TRF1 - 1012674-85.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012674-85.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVANTE: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - PI6871-A, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA - PI4939-A AGRAVADO: HAMILTON DE SOUZA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002987-47.2015.4.01.4000, com o objetivo de recebimento de débitos sob sua responsabilidade.
O Agravante foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas referentes ao preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (id. 416629122), contudo o sistema processual registrou o decurso do prazo, sem qualquer manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O parágrafo único do art. 4° da Lei nº 9.289/1996 expressamente estabelece que a isenção do pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Nesse sentido também é o pacífico entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
TEMA 625/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (Tema 625, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). 2.
O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (TRF1, AGT nº 1012979-45.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Corte Especial, PJe 24/08/2023.) Por sua vez, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica dispensado o julgamento colegiado nos casos em que o recurso seja “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais no ato de interposição do recurso implica em sua deserção.
No caso, o Agravante deixou de efetuar o preparo do recurso, mesmo após ter sido intimado do despacho que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para promover a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em assim sendo, impõe-se reconhecer a deserção do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXII).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Relator Convocado -
18/04/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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