TRF1 - 1003174-81.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003174-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA DE FÁTIMA ALVES ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da sua aposentadoria por idade rural (híbrida/mista). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) conta com períodos de contribuição urbana e rural, os quais, somados, garantem-lhe o período de carência necessário para auferir a aposentadoria por idade híbrida/mista; (ii) laborou algumas vezes em atividade diversa da atividade campesina em regime de economia familiar, tendo contribuído por cerca de 43 (quarenta e três) contribuições mensais; (iii) por preencher os requisitos legais, apresentou seu requerimento administrativo, em 01/08/2018, porém, seu pedido de aposentadoria rural foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício; (iv) em razão disso, não teve alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Em despacho preliminar (Id 1845960182), deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 1895119655), requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora já teria ajuizado ação idêntica, se insurgindo contra o mesmo ato de indeferimento, tendo o processo sido extinto por ausência de prova material.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 6.
Em réplica (Id 1960816192), o autor reiterou os termos da inicial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. 7.
Intimada para informar qual prova nova foi trazida aos autos para ser analisada por este Juízo (Id 2128145436), o autor noticiou que fez novo requerimento na via administrativa, ainda, pendente de análise.
Requereu, assim, a suspensão do feito até o desfecho do processo administrativo. 8.
Posteriormente, a parte autora veio aos autos para requerer o arquivamento da demanda, em virtude da concessão do benefício da via administrativa (Id 2149998438). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão da parte autora consiste na obtenção da sua aposentadoria por idade rural híbrida/mista. 11.
No curso do processo, o demandante informou que o benefício lhe foi concedido na via administrativa, pugnando, por conseguinte, pelo seu arquivamento. 12.
Nesse caso, inexiste interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Condeno o autor nas custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98. §§ 2º e 3º, CPC). 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 11:38
Juntada de manifestação
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20/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:14
Juntada de manifestação
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003174-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “VISTOS EM INSPEÇÃO” DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Em análise de prevenção inicial, verificou-se a existência de um processo possivelmente prevento, qual seja: 1000597-04.2021.4.01.3507 e, considerando que o processo teria sido extinto sem resolução de mérito, foi determinado o prosseguimento do feito. 3.
O INSS, em sua contestação, requereu preliminarmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, já que a parte autora já teria ajuizado ação idêntica, se insurgindo contra o mesmo ato de indeferimento, tendo o processo sido extinto por ausência de prova material. 4.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação reiterando os termos da inicial e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. 5. É o breve relatório.
DECIDO. 6.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconheceu que o pedido de concessão de benefício comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS. (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, relatado pelo Juiz Federal João Batista Lazzari, em 07/05/2015). 7.
Sendo assim, a propositura de nova ação depende da correção do vício apontado.
Tendo a ação anterior sido extinta sem resolução de mérito por ausência de prova material, deve a autora carrear aos autos novas provas bem como novo requerimento administrativo, isto porque eventuais provas não apreciadas devem ter sido levadas ao conhecimento da autarquia previdenciária previamente ao ajuizamento de nova ação judicial, sob pena de não caracterização da pretensão resistida e consequente extinção do processo por falta de interesse processual.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO - REPROPOSITURA DE AÇÃO - FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CORREÇÃO DO VÍCIO QUE ENSEJOU A SENTENÇA TERMINATIVA - CONDIÇÃO SINE QUA NON - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
A despeito do caráter formal da coisa julgada originada de sentença terminativa, que permite a repropositura de mesma ação, o ajuizamento da nova demanda está condicionada à correção do vício que justificou a extinção do processo anterior, nos termos do art. 486, § 1º, CPC.
Indeferida a inicial por ausência de recolhimento de custas, a repropositura de ação idêntica depende da prova de que não foram pagas as despesas processuais referentes ao processo extinto. (TJ-MG - AI: 10000220267512001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) 8.
Ainda, o RE 631.240/MG, disciplina que a concessão de benefícios previdenciários dependente de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 9.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 30 (trinta) dias, informar qual prova nova foi trazida aos autos para ser analisada pelo Juízo, que não tenha sido analisada por ocasião do julgamento do processo n. 1000597-04.2021.4.01.3507. 10.
No mesmo prazo, deve apresentar requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado, no qual tenha sido levado ao conhecimento prévio da autarquia previdenciária as novas provas trazidas nos autos. 11.
Com a manifestação da autora, intime-se o INSS para manifestação, em 15 dias. 12.
Após cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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06/02/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/12/2023 17:51
Juntada de impugnação
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08/11/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:16
Juntada de contestação
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16/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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