TRF1 - 1066476-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Passivo
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1066476-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA LIEKA ASSEGA KATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMA SUELI FERNANDES LEITAO - RJ063074 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIANA LIEKA ASSEGA KATO contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a procedência da ação para anular as questões 58 e 70 da Prova Tipo 2 – Cor Verde, para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, bem como sua continuidade nas demais etapas do certame, com a consequente correção de sua prova discursiva, retificando definitivamente a sua nota para 39 (trinta e nove) pontos, bem como para que seja corrigida sua prova discursiva e participar das próximas fases do concurso (Id. 1703239454, fl 16).
Alega que se inscreveu no concurso público para cargo de Analista – Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital normativo nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022 e executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Assevera que na prova objetiva de conhecimentos básicos não obteve a pontuação mínima para sua classificação.
Relata ter observado que algumas questões da prova de conhecimentos básicos continham temas não previstos no conteúdo programático do edital do concurso, além de serem teratológicas por apresentar mais de uma alternativa correta.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (Id. 1704568963).
Comunicação de interposição do agravo de instrumento (Id. 1780358546).
Despacho de id. 1842389647 determinou o prosseguimento do feito.
Citados os réus, apenas a União Federal apresentou contestação no id. 1920077670), suscitando como preliminares ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio com todos os demais candidatos do concurso e falta de interesse de agir em razão da vedação à apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2127311785). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pela ré.
No que refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho considerado que as demandas discutindo ilegalidades na seara de concursos públicos possibilitam ao interessado o acionamento das partes mediante litisconsórcio passivo facultativo.
Isso porque, não obstante as previsões contratuais e do Edital sobre a terceirização da execução do concurso, o interesse final quanto à legalidade do certame é sempre da pessoa jurídica contratante.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da União.
Entendimento diverso tem sido aplicado, contudo, no que diz respeito à formação de litisconsorte passivo com demais candidatos classificados na mesma seleção.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, de 26/09/2022) já consolidou que, salvo situações excepcionais em fases avançadas, o interesse dos candidatos nas provas iniciais resume-se à mera expectativa de direito.
Por isso, desnecessária a integração da lide.
Consigno, ademais, que a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da demanda, e por isso será analisada em conjunto com ele.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Há elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas nas questões impugnadas não foram previstas no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, passando ao Edital do certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” (id 1703239467) Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015). (...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) Nesse contexto, vislumbram-se elementos suficientes ao convencimento deste Juízo para o deferimento da tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a invalidade das questões nº 58 e 70 da Prova de Analista Tributário Tipo 2 – verde e que sejam acrescidos 2 (dois) pontos à nota da prova objetiva da parte autora MARIANA LIEKA ASSEGA KATO (inscrição 388132635), com a atribuição da pontuação respectiva à nota referente a média final e, sendo o caso, habilitada para a correção da prova discursiva e próximas fases, com sua reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022).
Condeno as partes requeridas ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro no patamar mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF [1]Edital em: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concurs Os/edital_1_retificado_em_19.08.2022_ .pdf -
10/07/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/07/2023 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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