TRF1 - 1014046-63.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2024 00:00
Intimação
1014046-63.2024.4.01.3300 PROTESTO (12228) REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, NEY DE SOUZA CACIM - BA13833 REQUERIDO: AGUIMAEL VALADARES DE FREITAS DECISÃO I – Relatório Inconformada com a decisão proferida, a parte autora opôs embargos de declaração, argumentando que o julgado apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando à rediscussão da causa.
A decisão não padece destes vícios.
Em verdade, a parte embargante deseja revisitar as razões da decisão para rediscuti-las.
Porém, utilizou-se de veículo recursal inadequado para alcançar o referido fim.
A pretensão foi adequadamente examinada e no ato jurisdicional foram explicitados os motivos suficientes para a decisão exarada.
Além disso, esquece a embargante que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico ou das provas anexadas.
Para tanto, a parte embargante deve dirigir o seu apelo à instância própria, pois os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, cabe a parte embargante, caso mantenha o seu inconformismo, dirigir-se o ao Tribunal, mediante o recurso adequado, pois novos embargos poderão ensejar a aplicação de multa, tal como previsto no §2º do art. 1.026 do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, inexistindo na decisão recorrida quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos.
Consigno que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025)[1], de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal.
Prossiga-se, tal como determinado na parte final da decisão embargada.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
14/03/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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