TRF1 - 1040561-18.2023.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1040561-18.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE REINALDO LOBATO VIANA DECISÃO O Ministério Público Federal denunciou JOSE REINALDO LOBATO VIANA, como incurso, em tese, nos crimes previstos nos arts. 8º e 17, da Lei nº 7.492/1986, na forma do art. 71, do Código Penal, em razão de que, na qualidade de gerente de Agência do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), obteve vantagem indevida, no período de 2015 a 2019, mediante o recebimento de comissões por ter realizado operações de crédito e concedido empréstimos em favor de vários clientes, com indícios de prática de agiotagem (ID 1737739048).
A acusação arrolou 05 (cinco) testemunhas: Osvaldo Souza dos Santos, Olavo da Silva Quadros Júnior, Patrícia Miralha Leandro, Walnise Oliveira Corrêa, e Luana Mota Pontes Mendes.
A denúncia foi recebida por este juízo em 18/01/2024, conforme ID 1995935652.
Citado (ID 2061158672), o réu JOSE REINALDO LOBATO VIANA apresentou resposta à acusação (ID 2099680669) por meio da DPU, na qual se reservou para apresentar defesa de mérito quando das alegações finais.
A defesa arrolou 04 (quatro) testemunhas: Francisco de Assis Moreno da Silva, Maria Jose Rocha Vitelli, Maria Gorete Silva de Araújo e Renata das Graças Vidal Miranda. É o relatório.
Decido Sem tese defensiva específica, verifico que não há argumento jurídico inédito ou elementos de prova capazes de convencer este juízo a decidir pela absolvição sumária do acusado, nas hipóteses tratadas pelo art. 397 do CPP.
Além disso, o fato imputado ao réu, em tese, é típico e antijurídico.
Havendo indícios suficientes da autoria e existência de material probatório do fato delituoso, impõe-se o regular desenvolvimento do processo.
Ademais, não se verifica qualquer causa de extinção da punibilidade do agente, bem como não ocorre, de forma manifestamente visualizada, a existência de causa excludente de ilicitude e nem de culpabilidade, nem mesmo a utilização de capitulação mais gravosa na denúncia e incompatível com os fatos narrados.
Ante o exposto, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
DESIGNO o dia 12/12/2024, às 13h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e o interrogatório do réu, presencialmente, na sede da Justiça Federal em Belém/PA, ou por videoconferência pelo programa TEAMS da MICROSOFT, cujo link de acesso à sala virtual será, oportunamente, divulgado no PJE.
Intimem-se as partes, com observação de que devem fornecer, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereço de e-mail válido, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected] e que, caso não possuam e-mail ou acesso à internet, deverão comparecer de forma presencial, na data e no horário designados, na sede da Justiça Federal em Belém/PA.
Ciência ao MPF e à DPU, no prazo legal.
Intimem-se via sistema PJE.
Belém(PA), na data da assinatura eletrônica.
CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJ/PA -
31/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 12:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001180-81.2024.4.01.3507
Ana Candida Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jandrielle Araujo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 11:28
Processo nº 1002529-37.2024.4.01.3502
Maila Campos Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 12:18
Processo nº 1016113-17.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco de Paula Oliveira
Advogado: Marcos Aurelio Tolentino da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 16:05
Processo nº 0002674-37.2015.4.01.3305
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Joao de Souza Neto
Advogado: Maria Claudia Vicente de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 1003174-81.2023.4.01.3507
Maria de Fatima Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueson dos Santos Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 08:59