TRF1 - 1005913-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005913-39.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA FAZOLIN GONZALES DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DE DIVISAO DA PERICIA MEDICA DA REGIAO NORTE/CENTRO-OESTE, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005913-39.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA FAZOLIN GONZALES DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DE DIVISAO DA PERICIA MEDICA DA REGIAO NORTE/CENTRO-OESTE, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PATRICIA FAZOLIN GONZALES DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contar ato ilegal que teria sido praticado pelas autoridades identificadas como CHEFE DE DIVISAO DA PERÍCIA MÉDICA DA REGIÃO NORTE/CENTRO-OESTE e CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE.
A parte demandante foi demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante deverá ser intimada para, em 15 dias, corrigir os seguintes defeitos da petição inicialÇ PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.2) articular causa de pedir contra essa autoridade; (a.3) esclarecer e comprovar em que consiste a conduta ilegal da autoridade coatora responsável pelo exame do pedido administrativa, uma vez que sua atuação (decisão do pedido) pressupõe a anterior realização de perícia médida a cargo de outra entidade e autoridade; PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) indicar o endereço funcional da autoridade coatora responsável pela perícia médica (artigo 319, II, do CPC); DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) retificar o polo passivo para que figurem apenas as partes indicadas na exordial como sendo as seguintes: (d1) Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V; (d2) Chefe de Divisão da Perícia Médica da Região Norte/Centro-oeste (d2) UNIÃO; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de maio de 2024". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora identificada como CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE, conforme exigência expressa contida no artigo 6º, da LMS: "Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 24 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005913-39.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA FAZOLIN GONZALES DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante deverá ser intimada para, em 15 dias, corrigir os seguintes defeitos da petição inicialÇ PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.2) articular causa de pedir contra essa autoridade; (a.3) esclarecer e comprovar em que consiste a conduta ilegal da autoridade coatora responsável pelo exame do pedido administrativa, uma vez que sua atuação (decisão do pedido) pressupõe a anterior realização de perícia médida a cargo de outra entidade e autoridade; PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) indicar o endereço funcional da autoridade coatora responsável pela perícia médica (artigo 319, II, do CPC); DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) retificar o polo passivo para que figurem apenas as partes indicadas na exordial como sendo as seguintes: (d1) Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V; (d2) Chefe de Divisão da Perícia Médica da Região Norte/Centro-oeste (d2) UNIÃO; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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