TRF1 - 1068557-70.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068557-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1068557-70.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 12 de julho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068557-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068557-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDETE CARDOSO BAIMA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GESUEL JOSE VIEIRA - DF33973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068557-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068557-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDETE CARDOSO BAIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESUEL JOSE VIEIRA - DF33973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do ajuizamento da ação, ou seja, 17/10/2022 (fl. 166, da rolagem única).
Em suas razões, requer a apelante seja a data de início do benefício – DIB fixada na data de entrada do primeiro requerimento administrativo – DER, isto é, 15/12/2012 (fl. 170.
Da rolagem única).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068557-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068557-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDETE CARDOSO BAIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESUEL JOSE VIEIRA - DF33973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC – LOAS determinando que a data do Início do Benefício - DIB fosse a data do ajuizamento da ação, isto é, 17/10/2022, sob o fundamento que: Por fim, no que concerne aos valores atrasados, entendo que devem retroagir à data do ajuizamento da ação, pois só assim restou satisfeito o preenchimento dos requisitos, não existindo elementos de prova que demonstrem que o requisito sócio estava satisfeito quando do requerimento administrativo (fl. 166, da rolagem única).Irresignada, requer a parte AUTORA a alteração da sentença para que a DIB seja fixada na data da Data de Entrada do Requerimento – DER, ocorrida em 15/12/2012 (fl. 171, da rolagem única).
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ).
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial de fls. 80/87 que a autora tem 52 anos de idade e sofre de transtorno depressivo ansioso em tratamento, grave e com quadro de difícil controle, além de lesão degenerativa da coluna.
Concluiu a médica perita que a autora encontra-se total e definitivamente incapaz para o trabalho, fixando como data de início da doença o ano de 2006.
De mesmo lado, conforme pontuou o magistrado, o laudo socioeconômico de fls. 54/72 dispõe acerca do início da situação de vulnerabilidade social da requerente.
Portanto, existente o requerimento administrativo (fl. 111, da rolagem única) e sendo este contemporâneo à data provável do início da incapacidade, a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER requerida na inicial, ou seja, 15/12/2012.
Este também é o entendimento desta e.
Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a data da DIB na data da primeira DER, isto é, 15/12/2012.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068557-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068557-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDETE CARDOSO BAIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESUEL JOSE VIEIRA - DF33973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER. 3.
Apelação provida para fixar a DIB na primeira DER, ou seja, 15/12/2012.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068557-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1068557-70.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CLAUDETE CARDOSO BAIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: GESUEL JOSE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1068557-70.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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