TRF1 - 1060071-53.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060071-53.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO SEBASTIAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELENILDA MARIA RODRIGUES SCHMALTZ - GO35156 POLO PASSIVO:CHEFE AGENCIA INSS GOIANIA LESTE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Sebastião Rodrigues contra ato acoimado de coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Goiânia-GO, objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a averbação do período de 15/02/1986 a 31/12/1991 (Secretaria do Estado da Saúde do Estado de Goiás).
Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) o INSS emitiu a CTC sem considerar o período de 15/02/1986 a 31/12/1991 em que laborou como empregado público na Secretaria de Estado da Saúde de Goiás; b) o ato viola direito líquido e certo do segurado, que faz jus à concessão da ordem de expedição da CTC, para que, desta forma, possa apresentá-la como cumprimento da exigência feita pela Goiás Previdência – GOIASPREV, a fim de dar prosseguimento ao processo de aposentadoria Com inicial vieram documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Na decisão de 22/11/2023 foi denegado o pedido liminar.
O prazo para a autoridade tida como coatora se manifestar transcorreu in albis.
O MPF apresentou seu parecer no ID 2104088656 no sentido de falta de interesse no feito. É o relato pertinente.
Decido.
Estando presentes os Pressupostos Processuais e Condições da Ação, passo à análise do mérito O Cerne da ação diz respeito à emissão de CTC pelo INSS em favor da parte parte autora com a retirada da observação onde consta: "OBSERVAÇÕES: o período de 01 03 1981 a 31 12 1991 foi aproveitado no GOIASPREV" Afirma a parte autora que não existe tempo e período de contribuição aproveitados no GOIASPREV ou em outro Órgão Público A parte autora apresentou os autos Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Saúde de Goiás referente ao período de 02/1986 a 12/1991 onde informa a existência de contribuição para o INSS durante todo esse período e a inexistência de tempo averbado no Dossiê.
No mesmo sentido a Declaração da Gerencia de Pessoas - CFP da Escretaria de Saúde do Estado de Goiás (id 2015056193) informa que: O que se nota, portanto que apenas o período posterior à Lei 11.655/91 foi vertido ao GOIASPREV e que a Gerência de Pessoas - CRP não realizou automaticamente a averbação do tempo celetista junto ao GOIASPREV.
Dessa forma, em não estando averbado no RPPS (GOIASPREV) o período entre 15/02/1986 a 31/12/1991, mostra-se equivocada a observação constante na CTC emitida pelo INSS devendo ser suprimida para que então o autor possa fazer a averbação junto ao RPPS.
Dessa forma, faz-se necessário que o INSS corrija a CTC 10001030100225201.
Ante o exposto, com base no art. 387, I, do CPC, julgo procedente o feito para determinar ao INSS obrigação de fazer consistente na emissão de nova CTC corrigindo a CTC nº 10.***.***/1002-25/20-1 retirando-se a menção ao aproveitamento do período de 15/02/1986 a 31/12/1991 junto ao GOIASPREV para que o autor possa averba o período de contribuição junto ao INSS perante a Secretaria da Saúde de Goiás.
Antecipo os efeitos da tutela determinando a emissão de nova CTC com a devida correção no prazo de 60 dias.
Sem condenaçao a custas processuais finais e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 22 de maio de 2024. -
21/11/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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