TRF1 - 1015390-85.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015390-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013240-10.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANNATERRA MEIRA OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILLANA SOUZA AMARAL - GO40422 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANNATERRA MEIRA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *50.***.*17-30 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) SONIA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA Coordenadoria da 1ª Turma -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1015390-85.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANNATERRA MEIRA OLIVEIRA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: HILLANA SOUZA AMARAL - GO40422 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015390-85.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ANNATERRA MEIRA OLIVEIRA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: HILLANA SOUZA AMARAL - GO40422 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNATERRA MEIRA OLIVEIRA DE JESUS em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão da convocação de novos candidatos e a reintegração da agravante para ocupar o cargo de professora substituta na Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas – UAECSA da Universidade Federal de Goiás.
Alega que realizou seu trabalho acreditando que seu contrato havia sido prorrogado, visto que não recebeu qualquer informação de sua revogação.
Atribui a ausência de renovação a erro de outrem de fácil solução, uma vez que a administração pode rever seus atos, nos termos da súmula 473 do STF.
Aduz que, apesar do Juízo de origem ter reconhecido que “a situação até poderia ser resolvida de modo diferente, caso houvesse prova de que os servidores administrativos da UAECSA/CG/UFG admitissem ter falhado ao não dar sequência ao processo de renovação do contrato da impetrante”, este indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Requer a “reforma da decisão agravada para concessão a tutela antecipada determinando a Autoridade Coatora proceder com a imediata suspensão da convocação de novos candidatos e a reintegração da AGRAVANTE para ocupar o cargo de professora substituta na Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas - UAECSA, com a prorrogação de seu contrato, totalizando 24 (vinte e quatro meses)”. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Nesta fase de cognição inicial do processo, inobstante a agravante apresente vários argumentos na tentativa de comprovar que o ato de rescisão do contrato como professora temporária se deu de forma equivocada, por erro na condução do procedimento por parte de agentes públicos, não se pode deixar de considerar que tais alegações possuem nítido caráter unilateral.
Ademais, como bem apontado pelo Juízo singular, foi a própria "UAECSA/CG/UFG quem, por negligência ou por omissão intencional, não deu sequência ao processo de renovação do contrato da Impetrante.
Contudo, essa contingência administrativa não é imputável a algum ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada propriamente dita.
Por isso, não se trata de algum tipo de falha sanável pelo Judiciário, que não pode se envolver em assuntos relativos à conveniência e oportunidade de se renovar ou não o contrato de serviço temporário.
Até porque a UFG não está obrigada a renovar o contrato de serviço temporário mantido com a Impetrante.
Logo, sob pena de invasão das atribuições da autarquia, o Judiciário não pode tornar sem efeito a resolução do contrato, tampouco determinar seja este renovado contra a vontade da UFG, nem impedir o bom funcionamento dos serviços administrativo, proibindo a convocação de novo professor substituto para o preencher a vaga que a Impetrante ocupava. (...) inexiste ilegalidade ou em ato abusivo do direito praticado pela autoridade impetrada que deva ser corrigido pelo Judiciário, que tampouco pode obrigar a renovação de contrato cuja prorrogação não fora providenciada a tempo pelos servidores administrativos competentes, e não pela autoridade impetrada em si".
Assim, em juízo de cognição sumária, não há como afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo.
Proceda-se nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica..
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/05/2024 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 22:19
Juntada de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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