico (princípio da legalidade), seja porque, na condição de inativo, não preenche os requisitos relacionados ao alcance de metas de arrecadação, de resultados de fiscalização ou de desempenho funcional.
Portanto, correta a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento da gratificação no percentual de 30% sobre o provento básico.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia a elevação da gratificação para 50% (cinquenta por cento) entre abril/2000 e dezembro/2002.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o §3º do art. 20 do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
Já o art. 21 dispõe que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Além disso, o parágrafo único do citado dispositivo prevê que, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
No caso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e, com a manutenção da sentença por meio deste acórdão, resultou em uma condenação da União a pagar a GDAT, relativa ao período de agosto/1999 a dezembro/2002, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico.
Por decorrência lógica, a parte autora teve julgado improcedente o pedido de concessão da diferença de 20% (vinte por cento) entre abril/2000 a dezembro/2002, uma vez que pleiteado o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Com efeito, conforme mencionado no recurso autoral, não há que se falar em compensação integral de honorários, uma vez que houve uma diferença de proporção entre os pedidos julgados procedentes e os julgados improcedentes.
Ademais, a base de cálculo da verba sucumbencial é diversa para as partes, uma vez que a parte autora faz jus a honorários sobre o valor da condenação e a União sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Por essa razão, a sentença deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente em favor da União, autorizada a compensação por ocasião da liquidação de sentença Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e dos recursos de apelação, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença e da decisão nos embargos de declaração, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente em favor da União, autorizada a compensação por ocasião da liquidação de sentença. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0005389-53.2005.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO APELADO: UNIÃO FEDERAL, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GDAT.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915-1/1999.
GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
CABIMENTO.
PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) CONDICIONADO AO DESEMPENHO DO SERVIDOR.
NÃO CABIMENTO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença que a condenou ao pagamento da quantia referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, relativa ao período de agosto/1999 a dezembro/2002, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico.
A parte autora requer a declaração de nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos ou, alternativamente, a condenação da União a pagar a GDAT nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, nos períodos de agosto/1999 a março/2000 e abril/2000 a dezembro/2002, bem como a adequação dos honorários advocatícios conforme a sucumbência de cada parte na lide. 2.
Em relação à preliminar de nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos, não foi demonstrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença, mas sim irresignação da parte autora não compatível com a via recursal estreita dos embargos.
Foi facultado à parte exercer plenamente o seu contraditório por meio da apelação ora analisada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade (pas de nullité sans grief e art. 794 da CLT – diálogo das fontes).
Preliminar rejeitada. 3.
No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O inciso VI do art. 202 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4.
In casu, a parte autora ajuizou ação em 19/09/2005 pleiteando a condenação da União ao pagamento de gratificação no período de agosto/1999 a dezembro/2002.
Além disso, a ausência de pagamento decorre da modificação legislativa provocada pela Medida Provisória nº 1.915-1, que entrou em vigor 29/07/1999.
Todavia, o memorando-circular nº 19/CGLA/SPOAD, de 19/03/2003, determinou a elaboração de planilha de cálculo pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Piauí, representando verdadeiro ato inequívoco extrajudicial que importou reconhecimento do direito pela União.
Em consequência, o prazo prescricional foi interrompido em 19/03/2003 e dessa data recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio), uma vez que interrompido na segunda metade do prazo.
Considerando o ajuizamento da ação em 19/09/2005, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 5.
No mérito, o art. 16 da Medida Provisória nº 1.915-1, de 29 de julho de 1999, prevê que fica instituída a GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho, no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
O § 1º do citado artigo dispõe que a GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
De acordo com o § 3º, enquanto não fosse regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderia a trinta por cento do vencimento básico. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores públicos federais inativos e pensionistas da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho têm direito à GDAT da mesma forma e nos mesmos percentuais em que foi concedida aos servidores em atividade.
Isso porque o § 5º do art. 16 da MP nº 1.915-1/1999, que limita a gratificação aos aposentados e pensionistas, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, pois viola o inciso XXXVI do art. 5º e os §§ 3º, 4º e 8º do art. 40 da Constituição Federal (AMS 0029553-49.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 11/10/2004 PAG 03).
No que tange ao percentual, esse será de 30% (trinta por cento) sobre o provento, em equiparação aos ativos cedidos ou afastados e por força do art. 16, § 3º, da MP nº 1.915-1/1999, do art. 15, § 3º, da MP nº 1.915-3/1999, até a edição da MP nº 2.175-29, de 24/08/2001, do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, do art. 5º da Portaria nº 97, de 10 de abril de 2000, do Ministro de Estado da Fazenda, do art. 15, § 5º, I, da Lei nº 10.593/2002, assim como pelo art. 5º da Lei nº 10.883/2004, posteriormente revogado pela Lei nº 10.910/2004.
Precedentes deste Tribunal. 7.
No caso, é incontroverso que o autor é Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado em agosto de 1998.
Logo, conforme a legislação que rege a matéria e a jurisprudência deste Tribunal, faz jus à GDAT da mesma forma e nos mesmos percentuais em que foi concedida aos servidores em atividade, mais especificamente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus proventos.
A elevação do percentual da gratificação em questão será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do cumprimento de metas de arrecadação fixadas e de resultados de fiscalização.
Haja vista que a parte autora é servidora aposentada, não tem direito à elevação do percentual acima dos 30% (trinta por cento), seja por ausência de previsão legal para o seu caso específico (princípio da legalidade), seja porque, na condição de inativo, não preenche os requisitos relacionados ao alcance de metas de arrecadação, de resultados de fiscalização ou de desempenho funcional.
Correta a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento da gratificação no percentual de 30% sobre o provento básico. 8.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e, com a manutenção da sentença por meio deste acórdão, resultou em uma condenação da União a pagar a GDAT, relativa ao período de agosto/1999 a dezembro/2002, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o provento básico.
Por decorrência lógica, a parte autora teve julgado improcedente o pedido de concessão da diferença de 20% (vinte por cento) entre abril/2000 a dezembro/2002, uma vez que pleiteado o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Não há que se falar em compensação integral de honorários, uma vez que houve uma diferença de proporção entre os pedidos julgados procedentes e os julgados improcedentes.
A base de cálculo da verba sucumbencial é diversa para as partes, uma vez que a parte autora faz jus a honorários sobre o valor da condenação e a União sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A sentença deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente em favor da União, autorizada a compensação por ocasião da liquidação de sentença 10.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas e apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e da decisão nos embargos de declaração, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente em favor da União, autorizada a compensação por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 05:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
27/02/2020 13:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/01/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
22/01/2019 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/01/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
17/12/2018 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - P AUTA DE 30.01.2019
-
13/12/2018 12:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/01/2019
-
12/12/2018 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 30.01.2019
-
12/12/2018 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA INCLUSÃO NA PAUTA DE 30.01.2018
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
01/08/2013 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2013 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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09/06/2011 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2011 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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07/06/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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06/06/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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