TRF1 - 0001411-47.2008.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001411-47.2008.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001411-47.2008.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO - RJ77441-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL E EM EXECUÇÕES FISCAIS PROOPOSTAS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM.
ALIENAÇÃO ANTERIOR,
POR OUTRO LADO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, seguindo diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 84 de sua jurisprudência predominante, no sentido de que os embargos de terceiros podem ser propostos com fundamento em instrumento de promessa de compra e venda de imóvel ou escritura pública de compra e venda não registrada no ofício imobiliário competente, considerados suficientes à comprovação da condição de possuidor do bem e à legitimação ativa ad causam. 2.
Comprovada, outrossim, a circunstância de que a alienação do imóvel objeto do litígio ocorreu em 27 de agosto de 1999, antes da propositura da Ação Cautelar Fiscal 2005.31.00.001690-6 e das Execuções Fiscais 2000.31.00.002853-6 e 2003.31.00.000763-2, é fato incontroverso que, na ocasião do ajuizamento daquela, já não mais compunha, conforme a orientação jurisprudencial referida, bem do acerto patrimonial do demandado.
Também não poderia ter a indisponibilidade decretada para garantir o cumprimento da obrigação reclamada nestas, na medida em que, à luz da então vigente redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, não se enquadrava o ato de alienação no conceito de fraude à execução. 3.
Por fim, incapaz de determinar a reforma do decidido a pontuação, desenvolvida na apelação, de que quando da alienação do bem já havia citação do alienante em processo outro de execução fiscal, pois a desconstituição do decreto de indisponibilidade, pelo julgado recorrido, se operou em relação aos processos especificados em sua parte dispositiva, não alcançando o de Execução Fiscal 1997.31.00.000352-4, indicado nas razões recursais.
Na referida demanda, pois, se for o caso, é que se poderá suscitar eventual ocorrência de fraude à execução. 4.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 17/06/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS LITISCONSORTE: JOSE NERY SOBRINHO , Advogado do(a) APELADO: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO - RJ77441-A .
O processo nº 0001411-47.2008.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17/06/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
11/12/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 02:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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10/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/10/2011 12:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2011 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/10/2011 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/10/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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