TRF1 - 0001623-24.2016.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001623-24.2016.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ANTONIO VILDALMAR PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de ANTONIO VILDALMAR PEREIRA DA SILVA, para o recebimento do crédito inscrito na CDA nº. 114419.
Intimada a exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, peticionou positivamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi devidamente intimada para manifestação, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, permaneceu silente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Por conseguinte, determino imediatamente: Proceda-se à liberação da restrição de transferência para os veículos(Moto HONDA/NXR150 BROS ES, com placa NPE4822) pelo RENAJUD (id. 323462209, página 42).
Proceda-se à devolução da quantia bloqueada via SISBAJUD (id 323462209, página 13) e transferida para conta judicial com id :072017000003972632.
Para tanto, determino: b.1) Intime-se o executado(por diário) para que indique, no prazo de 10 dias, conta bancária de sua titularidade; b.2) Com a indicação, intime-se a CEF para que devolva a quantia vinculada à conta judicial criada a partir da transferência via Sisbajud com id 072017000003972632, em favor da executado, ANTONIO VILDALMAR PEREIRA DA SILVA, servindo cópia da presente como OFÍCIO sob o número de id registrado no Sistema PJE; b.3) Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a busca de conta bancária em nome do executado, ANTONIO VILDALMAR PEREIRA DA SILVA, pelo SISBAJUD; Sendo localizada, cumpra-se conforme alínea "b.2"; P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 09:45
Proferida decisão interlocutória
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21/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/03/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2022 07:14
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/11/2021 23:59.
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05/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
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27/02/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2020 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO VILDALMAR PEREIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 20:00
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/09/2020 16:40
Juntada de volume
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26/08/2020 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/07/2020 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE
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21/07/2020 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2019 10:50
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/10/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/08/2019 16:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 460/2018
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12/08/2019 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 460/2018
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09/07/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA CONSULTA DE CP
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10/05/2019 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO PARA CONSULTA DE CP
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12/03/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
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18/01/2019 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE JUNTADA DE INFORMAÇÕES DE CP.
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08/10/2018 18:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 460/2018
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22/08/2018 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CERTIDÃO DE CONSULTA AO INFOJUD
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23/07/2018 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE CONSULTA AO RENAJUD
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27/06/2018 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
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28/05/2018 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA
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23/04/2018 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2018 18:08
Conclusos para despacho
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27/02/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
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26/02/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2018 17:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/02/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/12/2017 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 465
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14/12/2017 14:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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29/11/2017 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2017 18:24
Conclusos para despacho
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27/11/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA CP
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17/10/2017 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
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04/09/2017 18:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/07/2017 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA Nº 465/2017
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19/05/2017 16:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/04/2017 17:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/02/2017 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2017 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2017 18:01
Conclusos para decisão
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07/12/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2016 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/12/2016 12:21
INICIAL AUTUADA
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05/12/2016 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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