TRF1 - 1001975-79.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001975-79.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001975-79.2023.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACIER ROSA DIAS - RO13030-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REEXAME NECESSÁRIO Nº. 1001975-79.2023.4.01.4103 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARTE A. : VILHENA SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
ADV. : Jacier Rosa Dias (OAB/RO 13.030) PARTE R. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA - RO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, Estado de Rondônia, em ação de segurança impetrada por Vilhena Serviços Comércio e Transportes Ltda., concedeu a ordem requerida para, ratificando a medida liminar deferida, determinar “ (...) que o impetrado encaminhe nesta data todos os débitos da impetrante, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Se houver qualquer impossibilidade operacional, que seja tal fato certificado, devendo ser emitido documento hábil à adesão à transação tributária pela impetrante, ou que seja praticado ato com efeitos de exclusão e de migração do saldo à dívida ativa” (ID 390961141).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional ara fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar a atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001975-79.2023.4.01.4103 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Ao prestar informações quanto ao cumprimento da providência liminar concedida na demanda, pontuou a ilustre autoridade impetrada: “ 9.
Em consulta à equipe regional competente (ECOB-DEVAT-02) que controla as cobranças de débitos exigíveis no âmbito da Receita Federal, constatou-se que os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União (D.A.U.) “foram cadastrados nos processos nºs. 19414.173667/2021-20; 19414.662464/2022-94; 19414.662465/ 2022-39; 19414.678496/2022- 10 e 10240.726908/2023-72 e enviados à PFN para inscrição em DAU, conforme decisão judicial disposta no e-dossiê nº. 13042. 101088/2023-36” (vide ANEXO ÚNICO). 10.
Em complemento (fls. 33), a ECOB informou que “Faz exceção a multa por atraso em DCTF (1345), P.A: 22/03/2023, que dispõe de valor abaixo do limite para inscrição em DAU (valor igual ou menor que R$ 1.000,00) dado impedimento legal : §1º do art. 3º da Portaria PGFN 6155, de 25 de maio de 2021 para tal procedimento.” 11.
Assim, afigura-se caracterizado falta de interesse de agir por perda de objeto” (ID 390961138).
Embora não se caracterize, tecnicamente, perda de interesse processual da parte na hipótese em causa, pois a providência administrativa adotada se fez em cumprimento de decisão judicial provisória, diante de seu caráter liminar, representando, todavia, o esvaziamento material do conteúdo decisório da posterior sentença concessiva da ordem, que a confirmou, em virtude do reconhecimento, em última análise, do direito líquido e certo da parte impetrante, com os limites traçados no ato decisório da lide.
Nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001975-79.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001975-79.2023.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIER ROSA DIAS - RO13030-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PRODURADORIA GRAL DA FAZENDA NACIONAL, PARA FINS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1.
Informado, pela autoridade impetrada, “que os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União”, foram cadastrados nos processos indicados e “enviados à PFN para inscrição em DAU, conforme decisão judicial”, à “exceção a multa por atraso em DCTF (1345), P.A: 22/03/2023, que dispõe de valor abaixo do limite para inscrição em DAU (valor igual ou menor que R$ 1.000,00) dado impedimento legal: § 1º do art. 3º da Portaria PGFN 6155, de 25 de maio de 2021 para tal procedimento”, não se caracteriza, tecnicamente, perda de interesse processual na hipótese em causa, porquanto a providência administrativa adotada se fez em cumprimento de decisão judicial provisória, à luz de seu caráter liminar, representando, porém, esvaziamento material do conteúdo decisório da posterior sentença concessiva da ordem, que a confirmou, mercê do reconhecimento, em última análise, do direito líquido e certo da impetrante, com os limites traçados no ato decisório da demanda. 2.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 17/06/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JACIER ROSA DIAS - RO13030-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1001975-79.2023.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17/06/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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