TRF1 - 1001180-81.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 20:17
Juntada de parecer
-
02/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 09:54
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001180-81.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CANDIDA NUNES DA SILVA POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO e outros DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de dez (dez) dias, quanto à informação de ID 2132113031.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
17/06/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001180-81.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CANDIDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, proposto por ANA CÂNDIDA NUNES DA SILVA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada a reativação imediata do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 710.435.065-0. 2.
Em suma, alega que: (i) recebia benefício assistencial desde 13/08/2009, concedido administrativamente através do NB 536.830.464-8, o qual foi mantido até 01/09/2020, quando foi suspenso por suposta superação de renda e processo de apuração de irregularidade; (ii) desta decisão, interpôs recurso ao CRPS, que deu provimento, por unanimidade, determinando o restabelecimento do pagamento do benefício; (iii) durante a tramitação do recurso ordinário, a impetrante fez novo requerimento de BPC-LOAS, o qual foi concedido com data de início em 25/08/2021 (NB 710.435.065-0); (iv) ocorre que, ao cumprir a determinação de pagamentos dos atrasados, devidos em decorrência do recurso administrativo, o servidor acabou por cessar, também, o novo benefício em flagrante equívoco; (vi) diante da conduta da autoridade assinalada como coatara que, supostamente, viola seu direito líquido e certo à concessão do benefício assistencial, bem como, do caráter alimentar do referido benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata reativação do benefício (NB 710.435.065-0).
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 8.
Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao reestabelecimento do benefício NB 710.435.065-0, cessado de maneira supostamente ilegal pela autoridade coatora. 14.
Na hipótese dos autos, o benefício concedido inicialmente (NB 536.830.464-8) à autora foi cessado por suposta irregularidade, porém posteriormente foi determinado sua reativação por meio de recurso ordinário.
Segue trecho da decisão (evento n. 2127389880):“Destaca-se que a Recorrente encontra-se hodiernamente em gozo do benefício de prestação continuada, sob NB 87/710.435.065-0, decorrente de requerimento administrativo posterior, com data de início do benefício em 25/08/2021, devendo o INSS proceder os devidos acertos para o pagamento do valor residual, correspondente entre a data de cessação do benefício objeto do presente recurso e o dia antecedente a percepção do novo.” 15.
Ocorre que, não há prova suficiente nos autos de que o benefício (NB: 710.435.065-0) fora cessado de maneira equivocada ou em descumprimento a tal decisão, já que esta foi proferida em 17/10/2022 e a cessação se deu em março de 2024, podendo ter ocorrido modificação fática apta a ensejar sua descontinuação. 16.
O documento juntado no evento nº 2127390636 comprova que o benefício foi cessado e que o último pagamento foi realizado em 01/03/2024, informando ainda o código motivo da cessação: 30 e o código motivo de suspensão: 36. 17.
Contudo, a documentação apresentada não permite inferir se a cessação do benefício foi indevida ou decorreu de erro pela autarquia.
A apresentação da prova pré-constituída é essencial para demonstrar direito líquido e certo da impetrante. 18.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença dos requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 20.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 22.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 23.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 24.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 25.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 26.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 27.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹– Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
21/05/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CANDIDA NUNES DA SILVA - CPF: *77.***.*75-49 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/05/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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