TRF1 - 1089379-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 11:06
Juntada de Informação
-
30/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:23
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 14:19
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 08:01
Decorrido prazo de LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:09
Juntada de manifestação
-
09/06/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1089379-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de ID 2054526682, que acolheu o pedido formulado na inicial para prorrogar o prazo de carência do FIES, com a consequente suspensão das cobranças referentes às parcelas do financiamento estudantil, até o término da residência médica, nos termos do art. 6-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade, porquanto a verba honorária foi fixada sobre o valor do proveito econômico, quando deveria ser fixada sobre o valor da causa. É o relatório.
DECIDO.
Com razão a embargante, porquanto a demanda veicula uma obrigação de fazer, consistente na suspensão das cobranças referentes às parcelas do financiamento estudantil.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Por essas razões, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e ACOLHO o PEDIDO para prorrogar o prazo de carência do FIES, com a consequente suspensão das cobranças referentes às parcelas do financiamento estudantil, até o término da residência médica, nos termos do art. 6-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, abstendo-se de inserir o nome da autora, ou de seus fiadores, nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no art. 85, § 3º, I, § 4º, III e § 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
P.
R.
I.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
28/05/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:56
Juntada de apelação
-
21/03/2024 09:47
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2024 16:05
Juntada de apelação
-
12/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 13:05
Juntada de réplica
-
06/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:13
Juntada de contestação
-
31/10/2023 01:40
Decorrido prazo de LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:09
Juntada de contestação
-
17/10/2023 17:08
Decorrido prazo de LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 13:15
Juntada de outras peças
-
04/10/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 18:52
Juntada de contestação
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29/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/09/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2023 16:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUANA VENAS FIGUEIREDO ROCHA - CPF: *66.***.*77-46 (AUTOR)
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13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:13
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/09/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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