TRF1 - 1001136-62.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 00:57
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001136-62.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANISA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS - GO33060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção com ID 2126557117, que ensejou a conclusão da presente demanda.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1017127-02.2024.401.3500, que está tramitando neste juízo em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1017127-02.2024.401.3500.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL- SSJ/JTI -
24/05/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/05/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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