TRF1 - 1001213-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA SOARES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA SOARES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTACOES DO EXERCITO BRASILEIRO em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001213-71.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO TEIXEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO ALVES FERREIRA FILHO - GO20856 POLO PASSIVO:DIRETOR DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTACOES DO EXERCITO BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA BARACHO MOREIRA - DF44217 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMULO TEIXEIRA SOARES contra ato praticado pelo(a) DIRETOR DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda o direito de permanecer lotado no 41º Batalhão de Infantaria Motorizado. 2.
Alega, em síntese, que: I – no primeiro trimestre de cada ano, cada militar deve acessar o sistema informatizado do EB para se inscrever em planos de movimentação; II – ocorre que, atarefado com seus deveres funcionais, não acessou o sistema, tempestivamente, para realizar sua inscrição e assim solicitar que permanecesse lotado na sua atual organização militar; III – confiante na política do Exército em não movimentar quem não pediu e imaginando que pelo fim próximo de sua prestação de serviço na caserna não seria movimentado, calou-se; IV – isso porque o militar, voluntário para ser transferido, assina declarando manter-se na unidade para qual foi transferido por um tempo mínimo de 2 (dois) anos e se caso resolva pedir a aposentadoria (reserva) nesse intervalo de tempo, deverá ressarcir a União das verbas recebidas a título de movimentação; V – assim, considerando que o impetrante não pediu para ser movimentado, não assinou o termo de compromisso de movimentação e se aposentará em julho de 2025, entendeu que estaria fora do rol dos militares aptos a serem movimentados; VI – entretanto, para sua surpresa, em 01/12/2023 foi surpreendido com a publicação de sua movimentação para a guarnição do Rio de Janeiro-RJ; VII – diante de tal situação, interpôs um pedido de reconsideração do ato, que não foi acolhido e foi determinada a manutenção da ordem de sua movimentação, sob o argumento de que “no presente momento, não é possível conciliar o interesse individual com as exigências do serviço”; VIII – entretanto, em virtude de sua atual composição familiar, a realização da movimentação traria enormes prejuízos, devido a enorme distância entre as duas cidades, de modo que não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2128209162). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 2130954277). 6.
Com vista, o MPF deixou de manifestar, tendo em vista que o direito vincado é de cunho individual e disponível (ID 2131309857). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo Diretor de Controle de Efetivos e Movimentação do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro que transferiu o impetrante sem que este não tenha solicitado seu pedido de movimentação, não tendo motivado adequadamente o ato de indeferimento do pedido de reconsideração do ato de movimentação do impetrante. 10.
Analisando os autos e o conteúdo da manifestações, não vejo razões para modificar o posicionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar, no sentido da inexistência de ilegalidade a ser afastada, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Em que pese toda argumentação da inicial para manutenção de sua lotação no 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, os interesses individuais do militar, via de regra, não se sobrepõem ao interesse público, impondo-se o deslocamento para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela administração, nos termos do disposto no artigo 142, § 3º, X, da CF.
Infere-se, portanto, que esse instituto não visa a resguardar interesse pessoal do servidor, mas busca atender precipuamente o interesse da Administração.
Não se ignora, porém, a possibilidade de os interesses particulares de servidor irem ao encontro do interesse público.
Do exposto, percebe-se, então, que a pretensão do autor carece de amparo no ordenamento jurídico, na medida em que, como dito, a transferência pressupõe inexoravelmente o interesse da administração, o que revela a natureza discricionária do instituto e impede, em regra, a incursão do judiciário na matéria.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REMOÇÃO "EX OFFICIO".
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
LEI n. 9.784/1999, ART. 2º, "CAPUT" E INCISO VII. 1.
O ato de movimentação de militares dentro do território nacional está inserido no campo da discricionariedade da Administração Militar, cuja avaliação pauta-se nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo o interesse público, sob pena de ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal. 2.
A revogação de um ato administrativo deve ser precedida de motivação que, por sua vez, de acordo com o art. 50, § 1º da Lei n. 9.784/1999, deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 3.
Não havendo indícios, pelos elementos constantes dos autos, que o ato de remoção "ex officio" do servidor militar padeceu do vicio de desvio de finalidade, inexiste amparo à pretensão de anulação do ato impugnado. 4.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AC 0059552-90.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.) De igual modo, também não prospera a alegação de que o ato estaria violando o princípio da unidade familiar. É esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO PELO DO JUIZ.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA.
PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PECULIARIDADES DA CARREIRA MILITAR QUE SÃO DE PLENO CONHECIMENTO DOS INGRESSANTES NOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A transferência/movimentação do servidor militar se insere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não podendo o Poder Judiciário, salvo se demonstrado o desvio de finalidade, intervir na seara administrativa, sob pena de desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes, art. 2º da CF/88.
Jurisprudência do STJ. 2.
No caso concreto, não demonstrou o autor apelado a existência de qualquer vício de legalidade no ato administrativo combatido, tendo-se limitado a arguir, em síntese, (i) tendo se divorciado, a transferência importaria em supressão do convívio com seu filho menor; (ii) se instalou com ânimo definitivo no Acre, adquirindo imóveis e instalando sua genitora; e (iii) prejuízo à sua unidade familiar com a transferência. 3.
Entretanto, a mera circunstância de ter filho menor da cidade de lotação não implica necessário risco efetivo a sua unidade familiar, bem como a intenção de se instalar definitivamente não infirmam o direito da Administração Militar de remanejar seus quadros em busca da consecução do interesse público. 4.
Ao ingressar na vida castrense, o militar tem pleno conhecimento de que, pela natureza mesma do serviço, estaria "sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do país ou no exterior" (art. 2º, do Decreto nº 2.040/96) e de que a movimentação de oficiais e praças da ativa é, também, "decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar" (art. 1º, VII, do aludido Decreto).
Precedentes. 5.
Fica invertido o ônus de sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 6.
Apelação e a remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. (AC 0002313-72.2009.4.01.3000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG.) (destaquei).." 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 13.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 14.
Custas pelo impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Denegada a Segurança a ROMULO TEIXEIRA SOARES - CPF: *33.***.*72-10 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA SOARES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA SOARES em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:05
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 13:31
Juntada de manifestação
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04/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001213-71.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO TEIXEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO ALVES FERREIRA FILHO - GO20856 POLO PASSIVO:DIRETOR DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTACOES DO EXERCITO BRASILEIRO DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMULO TEIXEIRA SOARES contra ato praticado pelo(a) DIRETOR DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda o direito de permanecer lotado no 41º Batalhão de Infantaria Motorizado. 2.
Em síntese, o impetrante alega que: I – no primeiro trimestre de cada ano, cada militar deve acessar o sistema informatizado do EB para se inscrever em planos de movimentação; II – ocorre que, atarefado com seus deveres funcionais, não acessou o sistema, tempestivamente, para realizar sua inscrição e assim solicitar que permanecesse lotado na sua atual organização militar; III – confiante na política do Exército em não movimentar quem não pediu e imaginando que pelo fim próximo de sua prestação de serviço na caserna não seria movimentado, calou-se; IV – isso porque o militar, voluntário para ser transferido, assina declarando manter-se na unidade para qual foi transferido por um tempo mínimo de 2 (dois) anos e se caso resolva pedir a aposentadoria (reserva) nesse intervalo de tempo, deverá ressarcir a União das verbas recebidas a título de movimentação; V – assim, considerando que o impetrante não pediu para ser movimentado, não assinou o termo de compromisso de movimentação e se aposentará em julho de 2025, entendeu que estaria fora do rol dos militares aptos a serem movimentados; VI – entretanto, para sua surpresa, em 01/12/2023 foi surpreendido com a publicação de sua movimentação para a guarnição do Rio de Janeiro-RJ; VII – diante de tal situação, interpôs um pedido de reconsideração do ato, que não foi acolhido e foi determinada a manutenção da ordem de sua movimentação, sob o argumento de que “no presente momento, não é possível conciliar o interesse individual com as exigências do serviço”; VIII – entretanto, em virtude de sua atual composição familiar, a realização da movimentação traria enormes prejuízos, devido a enorme distância entre as duas cidades, de modo que não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que “a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de permanecer lotado no 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, na cidade de Jataí-GO, até o julgamento do mérito deste mandado”.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas no evento nº 2128015317. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo Diretor de Controle de Efetivos e Movimentação do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro que transferiu o impetrante sem que este não tenha solicitado seu pedido de movimentação, não tendo motivado adequadamente o ato de indeferimento do pedido de reconsideração do ato de movimentação do impetrante. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro a relevância do fundamento (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Explico. 13.
Em que pese toda argumentação da inicial para manutenção de sua lotação no 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, os interesses individuais do militar, via de regra, não se sobrepõem ao interesse público, impondo-se o deslocamento para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela administração, nos termos do disposto no artigo 142, § 3º, X, da CF. 14.
Infere-se, portanto, que esse instituto não visa a resguardar interesse pessoal do servidor, mas busca atender precipuamente o interesse da Administração. 15.
Não se ignora, porém, a possibilidade de os interesses particulares de servidor irem ao encontro do interesse público. 16.
Do exposto, percebe-se, então, que a pretensão do autor carece de amparo no ordenamento jurídico, na medida em que, como dito, a transferência pressupõe inexoravelmente o interesse da administração, o que revela a natureza discricionária do instituto e impede, em regra, a incursão do judiciário na matéria.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REMOÇÃO "EX OFFICIO".
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
LEI n. 9.784/1999, ART. 2º, "CAPUT" E INCISO VII. 1.
O ato de movimentação de militares dentro do território nacional está inserido no campo da discricionariedade da Administração Militar, cuja avaliação pauta-se nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo o interesse público, sob pena de ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal. 2.
A revogação de um ato administrativo deve ser precedida de motivação que, por sua vez, de acordo com o art. 50, § 1º da Lei n. 9.784/1999, deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 3.
Não havendo indícios, pelos elementos constantes dos autos, que o ato de remoção "ex officio" do servidor militar padeceu do vicio de desvio de finalidade, inexiste amparo à pretensão de anulação do ato impugnado. 4.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AC 0059552-90.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.) 17.
De igual modo, também não prospera a alegação de que o ato estaria violando o princípio da unidade familiar. É esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO PELO DO JUIZ.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA.
PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PECULIARIDADES DA CARREIRA MILITAR QUE SÃO DE PLENO CONHECIMENTO DOS INGRESSANTES NOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A transferência/movimentação do servidor militar se insere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não podendo o Poder Judiciário, salvo se demonstrado o desvio de finalidade, intervir na seara administrativa, sob pena de desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes, art. 2º da CF/88.
Jurisprudência do STJ. 2.
No caso concreto, não demonstrou o autor apelado a existência de qualquer vício de legalidade no ato administrativo combatido, tendo-se limitado a arguir, em síntese, (i) tendo se divorciado, a transferência importaria em supressão do convívio com seu filho menor; (ii) se instalou com ânimo definitivo no Acre, adquirindo imóveis e instalando sua genitora; e (iii) prejuízo à sua unidade familiar com a transferência. 3.
Entretanto, a mera circunstância de ter filho menor da cidade de lotação não implica necessário risco efetivo a sua unidade familiar, bem como a intenção de se instalar definitivamente não infirmam o direito da Administração Militar de remanejar seus quadros em busca da consecução do interesse público. 4.
Ao ingressar na vida castrense, o militar tem pleno conhecimento de que, pela natureza mesma do serviço, estaria "sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do país ou no exterior" (art. 2º, do Decreto nº 2.040/96) e de que a movimentação de oficiais e praças da ativa é, também, "decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar" (art. 1º, VII, do aludido Decreto).
Precedentes. 5.
Fica invertido o ônus de sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 6.
Apelação e a remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. (AC 0002313-72.2009.4.01.3000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG.) (destaquei). 18.
Portanto, diante da ausência de flagrante ilegalidade, não há se falar em relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Logo, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança. 19.
Afastado, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 22.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 23.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 24.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 26.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 28.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 29.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/05/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/05/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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