TRF1 - 1000690-59.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 12:58
Juntada de Informação
-
04/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:27
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:33
Juntada de apelação
-
07/04/2025 19:39
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000690-59.2024.4.01.3507 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEBER MARTINS SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Heber Martins Silva contra sentença de id 2153026351, a qual julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de composição entre as partes no processo executivo 1003745-52.2023.4.01.3507.
O embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que não houve manifestação expressa sobre o pedido de condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos decorrentes do protesto indevido de título.
Argumenta que tal omissão compromete a completude da prestação jurisdicional e prejudica o eventual manejo de recursos, inclusive para fins de prequestionamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que o juízo se pronuncie sobre o pleito de indenização, ainda que para indeferi-lo.
Alternativamente, pleiteia efeitos infringentes para que seja acolhido o pedido indenizatório.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta o não cabimento dos embargos, alegando ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Afirma que todos os pontos relevantes foram analisados e que a parte embargante apenas tenta rediscutir o mérito da decisão.
Alega, ainda, que os embargos têm caráter protelatório e que a jurisprudência reconhece a possibilidade de o julgador deixar de enfrentar argumentos que considere irrelevantes à resolução da controvérsia.
Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração e a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa sobre o pedido de indenização por danos decorrentes do protesto indevido do título objeto da execução, pleito que integrava a petição inicial dos embargos à execução.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se vislumbra a omissão apontada.
A sentença foi clara ao dispor: "Considerando a extinção do processo executivo por composição entre as partes, conforme sentença anexada aos autos, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC." A extinção do feito por ausência de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto em virtude de acordo celebrado no processo executivo, inviabiliza o exame de mérito de quaisquer pedidos acessórios vinculados à pretensão resistida originária, entre eles o pedido de reparação civil pelo protesto do título.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, considerando a não ocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:30
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 18:29
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000690-59.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: HEBER MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Considerando o possível efeito infringente dos embargos declaratórios, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da transação extrajudicial efetivada e informada no bojo da execução extrajudicial nº 1003745-52.2023.4.01.3507 (id 2143592694) Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HEBER MARTINS SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
22/10/2024 01:53
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000690-59.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: HEBER MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por HEBER MARTINS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com intuito de ver reconhecida a prescrição do crédito em cobro na execução nº 1003745-52.2023.4.01.3507.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a extinção do processo executivo por composição entre as partes, conforme sentença anexada aos autos, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Sem honorários.
Por fim, não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 02:19
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:32
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 16:31
Juntada de impugnação aos embargos
-
12/08/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000690-59.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: HEBER MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Valor da causa retificado nos autos.
Recebo os presentes embargos para discussão.
Determinada a suspensão da execução n. 1003745-52.2023.4.01.3507 (id 2125804343_do referido feito) razão pela qual preenchidos os requisitos do art. 919 §1º do CPC é atribuído efeito suspensivo a execução embargada.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC.
No mesmo prazo deverá a Caixa Econômica Federal promover o cancelamento do nome do Embargante nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato em discussão, se houver realizado e caso ainda não o tenha promovido.
Havendo descumprimento deverá o Embargante informar no feito, requerendo o que entender necessário; oportunidade em que os autos deverão ser conclusos para decisão.
Decorrido o prazo concedido no item 4, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação, se apresentada foi, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:14
Juntada de emenda à inicial
-
28/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000690-59.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: HEBER MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos e saneamento dos opostos embargos à execução n. 1003745-52.2023.4.01.3507.
Conquanto a parte pessoa física possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atualizados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve ser o autor intimado para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2022 ou 2023).
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/05/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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