TRF1 - 1022897-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de HOTEL SERRA AZUL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:51
Juntada de manifestação
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04/07/2024 16:50
Juntada de impugnação aos embargos
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26/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:21
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 16:12
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1022897-82.2024.4.01.3400.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, no qual foi requerida a concessão de liminar “para (i) autorizar que a Impetrante usufrua do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, afastando-se a sua revogação com fundamento na MP nº 1.202/23, e (ii) suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, CTN, de modo que seja garantida a emissão de certidão de regularidade fiscal e determinado que as autoridades fiscais se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança (e.g. inscrição em cadastros de inadimplência, protestos, autos de infração)”.
Inicial instruída com procuração (id 2120709677) e documentos.
Custas recolhidas (id 2124113960). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os requisitos sobreditos.
A Lei n° 14.148/2021 instituiu “o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” (art. 2°).
Dentre os benefícios do programa, foi prevista a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS incidentes sobre o resultado auferido pelo impetrante pelo prazo de 60 meses (art. 4°), prevendo a lei, de forma expressa, que o benefício aplica-se a tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da mesma lei.
Tal dispositivo prevê: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. ( Como se vê, a própria lei tratou de estipular quais pessoas jurídicas podem ser consideradas pertencentes ao setor de eventos, de acordo com as atividades econômicas objetivamente descritas na própria lei, não havendo qualquer menção ao CNAE 9328-8/99.
Destaca-se que o princípio da isonomia invocado pela impetrante, a rigor, não fundamenta sua insurgência, uma vez que não compete ao Poder Judiciário estender a certos ou grupos de contribuintes, benefícios concedidos pela legislação tributária, já que, caso assim o fizesse, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado.
Também não deve prosperar a tese da impetrante de continuar sendo abrangida pelas disposições do PERSE e usufruir da redução a zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, isto é, até fevereiro/2027, como o restabelecimento da alíquota originária, antes zerada, não implica instituição de novo tributo ou mesmo sua majoração, não se cogitando ofensa aos princípios da legalidade, lealdade e segurança jurídica ou mesmo à garantia prevista no art. 178 do CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". (TRF-5 - AC: 08089450820234058100, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª TURMA ).
Sendo, portanto, válida a exclusão da impetrante do benefício do PERSE, em virtude da inovação promovida pela MP nº 1.202/2023.
Registro, ainda, que a concessão do benefício fiscal em questão, pela via judicial, importaria, em violação ao disposto no art. 150, §6°, da CF/88, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09; c) após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer.
Datada e assinada eletronicamente. -
22/05/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/04/2024 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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