TRF1 - 1050873-98.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050873-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050873-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ GENIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050873-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050873-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ GENIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de apelação interposta por JUAREZ GENIAL, contra sentença que assim dispôs: “À vista do exposto, com fulcro nos incisos I e V do art. 485, do CPC/2015, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Considerando a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Custas pela parte acionante, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.” Razões recursais: (1) Houve erro na parte ativa e é irregularidade perfeitamente sanável.
Requer: “a) O recebimento do presente apelo, eis que tempestivo de direito da parte que o interpõe; b) A manutenção do benefício de AJG. c) A reforma da sentença, uma vez que não há de se falar em extinção do feito por litispendência, devendo o processo retornar a origem para retificação do polo ativo e prosseguimento da demanda em nome de MARIA APPARECIDA JOURDAN COVAS PEREIRA. d) por força da reforma da sentença, sejam condenadas as apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), e sejam fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85§ 11º, do NCPC. e) tenham-se por expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados nas peças acostadas aos autos pelo autor/apelante.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) A sentença merece ser mantida nos pontos favoráveis.
Requer: “a) seja negado provimento à apelação interposta pela parte adversa; e b) em virtude do efeito devolutivo, sejam consideradas (i) toda a matéria alegada pela União e (ii) a decidida pelo juízo de primeira instância a seu favor quando do julgamento da apelação interposta pela parte adversa para que, na eventual hipótese de provimento recursal do apelante, sejam enfrentados expressamente no acórdão (a) as teses e (b) os dispositivos legais invocados pela União, de modo a ficar prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050873-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050873-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ GENIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se o equívoco de qualificação da parte autora no ato do protocolo da petição inicial, que gerou litispendência, é erro sanável, ou não.
O Código de Processo Civil, a respeito disso, preceitua que: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 337. [...] [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sem delongas, analisando os autos, constata-se que a petição inicial foi indeferida sob o argumento da litispendência e sem observância da petição de emenda à inicial ao id. 415894835 - Pág. 1.
Se o Código de Ritos no art. 321 dispõe prazo para que o autor emende a inicial quando houver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, antes que a peça de ingresso seja indeferida, prestigiando os princípios da celeridade, economia, isonomia e primazia do julgamento de mérito, não há razão para o indeferimento da inicial quando a parte autora, de pronto percebe o equívoco na qualificação e pugna pela retificação.
Tal situação, configura negativa de acesso à jurisdição e ofensa aos princípios da não surpresa e primazia de mérito.
Vejamos a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CORREÇÃO.
PREJUÍZO AOS PESCADORES.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 321 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 2.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Multiplicidade de recursos versando sobre a mesma questão.
Observância dos princípios da celeridade, economia, isonomia e primazia do julgamento de mérito. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2034406 PA 2022/0333885-4, relator MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 05/05/2023, grifos nossos).
Logo, se o indeferimento da peça vestibular sem oportunizar à parte autora momento adequado para, no prazo legal, emendá-la ou completá-la, enseja a nulidade da sentença, muito mais com razão, quando houve de pronto o pedido de emenda que não foi apreciado pelo juízo monocrático, fato que deve ser reconhecido nos presentes autos.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença.
Retornem os autos à origem para retificação da parte autora e o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050873-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050873-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ GENIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
ERRO DE QUALIFICAÇÃO.
PETIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR.
ART. 321 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se o equívoco de qualificação da parte autora no ato do protocolo da petição inicial, que gerou litispendência, é erro sanável, ou não. 2.
Sem delongas, analisando os autos, constata-se que a petição inicial foi indeferida sob o argumento da litispendência e sem observância da petição de emenda à inicial ao id. 415894835 - Pág. 1. 3.
Se o Código de Ritos no art. 321 dispõe acerca de prazo para que o autor emende a inicial quando houver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, antes que a peça de ingresso seja indeferida, prestigiando os princípios da celeridade, economia, isonomia e primazia do julgamento de mérito, não há razão para o indeferimento da inicial quando a parte autora, de pronto percebe o equívoco na qualificação e pugna pela retificação. 4.
Tal situação, configura negativa de acesso à jurisdição e ofensa aos princípios da não surpresa e primazia de mérito.
Precedentes do STJ. 5.
Logo, se o indeferimento da peça vestibular sem oportunizar à parte autora momento adequado para, no prazo legal, emendá-la ou completá-la, enseja a nulidade da sentença, com mui maior com razão quando houve de pronto o pedido de emenda que não foi apreciado pelo juízo monocrático, fato que deve ser reconhecido nos presentes autos. 6.
Recurso conhecido e provido. 7.
Retorno dos autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050873-98.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050873-98.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JUAREZ GENIAL Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050873-98.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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