TRF1 - 1001198-05.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:06
Juntada de parecer
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001198-05.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIO JUNIO DUTRA SILVEIRO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alegou, em síntese, que: I - em 20/12/2023, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício por incapacidade, sob o protocolo nº 647.052.099-9; II – até a presente data, o seu pedido não foi analisado/concluído; III – desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão; IV- diante da extrapolação do mencionado prazo para análise, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de pessoa idosa e o período a ser revisado é de fundamental importância para que cumpra os requisitos necessários para se aposentar. 3.
Posteriormente, a parte autora compareceu nos autos informando que a impetrada analisou o requerimento do benefício pleiteado e manifestou não haver mais interesse na continuidade do processo (id. 2132993810).
Por fim, pugna pela extinção do feito. 4. É o breve relatório, passo a decidir. 5.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a análise do pedido administrativo formulado junto ao INSS, visando a concessão do benefício por incapacidade, de fato do foi concluído, conforme documento juntado no evento nº 2132994272. 6.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 7.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 8.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10.
Sem custas.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 11.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 13.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/07/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:07
Juntada de pedido de extinção do processo
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17/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:13
Juntada de manifestação
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28/05/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001198-05.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO JUNIO DUTRA SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIO JUNIO DUTRA SILVEIRO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Em síntese, alega que: I - em 20/12/2023, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício por incapacidade, sob o protocolo nº 647.052.099-9; II – até a presente data, o seu pedido não foi analisado/concluído; III – desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão; IV- diante da extrapolação do mencionado prazo para análise, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de pessoa idosa e o período a ser revisado é de fundamental importância para que cumpra os requisitos necessários para se aposentar. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada o imediato julgamento/análise do requerimento administrativo NB 647.052.099-9.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Nesse cenário, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade, conforme se verifica no documento inserido no evento nº 2127733221. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 15.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 16.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 17.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 18.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias. 19.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi protocolado na Agência da Previdência Social de Quirinoólis/GO no dia 20/12/2023 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 120 (cento e vinte) dias, isto é, sobrepujando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC. 20.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 21.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 22.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 23.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 24.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1411779426. 26.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 2127732821, aliada à narrativa fática descrita nos autos, ao CNIS apresentado e a conta de luz que indica ser o autor pessoa de “baixa renda”, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 27.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 29.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
21/05/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/05/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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